TJDFT - 0732760-83.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:05
Baixa Definitiva
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09/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HUGO CARDOSO RODRIGUES E SILVA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
COMPRA DE APARELHO CELULAR.
DEFEITOS NO “DISPLAY”.
ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA.
TAMPA DO CELULAR TRINCADA.
INDÍCIOS DE USO INADEQUADO.
OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO.
NÃO CONFIGURADA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
INEXISTENTES.
I.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.” (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Nessa hipótese, a Terceira Turma da Corte Superior entendeu que é necessário que não tenho ocorrido uso inadequado do produto pelo consumidor. (REsp nº 1.787.287 - SP (2018/0247332-2)) II.
Incontroversos os defeitos no aparelho, tanto a avaria na parte externa, quanto o defeito no display, de sorte a tornar despicienda a produção de prova pericial, mesmo porque o aparelho já foi consertado (perda do objeto).
III.
Não desponta a ilicitude da conduta da apelada consistente na negativa de reparo (sem custas) do aparelho celular (o que alcançaria o dano decorrente de mau uso), além do não ressarcimento do valor integral despendido pelo consumidor (após mais de dois anos de aquisição/utilização do produto), à luz dos indícios de utilização inadequada do produto.
IV.
Por decorrência lógica, resulta prejudicado o pedido de condenação da fornecedora à reparação do alegado dano extrapatrimonial (inexistência de ato ilícito).
V.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:14
Conhecido o recurso de HUGO CARDOSO RODRIGUES E SILVA - CPF: *34.***.*59-25 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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11/04/2024 11:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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