TJDFT - 0732672-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 19:41
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NELSON DE OLIVEIRA CRUZ em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732672-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO NELSON DE OLIVEIRA CRUZ REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO CARMO NELSON DE OLIVEIRA CRUZ em face de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré (id. 167847434 – pág. 5).
Aduz ter sido diagnosticada com derrame isquêmico, bem como ter sido acometida por doença de Alzheimer e que, em razão disso, após um quadro de AVC, fora prescrito tratamento domiciliar (home care).
Menciona que a parte ré suspendeu o atendimento domiciliar, com respaldo em relatório médico emitido por médico supervisor do plano de saúde.
Defende que a recusa no fornecimento do atendimento na modalidade home care não observou as orientações médicas emanadas dos especialistas que a acompanham.
Ao final, pede a concessão de tutela de urgência para que o requerido disponibilize o serviço de home care e, no mérito, requer a confirmação da tutela.
Em decisão sob id. 167863629, fora deferido o pedido de tutela de urgência e determinando ao requerido que forneça o atendimento em destaque.
Citada, a requerida apresentou contestação, id. 169924293, na qual aduz, em síntese, que o benefício de home care não está previsto no rol de procedimentos da ANS e que, em razão da taxatividade, não há obrigatoriedade no seu fornecimento.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica sob id. 172744579.
Fora determinada realização de prova pericial.
Laudo pericial sob id. 193821512.
A ré apresentou impugnação à conclusão pericial, que, no entanto, fora rejeitado e o laudo fora homologado em decisão sob id. 202819949.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O presente caso será analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º do CDC), além da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A partir da análise dos documentos colacionados, há demonstração de que a autora necessita de acompanhamento médico em face do seu delicado quadro de saúde.
Como se observa, o laudo médico é claro e expresso no sentido de apontar a necessidade da prestação de assistência domiciliar à demandante (id. 167847433).
A respeito, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios vem consolidando seu entendimento no sentido de que é vedado à seguradora se imiscuir no tratamento do segurado, pois compete ao profissional médico que o acompanha a realização da sua avaliação, a análise dos riscos e dos benefícios da realização do seu tratamento adequado: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERCEMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
CUSTEIO DE INSUMOS NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA DEVIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de prova pericial quando as provas dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2.
O serviço de atendimento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, e é uma alternativa (mais humanizada) ao paciente que tem indicação médica para que o tratamento se realize no próprio ambiente familiar. 3.
A recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de que necessita o consumidor frustra a legítima expectativa que gerou no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem observar, nos termos da lei. 4.
O plano de saúde não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para melhorar a qualidade de vida do paciente. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1913316, 07529220220238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DISPONIBOLIZAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ROL DE PROCEDIMENTOS EDITADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LEI N. 14.454/2022.
ILICITUDE DA RECUSA.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O prazo para interposição do recurso de apelação deve ser contado a partir do momento em que o recorrente ou o próprio sistema registra ciência do ato processual recorrido. 1.1.
A janela recursal, em pese o prazo para exercício do direito de recorrer seja o mesmo para todas as partes, pode ser diferente a depender do dia em que se deu o conhecimento da sentença, sendo este o termo a quo para interposição do apelo.
Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. 2.
A Lei nº 9.656/1998, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e ao estabelecer o plano-referência, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (artigo 10, § 4º). 2.1.
Ao atribuir à ANS a fixação da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, além da respectiva atualização do aludido rol de procedimentos e eventos, o legislador não concedeu ao órgão regulador o poder para estabelecer exceções de cobertura não previstas no artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. 2.2.
A norma extraída do princípio da integralidade das ações, previsto no artigo 5º, II, da Resolução ANS 465/2021, e no artigo 17 do mesmo ato normativo é: A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no art. 10 da Lei 9.656, de 1998. 3.
Os tratamentos e medicamentos determinados pela ANS, conforme disposto no artigo 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e no artigo 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, representam uma cobertura mínima obrigatória que os planos de saúde devem oferecer. 3.1.
A Lei n. 14.454/2022, ao alterar a Lei n. 9.656/1998, estabeleceu critérios que asseguram ao titular ou beneficiário de plano de saúde, a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que reforça a conclusão de que se trata de lista meramente exemplificativa. 4.
