TJDFT - 0702151-63.2018.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 07:12
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702151-63.2018.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME em desfavor de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Os títulos que fundamentam o processo executivo são os cheques de ID. 21534512 (fls.5 a 8), emitidos em 22 de janeiro de 2018.
Após diversos anos com o feito paralisado, sem que houvesse a satisfação do crédito, este juízo mandou intimar as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente - ID.161480210, contudo, estas permaneceram inertes ao chamado judicial - ID 164453707. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - Fundamentação É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
A pretensão de satisfação de um direito representado por cheque, como é o caso ora em análise, encontra previsão na Lei nº 7.357/1985, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
Preceitua o artigo 59 que: "Art. 59: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta lei assegura ao portador.
Parágrafo único.
A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado." E, segundo estabelece o artigo 33 da mesma lei, in verbis: "Art. 33.
O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior." Dessa forma, extrai-se que é de 6 meses o prazo prescricional para a execução baseada em cheque.
O novo CPC/2015 previu para os processos cíveis o instituto da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º.
A prescrição intercorrente ocorre quando a parte autora se mantém inerte de maneira continuada e ininterrupta, deixando de promover diligências úteis no processo já iniciado, durante o tempo considerado suficiente para a perda da própria pretensão.
Na demanda em exame, o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis pela decisão de ID 109882925, em 29/11/2021, e desde lá, permaneceu arquivado o feito, sem obter êxito em se encontrar bens penhoráveis, ante a ausência de diligências pelo credor na procura pela satisfação do seu crédito.
Ademais, sabe-se que o mero requerimento de pesquisas em busca de bens do devedor, não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
Com efeito, a falta de satisfação do crédito não pode ser imposta ao Judiciário, mas sim à ausência de patrimônio.
Por outro lado, já houve transcurso de prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição.
Além disso, após o prazo de suspensão do feito, o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo, volta a correr automaticamente.
E, não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão, assim como ocorreu na presente demanda.
Neste sentido, trago à colação o recente julgado deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrada a ocorrência do fenômeno prescricional, imperiosa a extinção do feito.
III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 945, V, do CPC.
Confiro força de ofício à presente decisão para eventual baixa de negativação do SPC/SERASA relativa à dívida objeto do presente feito.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente J -
20/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 09:30
Processo Desarquivado
-
23/12/2022 16:26
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:39
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 12:53
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:43
Expedição de Alvará.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 15:52
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME em 17/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:24
Expedição de Alvará.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME em 22/01/2021 23:59:59.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME em 23/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 11:34
Recebidos os autos
-
14/10/2020 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/10/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME em 29/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2020 09:38
Mandado devolvido dependência
-
30/04/2020 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 15:09
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 15:08
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 14:47
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
30/12/2019 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 19:01
Recebidos os autos
-
19/12/2019 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/12/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 13:32
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 13:32
Juntada de mandado
-
03/10/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 03:28
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 17:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2019 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 14:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/02/2019 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2018 13:15
Recebidos os autos
-
03/12/2018 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/11/2018 18:30
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME em 14/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/11/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 02:56
Publicado Decisão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 17:22
Recebidos os autos
-
22/10/2018 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2018 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/09/2018 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2018 05:37
Publicado Decisão em 06/09/2018.
-
06/09/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 14:53
Recebidos os autos
-
04/09/2018 14:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/08/2018 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/08/2018 14:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
21/08/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 00:52
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
21/08/2018 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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