TJDFT - 0732628-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:28
Baixa Definitiva
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04/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA GARCIA DE MESQUITA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GUMERCINDO RODRIGUES DA CUNHA FREIRE em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ARTS. 1.227 A 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM DEMONSTRADA.
PROPRIEDADE EVIDENCIADA.
POSSE INJUSTA CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO BEM.
CABIMENTO.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
ACRÉSCIMOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que, nos autos de ação reivindicatória, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para “imitir a parte autora na posse do imóvel objeto da demanda, localizado na SQS 416, Bloco K, Apartamento nº 201, em Brasília - DF, registrado sob a matrícula nº 32973 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal” (ID 61555651). 2.
A ação reivindicatória tem cunho petitório, com fundamento no ius possidendi, ou seja, o direito pleiteado pelo autor se funda na propriedade, que é provada com o título de domínio, com a apresentação de escritura registrada no cartório de registro de imóveis competente (arts. 1.227 e 1.245 do CC). 3.
Demonstrada a titularidade do domínio pela parte autora/apelada, a individualização do bem imóvel e a posse injusta da parte ré/apelada sobre a coisa, revela-se cabível a imissão do proprietário na posse do bem, assegurando-lhe o exercício dos poderes previstos no art. 1.228 do Código Civil.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
A ré/recorrente se limitou a alegar a realização de supostas benfeitorias no bem objeto de discussão nos autos, deixando de apresentar,
por outro lado, documentos ou outros elementos probatórios com aptidão de apontar a existência dos reportados acréscimos, bem assim a sua natureza, data, valor, etc.
Incabível, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização pelas supostas benfeitorias erigidas no mencionado bem, à luz do art. 1.219 do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/09/2024 08:14
Conhecido o recurso de MARIA HELENA GARCIA DE MESQUITA - CPF: *55.***.*41-04 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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