TJDFT - 0733093-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:15
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:15
Deferido o pedido de JUCILEIA DE OLIVEIRA RORIZ - CPF: *01.***.*00-20 (AUTOR).
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20/08/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/08/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO LUCENA RORIZ em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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11/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:11
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:11
Deferido em parte o pedido de JUCILEIA DE OLIVEIRA RORIZ - CPF: *01.***.*00-20 (RECONVINTE)
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23/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO LUCENA RORIZ em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO LUCENA RORIZ em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:41
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 23:37
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/07/2024 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0733093-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO LUCENA RORIZ RECONVINTE: JUCILEIA DE OLIVEIRA RORIZ REQUERIDO: JUCILEIA DE OLIVEIRA RORIZ RECONVINDO: EDUARDO LUCENA RORIZ DECISÃO Preliminarmente, descadastre-se do sistema informatizado o advogado da requerida/reconvinte RENATO MOREIRA SILVA, diante do substabelecimento sem reserva de poderes anexado no ID 203400622.
Por conseguinte, cadastre-se, em substituição, a advogada CAROLINA LAZZAROTTO MARTINS, inscrita na OAB/DF sob o nº 34.474.
Noutro giro, intime-se o requerente/reconvindo para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela requerida/reconvinte no ID 203406082, no prazo de (cinco) dias (art. 1023, §2º, do CPC).
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:01
Outras decisões
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09/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733093-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO LUCENA RORIZ RECONVINTE: JUCILEIA DE OLIVEIRA RORIZ REQUERIDO: JUCILEIA DE OLIVEIRA RORIZ RECONVINDO: EDUARDO LUCENA RORIZ SENTENÇA Pela existência de continência entre as ações n. 0740857-27.2023.8.07.0001 e 0733093-35.2023.8.07.0001, promovo o julgamento conjunto.
Relatório – Processo n. 0740857-27.2023.8.07.0001 Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por JUCILEIA DE OLIVEIRA RORIZ em desfavor de EDUARDO LUCENA RORIZ, partes qualificadas, nos termos da emenda do ID 169270733.
Narra a inicial que, em decorrência sentença proferida em ação de divórcio que tramitou entre as partes (autos n. 0735076-29.2020.8.07.0016), foi determinada a partilha de 412 cabeças de gado na proporção de 50% para cada um dos cônjuges.
A autora alega que, nas tratativas de solucionar a partilha dos bens, o autor apresentou proposta em que pretendia adquirir sua parte pelo preço de avaliação de mercado do gado no Estado de Goiás, o que corresponde a R$ 4.000,00 por cada animal.
Conclui pedindo a extinção do condomínio e a alienação por iniciativa particular das cabeças de gado, além da apresentação de documentos contábeis dos frutos decorrentes da exploração das atividades econômicas sobre os animais.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Instruem a inicial os documentos dos ID’s 166579059 a 166579080 e 169270743 a 169273646.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e as custas iniciais foram recolhidas ao ID 169724358.
Citado, o réu contesta ao ID 176049533, alegando a existência de continência, a inépcia da inicial, além da impugnação ao valor da causa e equívoco no recolhimento das custas iniciais.
No mérito, sustenta que a criação de gado bovino não rende apenas lucro, mas altos custos relacionados à folha de pagamento de funcionários, vacinação, medicamentos, veterinários, ração, suplementação, etc.
Discorre sobre a proposta apresentada na ação conexa e requer a improcedência do pedido.
Junta documentos aos ID’s 176049535 a 176049539.
Réplica ao ID 179135513.
Relatório – Processo n. 0733093-35.2023.8.07.0001 Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por EDUARDO LUCENA RORIZ em desfavor de JUCILEIA DE OLIVEIRA RORIZ, partes qualificadas, na qual o autor pretende a extinção do condomínio de todos os bens objeto de partilha na ação de divórcio (autos n. 0735076-29.2020.8.07.0016).
Aduz que, em que pese as tentativas extrajudiciais, as partes não tiveram êxito na formalização de acordo, de modo que o autor apresenta proposta de partilha e compensações.
Instruem a inicial os documentos dos ID’s 168204008 a 168204022.
Citada, a ré contesta e apresenta reconvenção ao ID 172736549.
Em sua defesa, alega a inépcia da inicial e a incompetência territorial, requerendo a gratuidade de justiça.
