TJDFT - 0732261-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732261-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NILZETE PONTES DINIZ, FERNANDA SOARES HELENO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por MARIA NILZETE PONTES DINIZ e FERNANDA SOARES HELENO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 211903324, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se as seguintes ordens de transferência: R$ 10.164,04 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora Fernanda Sociedade de Advocacia, CNPJ/PIX nº 42.***.***/0001-25; e R$ 391,71 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora Maria Nilzete Pontes Diniz, CPF/PIX nº *18.***.*60-78.
Remeta-se por via Bankjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/09/2024 15:31
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:19
Outras decisões
-
11/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732261-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NILZETE PONTES DINIZ, FERNANDA SOARES HELENO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID 208914259).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:58:19.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
30/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732261-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NILZETE PONTES DINIZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento para: a) retificar o polo ativo, visto que o cumprimento de sentença refere-se tão somente à verba honorária sucumbencial fixada em sentença, a afastar a hipótese de legitimação concorrente; b) adequar a planilha de cálculos para que observe o parâmetro fixado na instância revisora, a saber: "majoro os honorários advocatícios já fixados em sentença em 2% (dois por cento) em desfavor da parte apelante/ré".
A sentença fixou os honorários devidos pelo Banco do Brasil em 10%, base de cálculo de incidência dos honorários adicionais arbitrado pela instância revisora (2% sobre o valor já fixado/arbitrado), o que totaliza 10,2% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalta-se que a base de cálculo dos honorários é o valor da causa, atualizado desde a propositura até a prolação da sentença, sem incidência de juros de mora.
Obtido o valor correspondente à verba de sucumbência, sobre ela incidirá a correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde o arbitramento em definitivo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:23
Outras decisões
-
26/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 18:10
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA NILZETE PONTES DINIZ em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:07
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:36
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:36
Outras decisões
-
02/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:09
Outras decisões
-
30/03/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:20
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:25
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:38
Outras decisões
-
03/02/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 01:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
26/10/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 13:18
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2022 08:48
Recebidos os autos
-
14/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 20:44
Recebidos os autos
-
26/08/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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