TJDFT - 0732571-13.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732571-13.2020.8.07.0001 RECORRENTE: SILVEIRA RIBEIRO ADVOGADOS RECORRIDA: ALVARO FERNANDO MOTA ADVOGADOS E CONSULTORES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONTRATO DE PARCERIA PROFISSIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 – Preliminar.
Nulidade da sentença.
Na forma do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.
O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o autor, intimado para produzir provas, não apresenta o rol de testemunhas no momento oportuno.
O depoimento pessoal das partes deferido de ofício, foi dispensado com base no art. 370 referido.
Não há, portanto, cerceamento de defesa. 2 – Inovação recursal.
O nome da “ação” não importa para definir o objeto do pedido, mesmo porque o CPC não distingue processos em razão de nome de ação, mas por rito processual.
A denominada “ação de cobrança”, assim como a “ação de arbitramento de honorários” segue o procedimento comum, distinguindo-se apenas pelo fundamento jurídico, ou seja, por questão de mérito, que em um caso é o contrato escrito prevendo a obrigação de pagar quantia certa pela prestação de serviços e no outro a quantia necessidade de ser estabelecida por decisão judicial em razão de serviços prestados.
De qualquer modo, as questões preliminares não foram apresentadas em momento oportuno (art. 1.013, § 1o. do CPC). 3 – Prescrição.
A pretensão do autor é de natureza condenatória, consistente na obrigação de o réu pagar honorários advocatícios decorrentes de suposto contrato verbal de parceria entre advogados.
Sem previsão legal específica, deve-se observar o prazo prescricional de 10 anos, na forma do art. 205 do Código Civil, de modo que não houve o transcurso do prazo da prescrição. 4 – Honorários advocatícios.
O pagamento de honorários é devido em razão da atuação do causídico, conforme definido no art. 22 da Lei n. 8.906, de 1994, com base em contrato ou mediante fixação por arbitramentos, além dos de sucumbência.
As partes firmaram contrato de prestação de serviços para atuação dos autores em parceria com os réus como advogados em processos judiciais com vistas ao restabelecimento do índice de 6.5 do Fundo de Participação de Municípios – FPM nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.000005-5, com pedido de tutela antecipada, bem como, caso seja necessária, a propositura de nova ação para os mesmos fins” (ID 25827399).
Contrato de semelhante teor foi firmado posteriormente (id 25828139).
As ações elencadas pelo autor estavam vinculadas ao objeto da contratação e em nenhuma delas se verificou a prestação de serviços fora do objeto do contrato, de modo que não cabe o reconhecimento da obrigação de pagar fora da previsão contratual.
Indevido, pois, o arbitramento de honorários. 5 – Apelação conhecida e não provida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 370 do Código de Processo Civil, porquanto a não realização de prova testemunhal, no caso, implicou cerceamento de defesa; c) artigos 22 da Lei 8.906/1994, merecendo ser reconhecida a prestação de serviços além do âmbito dos contratos com o consequente ajuste e arbitramento judicial dos honorários advocatícios; d) artigos 113, caput e §1º, incisos I, II, III e V, 122, 147 e 422, todos do Código Civil, afirmando ofensa à boa fé contratual por parte da recorrida, “sobretudo mediante omissão dolosa de informações acerca do volume de trabalho envolvido no escopo do contrato de parceria firmado e do benefício econômico envolvido” (id 62150087, pág. 11).
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 11, 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, todos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
De igual forma, não dá azo ao seguimento do recurso a alegação de ofensa ao artigo 370 do CPC, pois “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito (REsp n. 2.006.738/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
Confira-se, ainda: “Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte Superior, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária ao seu convencimento.
Assentando o Tribunal estadual que eram desnecessárias novas provas, não é possível alterar tal conclusão pois exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.” (REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023).
No mesmo sentido, a decisão proferida no REsp n. 2.162.803, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/8/2024.