No mérito, destaca que o acordo não restou viável por discordar dos valores dos bens indicados unilateralmente pelo autor, informando que a divisão de bens pretendida relacionada na inicial está em consonância com as tratativas ocorridas entre partes, mas impugna os valores apresentados.
Na reconvenção, a reconvinte busca a condenação do reconvindo ao pagamento de aluguel dos imóveis que estão em sua posse exclusiva, situados em Abadiânia/GO, desde a citação até a extinção do condomínio.
Junta documentos aos ID’s 172736558 a 172744901.
A decisão do ID 181257371 deferiu a justiça gratuita à ré/reconvinte.
Réplica e contestação à reconvenção ao ID 185973162.
Réplica à contestação da reconvenção ao ID 190043200.
Designada audiência de conciliação, as tentativas de acordo restaram infrutíferas (ID 198836188).
DECIDO.
Preliminares - Processo n. 0740857-27.2023.8.07.0001 Inicialmente, sobre o equívoco nas custas iniciais, já foi regularizado ao ID 179135534.
Indefiro a impugnação ao valor da causa, pois o réu deixou de indicar o valor que entende devido e que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela autora, nos moldes do artigo 292 do CPC.
Ademais, o valor relativo às cabeças de gado se refere ao mérito da demanda. À míngua da demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios descritos no artigo 330, § 1º, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial e, no caso em apreço, há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça.
Assim, rejeito as preliminares aviadas pelo réu.
Preliminares – Processo n. 0733093-35.2023.8.07.0001 À míngua da demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios descritos no artigo 330, § 1º, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial e, no caso em apreço, há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça.
Sobre a documentação necessária para a extinção do condomínio em relação aos imóveis, não é essencial ao ajuizamento da demanda e pode ser apresentada até o momento da alienação judicial dos bens.
Rejeito a exceção de incompetência territorial apresentada pela ré, pois o presente Juízo é competente para o julgamento do feito diante do endereço das partes e de outros bens situados nesta circunscrição judiciária, na forma dos artigos 46 e 47 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito de ambas as ações.
O artigo 1.320 do CCB determina que “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.” Ademais, a existência ou não da recusa da parte ré não obsta a procedência do pedido, sendo suficiente que um dos condôminos tenha desinteresse na manutenção do condomínio.
Mérito – Processo n. 0740857-27.2023.8.07.0001 Como se observa, a sentença proferida em ação de divórcio litigioso movido entre as partes determinou a partilha de 412 cabeças de gado na proporção de 50% para cada um dos cônjuges (ID 166579071).
No que tange ao preço dos animais, a autora pleiteia que seja considerado o valor de avaliação de mercado do gado no Estado de Goiás, conforme proposto extrajudicialmente pelo réu ao ID 166579080.
Dessa forma, indicou o valor de R$ 4.000,00 por cada animal, ausente impugnação específica do réu nesse ponto.
Posteriormente, o réu alterou a proposta inicial e pleiteou que o valor das cabeças de gado fosse assim fixado: “412 (quatrocentos e doze) cabeças de gado, que compreendem 11 machos de 12 meses - R$1.000,00 cada um; 63 fêmeas de 12 meses – R$1.000,00 cada uma; 26 machos de 24 meses – R$2.000,00 cada um; 55 fêmeas de 24 meses – R$2.000,00 cada uma; 4 machos de 36 meses – R$3.000,00 cada um; 150 femeas de 36 meses – R$2.200,00, cada uma, aproximadamente R$500.000,00 (quinhentos mil reais);”.
No entanto, não logrou justificar a diferença de valor entre as cabeças de gado, tampouco comprovou documentalmente quais os tipos que possui, deixando de apresentar documentação para amparar sua pretensão e de esclarecer o motivo da mudança na proposta.
Portanto, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do que determina o artigo 373, inciso II, do CPC, de modo que o pedido de extinção do condomínio deve ser acolhido pelo valor de R$ 4.000,00 por cada cabeça de gabo.
Dando continuidade, a autora requer a apresentação de documentos contábeis para apurar o valor que lhe seria devido a título de lucros da atividade econômica decorrente da exploração do gado.
Como se observa, não há pedido expresso de condenação do réu ao pagamento dos frutos, apenas de apresentação dos documentos, devendo a autora se atentar que, da mesma forma que possui direito aos frutos, deverá suportar as despesas e custos da manutenção do negócio.
