TJDFT - 0732206-56.2020.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0732206-56.2020.8.07.0001 RECORRENTE: CLÁUDIO RODRIGUES TAVARES RECORRIDO: INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA.
INEXISTENTES.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO AUTORIZADO E DEMONSTRADO.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA.
DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
No que tange à prescrição para a pretensão de ressarcimento de valores pagos, vale trazer que o prazo prescricional, considerando o princípio da actio nata, tem como termo inicial a data do nascimento da pretensão resistida, a qual só ocorre com a ciência inequívoca do fato danoso. 2.
A análise acerca das condições da ação é realizada com base nas afirmações constantes da inicial, isto é, em estado de asserção.
Afasta-se, desse modo, a alegação de ilegitimidade passiva quando possível vislumbrar eventual responsabilidade dos Réus pelos acontecimentos que ensejaram o ajuizamento da demanda. 3.
Consubstanciado ainda na teoria da asserção, ressalta-se que a análise sobre as condições da ação é feita à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstrita ao exame da possibilidade em tese, uma vez que a verificação sobre eventuais provas se faz no juízo de mérito, estando evidente e legitimidade ativa do autor. 4.
Não houve qualquer nulidade ou cerceamento de defesa quanto à distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, pois como o ordenamento jurídico obsta a produção de prova negativa, é consectário que o ônus recaia sobre quem prestou o serviço, a fim de que haja a devida demonstração do fato ocorrido. 5.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. 6.
Diante da precariedade de provas e do fato de o Tribunal de Contas da União - TCU apontar irregularidades no cumprimento do contrato, é que se afasta a presunção de veracidade das notas fiscais e do atesto dos serviços, uma vez que há indícios do não cumprimento da obrigação e de conluio para benefícios de interesses de terceiros. 7.
Em face dos elementos de prova precários dos Réus para afirmar que houve a prestação dos serviços, estes não provaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC. 8.
Além de haver a prova concreta de que a autorização dos pagamentos passou pelo conhecimento e foi realizada pelo terceiro Réu, este não se desincumbiu de seu ônus probatório, de forma que não há motivos para afastar a presunção de que as assinaturas apostas nas notas fiscais foram feitas com seu conhecimento e aprovação, estando evidenciada a sua responsabilidade sobre o dever de ressarcimento, conforme art. 186 do CC. 9.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, por afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais; b) artigos 11, 489, inciso II e §1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; c) artigo 265 do Código Civil, argumentando que restou comprovado que a relação jurídica entre o instituto recorrido e a empresa CRIATIVA se iniciou muito antes de o recorrente ser contratado, e evidenciam diversas situações em que este não participou de nenhuma das fases de conferência, atesto e autorização de pagamento de serviços prestados pela empresa, o que afasta a tese de que existiria qualquer tipo de conluio entre o recorrente e os demais réus da demanda, não podendo se falar em responsabilidade solidária entre eles; d) artigos 7º, 8º, 9º, 10, 141, 372 e 373, caput, incisos I e II e §§ 2º e 3º, todos do CPC, asseverando que é apenas ex-funcionário do instituto (IEL), nunca tendo tido vínculo com a empresa (CRIATIVA), razão pela qual o ônus de apresentação dos documentos produzidos pelo IEL no período em que o recorrente ali trabalhou ou de onde podem ser encontrados tais documentos não lhe pode ser imputado, por se tratar de prova diabólica.
Pede, ainda, a concessão de gratuidade de justiça, a inversão do ônus sucumbencial e a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da CF, porque a Corte Superior é assente no sentido de que “Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à indicada afronta aos artigos 11 e 489, inciso II e §1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC.
Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ,"Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.435.819/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Melhor sorte não colhe o inconformismo do recurso no tocante ao aludido malferimento ao artigo 265 do CC, porquanto a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que “Em que pese os argumentos de que o Apelante não possuía poderes para autorizar os pagamentos, os quais eram feitos por membros das diretorias do IEL/DF, SESI/DF, SENAI/DF e FIBRA/DF e/ou por integrantes da tesouraria do IEL/DF, pelas ordens de pagamento apresentadas, observa-se a autorização e assinatura expressa do terceiro requerido na qualidade de superintendente – ID. nº 50133727.
Com efeito, além de haver a prova concreta de que a autorização dos pagamentos passou pelo conhecimento e foi realizada pelo Apelante, este não se desincumbiu de seu ônus probatório, de forma que não há motivos para afastar a presunção de que as assinaturas apostas nas notas fiscais foram feitas com seu conhecimento e aprovação.
Assim, consubstanciando na inteligência do art. 186 do CC, fica evidenciada a responsabilidade do Apelante em seu dever de ressarcir o pagamento pela execução de serviços, os quais não foram comprovados” (ID 54286498).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Tampouco reúne condições de transitar o apelo com base no apontado vilipêndio aos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 141, 372 e 373, caput, incisos I e II e §§ 2º e 3º, todos do CPC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
No que se refere aos pedidos de inversão do ônus sucumbencial e de condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tratam-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
16/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES TAVARES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de HENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SIMOES DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 19:24
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 18:44
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 01:47
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:10
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES TAVARES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de HENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SIMOES DA COSTA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2023 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 21:31
Recebidos os autos
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27/04/2023 21:31
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES TAVARES em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de HENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SIMOES DA COSTA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:17
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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27/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 18:21
Recebidos os autos
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09/02/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/02/2023 23:03
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2023 20:34
Juntada de Petição de alegações finais
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02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:54
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 18:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SIMOES DA COSTA em 22/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES TAVARES em 22/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de HENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES TAVARES em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 19:04
Recebidos os autos
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09/11/2022 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
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08/11/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES TAVARES em 28/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 17:13
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:48
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2022 23:59:59.
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES TAVARES em 09/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:22
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:05
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
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23/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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21/08/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:30
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 17:30
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 17:30
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 17:30
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 17:29
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 17:29
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 17:29
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 17:28
Expedição de Ofício.
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18/08/2022 17:10
Expedição de Ofício.
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18/08/2022 17:10
Expedição de Ofício.
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18/08/2022 14:45
Expedição de Ofício.
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18/08/2022 14:45
Expedição de Ofício.
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18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 19:30
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/07/2022 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 18:47
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES TAVARES em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SIMOES DA COSTA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 16:07
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/06/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:16
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de HENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES TAVARES em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SIMOES DA COSTA em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES TAVARES em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 21:55
Recebidos os autos
-
28/04/2022 21:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/04/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/04/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2022 14:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2022 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES TAVARES em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES TAVARES em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 18:23
Recebidos os autos
-
11/01/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SIMOES DA COSTA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE FERNANDES DE QUEIROZ em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES TAVARES em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 00:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 00:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 00:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 17:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2022 14:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 12:27
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2021 16:33
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 21:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
29/08/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 22:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:44
Publicado Edital em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 15:37
Expedição de Edital.
-
04/08/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Publicado Edital em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 14:04
Expedição de Edital.
-
07/07/2021 16:53
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 16:06
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/06/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 18:10
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 21:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 21:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2021 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2021 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 16:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES TAVARES em 18/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 12:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2020 03:05
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 21:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 21:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/11/2020 21:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO EUVALDO LODI DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 10:25
Publicado Decisão em 07/10/2020.
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06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 18:38
Recebidos os autos
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02/10/2020 18:38
Decisão interlocutória - recebido
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01/10/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/09/2020 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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