TJDFT - 0732520-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/04/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PARPERFEITO COMUNICACAO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732520-94.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GUSTAVO ZAGO NASCIMENTO REU: PARPERFEITO COMUNICACAO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). -
21/03/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732520-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GUSTAVO ZAGO NASCIMENTO REU: PARPERFEITO COMUNICACAO S.A.
SENTENÇA LUIS GUSTAVO ZAGO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos e representado por procurador regularmente constituído, ajuizou pedido de tutela antecipada de caráter antecedente em desfavor de PARPERFEITO COMUNICAÇÃO S/A, igualmente qualificado.
Alega o requerente, em apertada síntese, que usuário do aplicativo de relacionamentos TINDER, no qual possui diversos contatos e conversas armazenadas por 7 (sete) anos.
Aduz que, sem qualquer justificativa ou ordem judicial, no dia 26 de julho de 2023, ao entrar na plataforma, recebeu aviso de que sua conta fora banida, sob a alegação genérica de violação aos termos de uso.
Afirma que a alegação genérica apontada inviabiliza de saber o motivo de seu banimento e sua possibilidade de defesa.
Acrescenta que tentou administrativamente a reativação da conta ou obter uma explicação mais detalhada, porém recebeu novamente resposta genérica.
Juntou os documentos de ID 167702979 a 167702981.
Pelas razões postas na decisão de ID 171791475, foi indeferida a tutela antecipada postulada pelo requerente.
O autor pugnou pela condenação da parte ré em obrigação de não fazer, para que a parte requerida promova a reativação da conta banida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citado, a empresa requerida ofertou contestação (ID 182525158), acompanhada da documentação de ID 182525160 a 182525165.
Consigna que o serviço da plataforma possui regras muito claras para a sua utilização, destacadamente os Termos de Uso e Regras da Comunidade, e que todos os usuários estão submetidos a estas regras, uma vez que, ao criarem uma conta, tomam ciência e concordam com as suas disposições.
Sustenta que a remoção foi legítima por violar o regramento do aplicativo ao divulgar publicamente informações pessoais em seu perfil, tendo havido comunicação clara pela Requerida, que ao aceitar os Termos propostos, o autor assumiu o compromisso de respeitar as regras.
Argumenta que a restrição imposta ao autor se deu em exercício regular de direito do réu, inexistindo, pois, ato ilício, e, por conseguinte, inexistindo o dever de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Veio réplica (ID 187217202). É o relatório.
Decido.
Incide na hipótese dos autos o disposto no artigo 355, I, do CPC.
No caso sob exame, o autor demonstra que teve sua conta banida da plataforma, em razão de suposta violação aos termos de uso, porque teria divulgado informação pessoal.
No entanto, não há como prosperar o entendimento alvitrado pelo requerente, pois, embora sucinta, a justificativa para banimento da conta digital, verifica-se que houve aceitação das regras descritas no Termo de Uso (ID 182525161 – Pág.2).
Nessa medida, verifica-se, por tudo que foi exposto, que a parte ré agiu de conformidade com os termos de uso da plataforma, e, ao contrário do alegado, os motivos da restrição imposta ao autor foi devidamente comunicada, de forma clara, ainda que sucinta.
A responsabilidade civil é o instituto que designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio.
Nas palavras de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 383), "a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida".
Para a caracterização da responsabilidade civil, necessário observar que o artigo 186 do Código Civil consagra a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Estabelece o aludido dispositivo legal: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Analisando o dispositivo acima transcrito, evidencia-se a presença de quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
Na hipótese, conforme foi acima consignado, de forma detalhada, a parte ré não cometeu ato ilícito.
Ao contrário, agiu em conformidade com a legislação que rege a espécie e com os termos de uso da plataforma.
Ausente, assim, a prova de ilicitude apta a deflagrar a responsabilidade civil, razão pela qual não merece acolhida a pretensão do autor de se ver ressarcido pelos danos morais alegados.
Em face do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 20:02
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:02
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/02/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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08/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/12/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ZAGO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ZAGO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 13:48
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/09/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:21
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:21
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS GUSTAVO ZAGO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*03-30 (AUTOR).
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01/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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31/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 12:35
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:35
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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