Somente o profissional médico que acompanha o paciente possui reais condições de aferir a necessidade do tratamento solicitado. 4.1.
Revela-se inadmissível a recusa, por parte da operadora do plano de saúde, em relação à disponibilização de tratamento prescrito pelo médico assistente. 4.2.
Observado, no caso concreto, que a recomendação de internação domiciliar (home care), encontra-se baseada em relatório médico no qual há descrição do quadro clínico e os motivos pelos quais foi prescrito o tratamento à parte autora, a recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde se mostra abusiva. 5.
Ao plano de saúde compete apenas a indicação da doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito, incluindo o período necessário de acompanhamento domiciliar. 6.
O dano moral ocorre quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 6.1.
Para ser reconhecido, o dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a reparação, sendo indispensável que todos os fatos e circunstâncias devem ser considerados na verificação da ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação. 7.
A situação enfrentada pelo segurado com a negativa da autorização para a internação domiciliar, por si só, não se mostrou suficiente para admitir a violação do direito à vida como atributo da personalidade, notadamente porque a tutela antecipada restou prontamente cumprida pelo plano de saúde. 8.
Não se constata, no simples inadimplemento contratual pela operadora do plano de saúde, a ocorrência de dano moral. 9.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sucumbência redistribuída.
Honorários fixados com base na equidade. (Acórdão 1839465, 07169697420238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos) O rol de procedimentos e eventos previstos em resolução da ANS constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, de forma que se apresenta descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza do contrato em voga, sob pena de sua desnaturação, com perda do seu objeto, com inequívoca violação ao art. 51, inciso IV, do CDC.
Não se refuta que as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro.
No entanto, não lhes compete eleger os tipos de tratamentos que lhes sejam mais convenientes, sem observância dos regulamentos aprovados pela ANS e leis atinentes à matéria.
Não se trata, como quer a parte requerida, de ignorar a prescrição legal, mas de compatibilizá-la com os princípios norteadores do contrato, sua função social e os valores contratualmente protegidos.
A solução proposta pela ré é exatamente aquela que contraria a boa-fé objetiva e que não contempla a facilitação dos direitos dos consumidores, pois se apoia na frágil interpretação de que somente aqueles procedimentos expressamente previstos pela ANS devem ser cobertos pelo plano de saúde.
Verifica-se que não há justificativa legal para que a requerida não seja compelida a arcar com as despesas do tratamento da autora, pois foi a ela indicado por profissionais legalmente habilitados, como a melhor forma de salvaguardar a sua saúde, frente ao diagnóstico que a acompanha.
Ademais, o rol apresentado pela Resolução da ANS é de natureza exemplificativa e não poderá impedir a devida assistência médica, sob pena de ofensa à própria finalidade contratual, que nada mais é do que a assistência integral à saúde do consumidor.
A respeito, a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e incluiu o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: “Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.” (Realce não constante do texto original) Não se pode olvidar que, com a publicação da Lei 14.454/2022, encerrou-se a discussão acerca da obrigatoriedade, ou não, de cumprimento, pelos Planos de Assistência à Saúde, de tratamentos não elencados no rol mínimo de cobertura estipulado pela ANS.
Agora, com a edição da mencionada legislação, não mais podem alegar não terem obrigação de custeio de tratamentos não insertos nas tabelas da Agência Reguladora.
O relatório médico sob id. 167847433 relata agravamento no quadro de saúde da autora, após o acometimento de artéria cerebral, com acentuação no declínio cognitivo.
Há demonstração de que a requerente necessita de fisioterapia, fonoterapia e terapia ocupacional, em caráter domiciliar.
Atualmente, o entendimento majoritário da jurisprudência transita no sentido de que o tratamento médico domiciliar deve ser considerado como desdobramento do tratamento em hospital e, por isso, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, com base no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “ RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor .
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015) (Sem destaques no original).