Por fim, não merece trânsito o especial, quanto à apontada violação aos artigos 22 da Lei 8.906/1994, 113, caput e §1º, incisos I, II, III e V, 122, 147 e 422, todos do Código Civil.
A análise das teses recursais, tanto quanto à prestação de serviços além do pactuado, a justificar a pleiteada majoração dos honorários advocatícios, seja quanto à quebra de boa-fé contratual por parte da recorrida, é providência que demanda nova interpretação de cláusulas do contrato e reexame das peculiaridades fático-probatórias dos autos.
Incidem, assim, os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
04/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESTABELECIMENTO DE ÍNDICE DO FPM.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC).
Os fundamentos do acórdão esclarecem que as partes celebraram contrato escrito de parceria para prestação de serviços jurídicos para atuar em conjunto com a Sociedade ré, com vistas ao restabelecimento do índice de 6.5 do Fundo de Participação de Municípios – FPM nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.000005-5, com pedido de tutela antecipada, bem como, caso seja necessária, a propositura de nova ação para os mesmos fins.
Houve ainda a celebração de um segundo contrato de parceria com o mesmo fim.
Os documentos juntados aos autos, tanto referentes ao contrato quanto aos processos em que atuaram, foram detalhadamente analisados.
Assim, não houve omissão ou obscuridade no acórdão embargado. 2 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 – Embargos de declaração conhecido e desprovido. wi -
25/07/2023 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
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27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ALVARO FERNANDO MOTA ADVOGADOS E CONSULTORES em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ALVARO FERNANDO MOTA ADVOGADOS E CONSULTORES em 09/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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24/05/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 19:35
Recebidos os autos
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18/04/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:25
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 05:47
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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07/02/2023 14:50
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/02/2023 20:22
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 09:59
Recebidos os autos
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22/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/11/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
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04/11/2022 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 00:07
Recebidos os autos
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03/11/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2022 16:11
Recebidos os autos
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15/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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15/07/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 18:49
Recebidos os autos
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05/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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05/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:40
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 17:50
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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19/05/2022 15:10
Recebidos os autos
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10/05/2022 02:36
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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05/05/2022 19:24
Juntada de Certidão
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05/05/2022 19:20
Recebidos os autos
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20/05/2021 19:25
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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20/05/2021 10:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 00:11
Recebidos os autos
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26/04/2021 00:10
Decisão interlocutória - recebido
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24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de SILVEIRA RIBEIRO ADVOGADOS em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ALVARO FERNANDO MOTA ADVOGADOS E CONSULTORES em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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23/04/2021 11:11
Juntada de Certidão
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22/04/2021 23:14
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ALVARO FERNANDO MOTA ADVOGADOS E CONSULTORES em 20/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 17:09
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/03/2021 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2021 12:29
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/03/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/02/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:19
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/02/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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11/02/2021 02:31
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 16:56
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 16:15
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2021 17:06
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 13:08
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 00:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 00:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 00:49
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 00:48
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 00:47
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 00:46
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 00:45
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 00:40
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 00:38
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 00:36
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 00:35
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 00:34
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 00:33
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 00:32
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 00:31
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 00:30
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 00:29
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 00:28
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 00:27
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 00:26
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 22:59
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 22:58
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 22:56
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 22:55
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 22:54
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 22:52
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 22:44
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 22:43
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 22:40
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 22:39
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 22:31
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/02/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 22ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
15/12/2020 17:08
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 14/12/2020 16:10 #Não preenchido#.
-
11/12/2020 18:01
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
10/12/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 02:28
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 06:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 22ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
22/10/2020 06:27
Audiência Conciliação (vídeoconferência) redesignada para 14/12/2020 16:10 CEJUSC-BSB.
-
22/10/2020 06:25
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 14/12/2020 16:30 CEJUSC-BSB.
-
22/10/2020 06:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 14:16
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
07/10/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 01:50
Recebidos os autos
-
06/10/2020 01:50
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/10/2020 18:51
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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