TJDFT - 0733561-04.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/10/2024 15:52
Juntada de certidão
-
07/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/10/2024 14:58
Juntada de certidão
-
04/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/10/2024 14:28
Juntada de certidão
-
25/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733561-04.2020.8.07.0001 RECORRENTE: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISION WORK & LIVE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ATINENTE A COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
DEVEDORA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO SOBRE A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005).
NATUREZA EXTRACONCURSAL DAS DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO NA ORIGEM.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos (Tema nº 1051 – REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS), firmou tese no sentido de que, “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. 2.
Não obstante a dívida exequenda relativa a despesas de condomínio seja anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da apelada, prevalece o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que os referidos créditos de natureza condominial têm natureza extraconcursal, sejam anteriores, sejam posteriores ao deferimento do pedido de soerguimento, porquanto se refiram a despesas indispensáveis à administração do ativo da empresa recuperanda (AgInt no AREsp nº 2.078.665/SP, AgInt no AREsp nº. 2.238.698/RJ, AgInt no AREsp nº 2.348.211/RJ, AgInt no AREsp nº 2.287.396/RJ).
Não se olvida a existência, no próprio STJ, de linha de entendimento recente que diferencia a natureza jurídica do crédito decorrente de despesas de condomínio, se concursal, se extraconcursal, quando anteriores ou posteriores ao pedido de recuperação judicial (REsp nº 2.002.590/SP e AgInt no REsp nº 1.924.180/SP). 3.
Em que pese a divergência jurisprudencial estabelecida no próprio STJ e também no âmbito desta 5ª Turma Cível sobre a questão de direito controvertida, a orientação prevalecente neste Tribunal é a de que a despesa de condomínio é de natureza extraconcursal (art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005), seja a sua constituição anterior ou posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial.
Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença, a fim de determinar o prosseguimento do feito executivo na origem, tendo em vista a natureza extraconcursal dos débitos condominiais vindicados. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
A recorrente alega violação ao artigo 49 da Lei 11.101/2005, sustentando que os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente.
Nesse aspecto, invoca divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior, bem como suscitando ofensa ao tema 1.051 dos recursos repetitivos do STJ.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede que todas as publicações e intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Alex Luciano Valadares de Almeida, OAB/DF 40.996 (ID 63886757).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que todas as publicações e intimações relativas ao recorrido sejam efetivadas, exclusivamente, em nome do advogado Alex Luciano Valadares de Almeida, OAB/DF 40.996 (ID 63886757).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 14:46
Recurso especial admitido
-
11/09/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733561-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/08/2024 08:37
Juntada de certidão
-
16/08/2024 08:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2024 10:24
Juntada de certidão
-
08/08/2024 19:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 23:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 23:36
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/08/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
29/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 03:10
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 16:26
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE - CNPJ: 22.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido
-
19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 10:51
Juntada de Petição de memoriais
-
21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
22/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733274-64.2022.8.07.0003
Francisco de Assis de Lima
Cristina Raquel Dias dos Santos
Advogado: Robson da Penha Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 15:54
Processo nº 0732960-21.2022.8.07.0003
Edgler Santos Leal
Edivaldo Oliveira da Silva
Advogado: Matheus Calazans Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 11:37
Processo nº 0733246-96.2022.8.07.0003
Sierlene Alves de Carvalho
Mercedes Gomes da Silva
Advogado: Jonatas de Paula Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 16:03
Processo nº 0733228-81.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Adriel Rabelo do Carmo
Advogado: Thays Fernandes Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 23:36
Processo nº 0733030-83.2018.8.07.0001
Irb Investimentos e Participacoes Imobil...
Massa Falida de Saraiva e Siciliano S/A
Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2018 12:33