Mérito – Processo n. 0733093-35.2023.8.07.0001 Mesmo em se tratando de bem indivisível, a via eleita pelo autor é a adequada, considerando o teor do artigo 1.322 do CCB, observado o direito de preferência do condômino: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIVISÃO DO CONDOMÍNIO COMUM.
COISA INDIVISÍVEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA MAJORAÇÃO. ÕNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É legítima a pretensão de condômino de coisa comum e indivisível à divisão da coisa com a determinação de alienação judicial, nos termos dos artigos 1.320 e 1.322, do Código Civil. 2. (...) 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1038804, 20140310257608APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/8/2017, publicado no DJE: 18/8/2017.
Pág.: 261/264) No que tange ao preço do imóvel, necessária a prévia avaliação por meio de Oficial de Justiça para se obter o real valor de mercado no momento da diligência ou, persistindo a divergência, por meio de perícia judicial, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
SENTENÇA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Não se ressente de omissão nem contradição sentença que determina a dissolução do condomínio mediante alienação judicial precedida de avaliação e observância das frações ideais de cada condômino, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1225624, 07128728620188070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE A COISA.
PEDIDO DE ALIENAÇÃO POR PARTICULAR AO INVÉS DE LEILÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ACORDO PLENO QUANTO À FORMA DE VENDA DO BEM.
ARTIGO 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO.
SEM PREJUÍZO ÀS PARTES.
PLEITO RECONVENCIONAL.
ANÁLISE.
NÃO CABIMENTO EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
QUESTÃO CONTROVERSA, PONTO LITIGIOSO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Nos casos em que não haja acordo pleno quanto à forma de proceder à venda de bem imóvel, a alienação ocorrerá mediante leilão, à luz do artigo 730 do CPC, sobretudo por não ter sido constatado nenhum prejuízo às partes, após a emissão de laudo de avaliação pericial do valor de mercado do imóvel (artigo 870, parágrafo único do CPC), em que uma das partes manifestou concordância com o referido documento, e a outra restou silente. 2. (...) 3.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Sentença mantida. (Acórdão 1235400, 07074850520188070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Muito embora as partes tenham apresentado propostas para a compensação dos bens, não houve acordo, destacando a decisão do ID 193777595 o seguinte: “Registre-se que, na extinção de condomínio, a compensação só tem lugar se houver acordo entre as partes.
Não havendo, será declarada a extinção do condomínio e os bens em comum serão remetidos à hasta pública, cabendo a cada uma das partes 50% do produto da venda.
Registre-se que a avaliação dos bens só ocorrerá na fase de cumprimento de sentença.”.
Portanto, o pedido de extinção do condomínio deve ser acolhido com a alienação judicial dos bens já partilhados na ação de divórcio, na proporção de 50% para cada uma das partes.
Reconvenção Dando continuidade, a reconvinte requer a condenação do reconvindo ao pagamento dos aluguéis devidos pelo uso exclusivo dos seguintes imóveis: - 01 gleba de terras situada na “Fazenda Capoeira Chata”, situada no Município de Abadiânia/GO, inscrita no Ofício de Registro Imobiliário de Abadiânia/GO, 166 hectares +- 34 alqueires. - 50% (cinquenta por cento) do imóvel constante da matrícula nº 5.907 e R1 M5907 do Cartório de Registro de Imóveis de Abadiânia/GO, consubstanciado no Quinhão de nº 14, em duas glebas de terra, situado na Fazenda “Capoeira Chata”, Município de Abadiânia/GO. - Uma edificação tipo casa com área de lazer com piscina, avarandada, cozinha ampla, forrada, telhado colonial, sala, três quartos, uma suíte, um banheiro social, com 200m² de área construída, edificada no imóvel de propriedade exclusiva do varão.
Em sede de defesa à reconvenção, o reconvindo não desconstituiu o direito da reconvinte, limitando-se a sustentar a ação de conexão com o pedido principal, sendo que razão não lhe assiste: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PARTILHA DOS BENS REALIZADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO.
COISA JULGADA.
CONDOMÍNIO.
DIVISÃO DA COISA COMUM.
POSSIBILIDADE.
VENDA JUDICIAL.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
USO EXCLUSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, DE ACORDO COM O ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. (...) 6.
No que tange ao pagamento de aluguéis, é devida a compensação financeira ao cônjuge que não usufruiu do bem. 6.1.
Precedente: "(...) É devida a compensação financeira ao condômino que não usufruiu do bem em comum, desde a constituição em mora do ocupante até a data da efetiva desocupação. 4.