Desta forma, configurada a negativa indevida no atendimento e, portanto, a falha na prestação de serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de DETERMINAR à parte ré que autorize e arque com os custos financeiros do serviço de home care (acompanhamento domiciliar) à autora, frente às suas necessidades apontadas pelo seu médico assistente (id. 167847433).
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sucumbente, suportará a requerida o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sopesando-se o caráter singelo da lide e da questão de direito material, atos praticados e trabalho desenvolvido.
No mais, não há provimento condenatório e o valor atribuído à causa se mostra irrisório, como parâmetro para tal mister.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NELSON DE OLIVEIRA CRUZ em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732672-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO NELSON DE OLIVEIRA CRUZ REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Em suas razões, a demandada informa que o laudo pericial esta eivado de vício, uma vez que a perícia deveria ter sido realizada de forma presencial.
Intimado a se manifestar sobre as objeções, a perita nomeada ratificou o laudo apresentado, id. 199918009, e esclareceu que a requerida não solicitou, em nenhum momento, que a perícia fosse realizada de forma direta.
Menciona, ainda, que a perícia fora realizada observando os diversos laudos médicos acostados aos autos.
Por sua vez, a parte autora, em resposta à impugnação, rebateu todos os argumentos apresentados pela ré, de acordo com a petição sob id. 202227400.
DECIDO.
Inicialmente, registro que não houve oposição por parte da ré quanto à formação, capacitação e a qualificação técnica da perita nomeada pelo Juízo, nos termos do art. 465, §1º, inciso I, do CPC, restando, portanto, preclusa a matéria.
Aliás, a perita designada tem a qualificação necessária para elaboração do laudo pericial sobre o objeto da lide, pois é médica intensivista, com atuação em “Perícia na área médica, em especial avaliações quanto a necessidade de assistência à saúde domiciliar, HOME CARE, erro médico em unidade de terapia intensiva, clínica médica, interações farmacológicas de medicamentos e prescrições médicas”, informações obtidas em seu curriculum vitae.
Por outro lado, as alegações da ré não se mostram suficientes para descredenciar o trabalho da expert judicial.
Na hipótese, verifica-se que os quesitos que apresentou foram respondidos pela perita, que não externou opiniões que tenham excedido os limites do exame técnico ou científico da prova em destaque.
O laudo pericial se mostra detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado de forma imparcial e em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, INDEFIRO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial sob id. 193821512.
Preclusa, façam os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Sem prejuízo, expeça-se Alvará Eletrônico dos honorários periciais remanescentes, no tocante ao depósito respectivo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 06:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:18
Outras decisões
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29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732672-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO NELSON DE OLIVEIRA CRUZ REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados em id. 199918009, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:25
Outras decisões
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06/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732672-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO NELSON DE OLIVEIRA CRUZ REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a conta bancária informada sob o ID 190974995 trata-se de conta CORRENTE ou POUPANÇA, a fim de possibilitar a transferência determinada.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
08/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732672-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO NELSON DE OLIVEIRA CRUZ REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à restituição do valor de honorários periciais, depositado equivocadamente pela autora, para a conta bancária indicada no id. 190974995.
Reitero que o importe deverá ser pago pela requerida, nos termos da decisão precedente.
Intime-se a requerida para cumprir a decisão sob id. 189651265, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:44
Outras decisões
-
22/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732672-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO NELSON DE OLIVEIRA CRUZ REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida para depositar, judicialmente, o valor integral do depósito relativo aos honorários periciais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme determinado na decisão, preclusa, sob id. 183908069.
Prazo: 5 dias.
Após o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos (quesitos já apresentados pelas partes e indicação de assistente técnico pelo requerido - id's 186529297 e 186816034).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:48
Outras decisões
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732672-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO NELSON DE OLIVEIRA CRUZ REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DESPACHO Nos termos da decisão sob id. 183908069, intimem-se as partes, a fim de que se pronunciem sobre a proposta de honorários da perita, em 5 dias.
Junte a senhora perita cópia de sua identidade profissional, bem como endereço eletrônico profissional, para fins de facilitar, caso necessário, eventuais intimações/comunicações.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:56
Outras decisões
-
26/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:21
Outras decisões
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:59
Outras decisões
-
22/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
21/09/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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