TJDFT - 0732600-58.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:05
Baixa Definitiva
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22/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:33
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RELATÓRIO MÉDICO.
INDICAÇÃO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
RECUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, cujo pedido inicial foi julgado procedente para condenar o plano de saúde a custear tratamento domiciliar - home care. 1.1.
No apelo, o requerido pede a reforma da sentença e a improcedência do pedido alegando ausência de previsão contratual para fornecimento do tratamento e subscrito antes da cobertura obrigatória instituída pela Lei n° 9.656/98. 2.
Apesar de a operadora de saúde alegar que o tratamento domiciliar não estaria contemplado pelo contrato, inclusive formalizado antes da Lei n.º 9.656/1998, não estando vinculada ao Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, certo é que o plano de saúde não logrou comprovar que a formalização do contrato entre as partes exclui a cobertura para o tratamento requerido. 2.1.
Ademais, no caso particular, a autora pretende tão somente o retorno ao home care anteriormente oferecido pelo próprio plano de saúde, após atendimento hospitalar para tratamento de complicação, tendo o relatório de alta indicado expressamente o retorno ao tratamento domiciliar. 3.
Ou seja, no caso, após alta hospitalar, o relatório médico elaborado pelo profissional, o qual acompanha a paciente atesta a necessidade do retorno ao tratamento de saúde domiciliar via home care anteriormente oferecido pelo plano de saúde. 3.1.
Desta feita, compete à operadora de saúde apenas a previsão de não cobertura de determinada doença pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito pelo médico, incluindo o período necessário para tratamento domiciliar. 4.
Outrossim, a obrigatoriedade do serviço de home care constitui, na realidade, desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, se revelando em uma etapa do tratamento anterior, conforme jurisprudência do STJ. 4.1.
Precedente: “O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. (REsp 1.378.707-RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 26/5/2015). 5.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a recorrente sucumbente.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em R$1.000,00 para R$ 1.100,00. 6.
Apelação improvida. -
14/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:41
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/08/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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