Na hipótese, o imóvel descrito na petição inicial já foi objeto de partilha entre as partes, em ação de divórcio transitada em julgado.
Como não houve acordo quanto à divisão do bem, não há outra solução senão a venda judicial do imóvel, a fim de se repartir entre os condôminos os valores correspondentes às respectivas quotas (metade para cada um) (...)" (07013883420198070009, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 31/1/2022). 7.
O autor requereu expressamente na inicial a condenação da requerida ao pagamento de aluguel por não poder usufruir do imóvel. 7.1.
No entanto, a requerida não apresentou reconvenção requerendo a condenação do autor no pagamento de aluguel pelo uso dos bens móveis, o que não pode ser discutido neste grau de jurisdição. (...) 9.
Apelo improvido. (Acórdão 1814539, 07102135620228070010, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
EFEITO RETROATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ARBITRAMENTO ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES.
POSSIBILIDADE.
REVELIA.
COMPARECIMENTO POSTERIOR.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS FÁTICAS NOS RECURSO.
PRECLUSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 5. É cabível o arbitramento de aluguéis quando demonstrado que o ex-cônjuge, após efetivada a partilha, usufrui exclusivamente do bem comum. 6.
O réu revel citado por edital não pode alegar na apelação questões de fato que deveriam ter sido suscitadas na contestação e/ou reconvenção, pois operou-se a preclusão quanto aos temas e sua análise implicaria supressão de instância. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1302715, 07083485820188070003, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando sua cota parte e tendo em vista que o reconvindo ocupa exclusivamente o imóvel desde a ação de divórcio, deve arcar com os respectivos aluguéis.
Entretanto, a reconvinte não logrou comprovar que, antes do ajuizamento da presente demanda, requereu junto ao reconvindo ou encaminhou notificação acerca da sua intenção de extinção do condomínio, no intuito de, dessa forma, constituir o coproprietário em mora.
Sendo assim, inviável a cobrança dos alugueis no período anterior ao pedido formulado na reconvenção, eis que configurado o comodato gratuito por tempo indeterminado que somente se extinguiu com o devido conhecimento nestes autos.
Esse é o entendimento do seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEL E ADESIVA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA.
COPROPRIEDADE DECORRENTE DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL COMUM POR UM DOS HERDEIROS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBJEÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
CITAÇÃO.
DESOCUPAÇÃO PRECEDENTE.
COMODATO GRATUITO.
BENFEITORIAS.
VALORIZAÇÃO DO BEM.
REEMBOLSO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL (ARTIGO 206, §3º, IV, CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2.
A ocupação exclusiva de um imóvel comum por parte de um dos herdeiros faz presumir a existência de um comodato gratuito por tempo indeterminado, que pode ser extinto a qualquer momento seja por meio de notificação extrajudicial seja pela citação em ação de extinção de condomínio ou de arbitramento de aluguel. 3.
In casu, não restando comprovado nos autos que antes do ajuizamento da presente ação tenha ocorrido oposição por parte do autor quanto à ocupação do imóvel pela ré e, considerando-se que sua desocupação se deu antes mesmo da citação, inafastável a conclusão esposada pelo d. magistrado de origem, no sentido de que inexistindo qualquer notificação extrajudicial enviada pelo autor à ré, de modo a afastar o instituto do comodato gratuito, não se justifica a cobrança de aluguéis. 4. (...) 5.
Apelações cível e adesiva conhecidas e não providas. (Acórdão 1408234, 07334935420208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pela ausência de indicação do valor do aluguel, deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, cabendo às partes indicar o valor que entendem devido e, em caso de discordância, apurado por perícia.
Dispositivo - Processo n. 0740857-27.2023.8.07.0001 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para decretar a extinção do condomínio, DETERMINANDO a alienação judicial ou por iniciativa particular das 206 cabeças de gado cabíveis à parte autora, nos moldes da partilha definida no processo n. 0735076-29.2020.8.07.0016, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada animal, podendo o réu exercer o direito de preferência previsto no artigo 1.322 do CCB.
Ainda, CONDENO o réu a apresentar os documentos contábeis relativos à atividade econômica de exploração do gado, em 15 dias.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, em atendimento ao artigo 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispositivo - Processo n. 0733093-35.2023.8.07.0001 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para decretar a extinção do condomínio, DETERMINANDO a alienação judicial dos bens relacionados a seguir, a ser precedida de avaliação por meio de Oficial de Justiça, na proporção de 50% para cada parte: a) 01 casa nº 34 do Bloco “C” da Quadra 713 do SHIGS – Asa Sul – Brasília DF; b) 01 casa nº 112 – Tipo “B” – localizada no Residencial dos Girassóis – Av.
