TJDFT - 0732261-36.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:43
Baixa Definitiva
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10/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEITADA.
MÉRITO.
BANCO E CORRENTISTA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
GOLPE DO MOTOBOY.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
DEVER DE SEGURANÇA.
PREVENÇÃO DE FRAUDES.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
CULPA CORRENTE.
ATENUANTE DA RESPONSABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO. 1.
A análise do recurso demonstra o razoável confronto dos argumentos adotados no arrazoado e os fundamentos adotados pela sentença recorrida, impugnando-se especificamente seus termos. 2.
A relação jurídica firmada entre as partes está submetida ao direito consumerista, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos (materiais e/ou morais) causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação do serviço, bem como por informações que sejam inadequadas ou insuficientes à prevenção dos riscos, salvo quando comprovado que o serviço não apresentou nenhum defeito ou que a culpa exclusiva é do consumidor ou, ainda, de terceiros (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor). 2.
As instituições bancárias são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos inerentes à atividade que prestam, observada a responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuitos internos e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Os bancos atuam no mercado com alto grau de responsabilidade quanto à necessidade de conferir a segurança dos dados e das transações relativas aos serviços que prestam, atualmente dispondo de tecnologias aptas à prevenção de fraudes, especialmente, quando, por suas características, as transações são realizadas em valores de alta monta e em localidade diversa do domicílio bancário de origem do correntista. 4.
Mesmo que o consumidor, vítima de estelionatários, tenha sido induzido fraudulentamente a entregar seu cartão e senha a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária pela falta de diligência na adoção dos procedimentos de autenticação, vigilância e segurança, sendo admitida e coerente com o sistema de responsabilidade civil a culpa concorrente como atenuante da falha na prestação do serviço pelo fornecedor.
Precedentes TJDFT. 5.
Preliminar de falta de dialeticidade recursal rejeitada. 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
13/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 14:32
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:40
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/10/2023 11:21
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/10/2023 17:16
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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