TJDFT - 0732764-75.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:15
Baixa Definitiva
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15/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:15
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CASTRO MONTEIRO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE CASTRO MONTEIRO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ITCMD.
DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 5º DA LEI DISTRITAL N.º 3.830/2006.
APLICAÇÃO DA LEI NO CASO CONCRETO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARA ESCLARECER FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. 2.
Na espécie, não se desconhece o disposto nos incisos I e II do §2º do art. 5º da Lei Distrital n.º 3.830/2006, que prevêem que o valor venal (a) da propriedade nua corresponde a 30% e (b) dos direitos reais corresponde a 70% do valor venal do imóvel.
O que não foi possível aferir foi a correta aplicação da lei em comento na hipótese sob julgamento. 4.
O Fisco também comete equívocos.
No caso concreto, à míngua de qualquer demonstração de que a base de cálculo do ITCMD recolhido na doação com reserva de usufruto observou irrestritamente a Lei Distrital, não se pode concluir pelo acerto da Administração Fazendária no lançamento do tributo em 2010, que, até que se prove o contrário, incidiu sobre 100% do valor venal do bem, não havendo que se falar em novo recolhimento de ITCMD em decorrência da extinção do usufruto. 5.
Assim, considerando a grande diferença entre o conhecimento do texto legal e a correta aplicação da legislação ao caso concreto, não possuem sustentação os argumentos levantados pelo DF, não havendo que se falar em contradição ou omissão no acórdão embargado. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para esclarecer a fundamentação do julgado, mantendo-se, por conseguinte, o acórdão embargado em todos os seus termos. -
12/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE CASTRO MONTEIRO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CASTRO MONTEIRO em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:38
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/01/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/01/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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11/01/2024 15:03
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/01/2024 15:01
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/10/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:42
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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