Getúlio Vargas – Caldas Novas/GO c) 01 sala de nº 537 situada no 5º pavimento do Conj. “A” – Centro Empresarial Santa Cruz – Lota “A” da EQ-705/905 – SEP/SUL Asa Sul – Brasília DF; d) 01 gleba de terras situada na “Fazenda Capoeira Chata”, situada no Município de Abadiânia/GO, inscrita no Ofício de Registro Imobiliário de Abadiânia/GO; e) 50% (cinquenta por cento) do imóvel constante da matrícula nº 5.907 e R1-M5907 do Cartório de Registro de Imóveis de Abadiânia/GO, consubstanciado no Quinhão de nº 14, em duas glebas de terra, situado na Fazenda “Capoeira Chata”, Município de Abadiânia/GO; f) Uma edificação tipo casa com área de lazer com piscina, avarandada, cozinha ampla, forrada, telhado colonial, sala, três quartos, uma suíte, um banheiro social, com 200m² de área construída, edificada no imóvel de propriedade exclusiva do varão indicado no item “IV.c)”; g) 01 automóvel Marca: Audi Modelo A3, ano 2014/15, placa PAD 4762; h) Valor pago referente ao automóvel Marca: CHEVROLET Modelo S10 LT, ano 2019/2020, placa PAD PBR 9006 até a data da separação de fato entre as partes ocorrida em setembro de 2019; i) Saldos bancários de ambos em setembro de 2019; j) Saldo de FGTS em nome da requerida até setembro de 2019; k) 50% dos veículos FIAT/STRADA TREX CE FLEX – Placa NVR 7250 – Abadiâna/GO, Ano 2010/2011, cor vermelha e FIAT/STRADA HD WK CD E – Placa PBJ 1394 – Brasília/DF, Ano 2018/2018, cor prata.
Ainda, deverá ser observado o direito de preferência das partes, observando-se os critérios de desempate previstos no artigo 1.322 do CCB se ambos os condôminos tiverem a intenção de ficar com o bem, mediante pagamento da cota parte sobre o valor de avaliação atualizado.
Caso contrário, a alienação deverá ocorrer em hasta pública, após prévia avaliação do bem, devendo as despesas realizadas com a alienação serem suportadas por ambos os condôminos, na proporção de suas frações.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, em atendimento ao artigo 85, § 2º, do CPC, observada a justiça gratuita concedida.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção e CONDENO o reconvinte ao pagamento de 50% dos aluguéis devidos sobre os imóveis que possui uso exclusivo, desde a intimação sobre o pedido reconvencional até a extinção do condomínio, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o vencimento das parcelas e acrescido de juros de mora de 1% da citação.
O valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Diante da sucumbência, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação da reconvenção, em atendimento ao artigo 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito das demandas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para apresentar as matrículas atualizadas de todos os imóveis e CRLV dos veículos objeto de partilha, em 15 dias.
Após, expeça-se mandado/carta precatória de avaliação.
Ainda, deverão apresentar os respectivos extratos de FGTS.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:07
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/06/2024 14:21
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2024 10:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
03/06/2024 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:05
Outras decisões
-
08/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:33
Outras decisões
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de JUCILEIA DE OLIVEIRA RORIZ em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733093-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO LUCENA RORIZ RECONVINTE: JUCILEIA DE OLIVEIRA RORIZ REQUERIDO: JUCILEIA DE OLIVEIRA RORIZ RECONVINDO: EDUARDO LUCENA RORIZ DESPACHO Intime-se a requerente para se manifestar sobre o documento anexo junto à replica da reconvenção.
Prazo: 5 dias.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733093-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LUCENA RORIZ REQUERIDO: JUCILEIA DE OLIVEIRA RORIZ DESPACHO Intime-se a parte requerida para apresentar réplica à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 20:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de JUCILEIA DE OLIVEIRA RORIZ em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:57
Outras decisões
-
06/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:03
Deferido o pedido de EDUARDO LUCENA RORIZ - CPF: *45.***.*99-34 (AUTOR).
-
23/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/10/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:13
Acolhida a exceção de Incompetência
-
06/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:40
Outras decisões
-
10/08/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/08/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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