TJDFT - 0733069-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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11/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 23:46
Recebidos os autos
-
03/07/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/03/2025 19:11
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
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07/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/03/2025 16:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
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24/01/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/01/2025 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:58
Indeferido o pedido de MARCO AURELIO DEGRAZIA BARBOSA JUNIOR - CPF: *81.***.*99-53 (REQUERENTE)
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29/11/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/11/2024 18:00
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
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26/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/11/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 12:35
Desentranhado o documento
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/11/2024 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
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30/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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26/09/2024 09:18
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:18
Homologada a Transação
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24/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/09/2024 12:25
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
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24/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/09/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DEGRAZIA BARBOSA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DEGRAZIA BARBOSA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:36
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
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31/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:55
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:55
Outras decisões
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala A, sala 504.
Tel. (61) 3103-7167 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0733069-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCO AURELIO DEGRAZIA BARBOSA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S/A, CLARO S.A., GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL', LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, através da qual o autor(a) requer a repactuação de suas dívidas, tal qual previsto repactuação dos débitos, por meio do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, alegando situação de superendividamento.
Formula pedido de tutela de urgência para que os requeridos se abstenham de lançar os descontos de quaisquer parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento ou em sua conta bancária.
Em suma, narra a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, tendo celebrado junto à(s) instituição(ões) financeira(s) requerida(s) diversos contratos de empréstimo, bem como a contratação de serviços bancários de natureza creditícia, tais como cartão de crédito e cheque especial.
Assevera, todavia, que o pagamento das parcelas, nas modalidades de desconto direto em folha de pagamento e desconto em conta bancária, tornou-se demasiadamente oneroso, comprometendo sua subsistência.
Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021. É o breve relato.
D E C I D O.
O deferimento de pretensões deduzidas a título de tutela de urgência demanda a presença dos requisitos abstratamente inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – probabilidade do direito associada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Almeja a parte autora a cessação de descontos de quaisquer parcelas de empréstimos consignados em folha e de empréstimos, produtos bancários ou cheque especial, na sua conta corrente até o eventual acordo na audiência de conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento e o bloqueio de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida para garantia do pagamento.
Assim, o(a) autor(a), com fundamento no novo rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Nessa linha, o plano de pagamento ora apresentado somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Noutro giro, ainda que superado esse ponto, não se divisa a probabilidade do direito.
Isto porque a análise quanto à futura repactuação não se balizará necessariamente por percentuais fixos ou pré-determinados, como os de limitação de consignação em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo.
Com efeito, a cognição quanto às condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, §4º, do CDC), dar-se-á a partir dos elementos que se colherão quando da efetiva apresentação do plano de pagamento em cotejo com as obrigações assumidas (art. 104-A, “caput”, do CDC).
Por fim, cumpre mencionar que, especificamente acerca da limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo(a) autor(a), em recente julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, ainda pendente de trânsito em julgado: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Portanto, muito embora a limitação dos descontos das parcelas de empréstimo em 30% (trinta por cento) do numerário presente em conta corrente do devedor, em princípio, afigura-se um parâmetro objetivo e razoável, é certo que essa modalidade de empréstimo é celebrada sob a égide da autonomia da vontade, uma vez que é precedida da manifestação de concordância do mutuário com o procedimento de desconto diretamente em conta corrente.
Assim, não se cogita de uma indevida intervenção judicial nessa relação jurídica, sob risco de se subverter o sistema legal de obrigações, já que tal providência modificaria os termos ajustados, impondo ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele contratado.
Assim, INDEFIRO as pretensões deduzidas a título de tutela de urgência, à míngua de probabilidade do direito.
No mais, considerando a criação no âmbito deste Tribunal de Justiça do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados (CEJUSC-Super), nos termos da Portaria Conjunta nº 22/2024, com atribuições pertinentes à fase pré-processual e conciliatória envolvendo repactuação de dívidas dos consumidores superendividados, bem como da orientação para a remessa de processos judiciais, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-Super para as providências a seu encargo atinentes à realização da audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A do CDC.
Na ocasião, o(s) réu(s) serão intimados para comparecer(em) à audiência, destacando que a resposta ao pedido do autor deverá ser apresentada tão somente após sua citação, na forma do artigo 104-B, § 2º, do CDC.
Ressalto, desde já, que eventual defesa extemporânea será excluída dos autos a fim de evitar tumulto processual.
Advirta-se a parte ré que o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, INTIME-SE o autor para apresentar pedido de instauração do processo por superendividamento, na forma do artigo 104-B do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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25/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
24/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
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22/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/11/2023 23:59.
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12/11/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:32
Indeferido o pedido de MARCO AURELIO DEGRAZIA BARBOSA JUNIOR - CPF: *81.***.*99-53 (REQUERENTE)
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20/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/10/2023 18:32
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
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20/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 20:27
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:54
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
15/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/09/2023 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (substituto legal) para 21ª Vara Cível de Brasília
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17/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:17
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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09/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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