TJDFT - 0733527-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733527-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEANA DA CONCEICAO EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 205519083, transitada em julgado em 26.07.2024 (ID 205534878), extinguiu o feito pelo pagamento em razão de o executado ter efetuado o depósito judicial do valor integral do débito (ID 205478602).
No ID 208045557 a parte executada informa não ter havido o desbloqueio de todos os valores constritos via SISBAJUD, conforme ordem juntada no ID 192656427.
De fato, em consulta ao SISBAJUD, observo que o valor constrito na conta bancária do executado junto ao Banco do Brasil (R$11.372,43) não via sido desbloqueado.
Por tal razão, nesta data, realizei o desbloqueio do montante, conforme protocolo ora anexado.
Retornem ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:16
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:16
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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19/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 07:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:25
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733527-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEANA DA CONCEICAO EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Prazo: 05(cinco) dias.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:49
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733527-92.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEANA DA CONCEICAO EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) aos autos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
13/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733527-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEANA DA CONCEICAO EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, no qual se persegue incialmente o valor de R$ 13.361,76 (treze mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de ID n.º 174896350, pág. 2-4.
Após intimada, a parte executada apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, id. 181021709, e, no mesmo momento, depositou o valor que entende devido de R$ 5.754,41 (cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Em sequência, a parte exequente se manifestou acerca da impugnação ao id. 183847679.
Ao id. 183847679, o Juízo rejeitou liminarmente a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Ao id. 187669018, a parte executada comunicou a interposição de Agravo de Instrumento n. 0706798-27.2024.8.07.0000, em face da Decisão de id. 183847679.
Ao id. 190085555, o Juízo intimou a parte exequente para presentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em continuidade a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, id. 191272360 e requereu o levantamento do valor incontroverso que a parte executada depositou, R$ 5.754,41 (cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), id. 181021711.
Dando prosseguimento ao feito, o Juízo realizou bloqueio judicial, id. 192656427.
Ao id. 194005983, a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio, momento que alegou excesso de execução e requereu o desbloqueio da conta do Impugnante o valor que ultrapassou R$ 7.607,35 (sete mil, seiscentos e sete reais e trinta e cinco centavos).
Ao id. 195604308, o Juízo suspendeu o feito, em razão do Agravo de Instrumento n. 0706798-27.2024.8.07.0000, e autorizou o levantamento em favor do exequente do valor depositado em Conta Judicial, (ID 181021711), no valor de de R$ 5.754,41.
Por fim, por meio do Ofício, id. 201840365, é comunicado ao Juízo a quo que o recurso, Agravo de Instrumento n. 0706798-27.2024.8.07.0000, foi conhecido e negado seu provimento. É o relatório.
Decido.
Negado provimento ao agravo AI que rejeitou liminarmente a impugnação, tenho como consolidado o valor deduzido na exordial do cumprimento.
A parte exequente, após ser intimada para apresentar planilha do débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, apresentou nova planilha, contudo não decotou dos valores de R$ 5.754,41, referente ao depósito espontâneo realizado pela parte executada, ID 181021711.
Para o cálculo do quantum exequendo devido, se fazer necessário que as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC somente sejam incluídas após o decote do valor incontroverso depositado no feito, R$ 5.754,41 (cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), id. 181021711, e já levantado, id. 196302776.
Remetam-se os autos a zelosa Contadoria para que aplique sobre o valor residual devido de R$ 7.607,35, memória de cálculo: R$ 13.361,76 ( id. 177980319) - R$ 5.754,41 (id. 181021711), as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Retornando os autos, dê-se vistas as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 07:59
Recebidos os autos
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05/07/2024 07:59
Nomeado outro auxiliar da justiça
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02/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/06/2024 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/04/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
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12/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733527-92.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEANA DA CONCEICAO EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Certifico ainda que foram desbloqueados os valores em excesso.
De ordem do MM.
Juiz, abro vista à parte requerida para se manifestar sobre a penhora no prazo de 5 dias. -
09/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733527-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEANA DA CONCEICAO EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prossiga-se com a execução. 1) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 1.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 1.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 4) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:15
Outras decisões
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12/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias contados da conclusão do agravo ao relator (inteligência do artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Após, diligencie e certifique a Serventia eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, voltando-me conclusos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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23/02/2024 19:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
O devedor apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução.
Contudo, deixa de juntar aos autos planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exigência legal.
Dessa forma, em razão da alegação de excesso de execução ser o único fundamento de sua insurgência, rejeito liminarmente a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Prossiga-se com a execução.
Datado e assinado digitalmente -
18/01/2024 12:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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17/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/12/2023 19:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:01
Outras decisões
-
10/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/11/2023 16:11
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:12
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:57
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:05
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de EURICO FERREIRA DE LEMOS JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:53
Outras decisões
-
21/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 20:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:41
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/06/2023 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 20:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:00
Outras decisões
-
24/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
24/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:38
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de EURICO FERREIRA DE LEMOS JUNIOR em 14/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
19/05/2022 18:53
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:53
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/05/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/05/2022 12:11
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/02/2022 14:37
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 18:27
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/12/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 16:36
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/11/2021 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2021 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 08:28
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-89 (REU).
-
27/10/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 13:41
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 08:30
Recebidos os autos
-
24/09/2021 08:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/09/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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