TJDFT - 0733159-43.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:21
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
10/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA PASSOS SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/10/2024 22:46
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733159-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: MARILENE DE SOUSA PASSOS SILVA DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio parcial via SISBAJUD realizado em cumprimento de sentença (Id. 203982241).
A executada afirma que houve bloqueio judicial em sua conta bancária, mas que atualmente está desempregada e depende de auxílio do governo para se manter.
Requer a liberação do bloqueio e propõe o pagamento do débito em parcelas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com vencimento todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, iniciando-se em 25/08/2024.
Instada a se manifestar, a exequente (id. 206546603) não aceitou a proposta realizada, uma vez que acredita ser inadequada, pois significaria em mais 132 (cento e trinta e duas) parcelas, requerendo, ao final, o prosseguimento do feito, com a transferência dos valores penhorados em seu favor. É o relatório.
DECIDO.
Foi bloqueada a quantia parcial de R$ 500,00 (quinhentos reais) junto ao banco Nu Pagamentos, conforme espelho de id. 205680381, e o valor parcial de R$ 189,06 (cento e oitenta e nove reais e seis centavos), junto aos bancos Nu Pagamentos (R$ 133,44), Caixa Econômica Federal (R$ 24,00), BMG S.A (R$20,00), Nu DTVM (R$ 11,61) e Itaú Unibanco (R$ 0,01).
O § 3º, I, do art. 854 do CPC dispõe que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso dos autos, a executada não comprovou que os valores bloqueados são impenhoráveis, a teor do art. 833, inciso X, do CPC.
Ademais, tem-se que a parte executada não juntou aos autos elementos capazes de amparar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório, de modo que não restou demonstrado que o numerário bloqueado constitui sua única fonte de renda e que seja proveniente de auxílio do governo, nem mesmo que o referido bloqueio tenha comprometido sua subsistência ou de sua família.
O entendimento jurisprudencial acerca do disposto no art. 833, inciso X, do CPC/15 caminha no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta, de modo que resta possível o bloqueio, a fim de possibilitar a satisfação do crédito e, concomitantemente, preservar o suficiente para garantir a manutenção do devedor.
Em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária mostrou-se como o meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida.
Nos casos em que a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência da parte executada em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário, situação essa que consiste na regra geral, jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Diante disso, REJEITO a arguição apresentada para converter o bloqueio em penhora e, decorrido o prazo para impugnação, converter a penhora em pagamento, com a consequente liberação da quantia em favor da parte exequente.
Promova-se a transferência via SISBAJUD do montante de R$ 689,06 (seiscentos e oitenta e nove reais e seis centavos) para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
A transferência será realizada para conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, transcorrido e certificado o prazo para impugnação, será expedido alvará eletrônico em favor da parte credora.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados de sua conta bancária, com indicação completa do banco, agência e conta (especificando se é corrente ou poupança), além de titularidade da conta bancária.
Ou caso queira será expedido alvará eletrônico na modalidade para saque em agência.
Quanto ao débito remanescente, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização da dívida, com a dedução do valor pago, e intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso seja requerido, em razão dos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, defiro a designação de uma sessão de conciliação, presencial, a se realizar na sala deste juízo, e intimem-se as partes.
Caso haja requerimento de alguma das partes de comparecimento à solenidade telepresencialmente, deverá ser intimada a outra parte e, em sendo o caso, gerado o link e realizadas as intimações pertinentes.
No entanto, caso a referida parte tenha interesse em comparecer presencialmente, a solenidade será híbrida.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA PASSOS SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733159-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: MARILENE DE SOUSA PASSOS SILVA DESPACHO Intime-se a executada, preferencialmente por telefone, com a necessária urgência, para que junte aos autos, no prazo de 2 (dois) dias, documentação que comprove o alegado na petição de ID 203982241, notadamente quanto à informação de que os valores bloqueados são provenientes de benefício governamental.
No mesmo prazo, manifeste-se a exequente acerca da impugnação ao bloqueio SISBAJUD apresentada pela executada, bem como da proposta apresentada na petição supracitada, de pagamento do débito em parcelas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com vencimento todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, iniciando-se em 25/08/2024.
Feito, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733159-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: MARILENE DE SOUSA PASSOS SILVA DESPACHO Na petição de id. 203982241, a executada afirma que houve bloqueio judicial em sua conta bancária.
Alega que esta desempregada e depende de auxílio do governo para se manter.
Requer a liberação do bloqueio e propõe o pagamento do débito em parcelas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com vencimento todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, iniciando-se em 25/08/2024.
Promova-se a atualização do endereço da executada junto ao sistema.
Certifique-se.
Primeiramente, consta pesquisa SisbaJud no qual foi localizada a quantia de R$ 97,30 (noventa e sete reais e trinta centavos), porém a quantia foi desbloqueada conforme espelho de id. 202759799. À Secretaria para certificar se houve novos bloqueios na conta bancária da executada, referente à repetição programada de id. 203398622.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da proposta de acordo formulada pela executada (id. 203982241).
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 22:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/04/2024 14:39
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA PASSOS SILVA - CPF: *20.***.*74-20 (REQUERIDO) em 08/03/2024.
-
06/02/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA PASSOS SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA PASSOS SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
16/08/2023 11:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARILENE DE SOUSA PASSOS SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2023 08:29
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
18/06/2023 21:13
Recebidos os autos
-
18/06/2023 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/03/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/03/2023 18:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 10:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/11/2022 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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