TJDFT - 0733867-88.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:30
Outras decisões
-
31/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 05:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:23
Outras decisões
-
19/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/03/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:09
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/01/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 06:49
Recebidos os autos
-
24/01/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/01/2025 13:16
Juntada de comunicação
-
13/01/2025 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANGELICA ACACIA AYRES ANGOLA DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de AIRAN ALMEIDA DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 12:07
Juntada de comunicação
-
14/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:09
Indeferido o pedido de AIRAN ALMEIDA DE LIMA - CPF: *85.***.*83-00 (EXECUTADO)
-
11/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 12:56
Juntada de comunicação
-
23/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:48
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
14/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733867-88.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA EXECUTADO: AIRAN ALMEIDA DE LIMA, ANGELICA ACACIA AYRES ANGOLA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, do saldo capital de R$ 5.262,80, e acréscimos proporcionais, a conta de titularidade da parte exequente IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00, no Banco de Brasília - BRB, agência 047, conta 602.886-8; e do saldo capital de R$ 526,28, e acréscimos proporcionais, em favor do advogado DILAN AGUIAR PONTES - OAB DF27350-A - CPF: *73.***.*10-78, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, por se tratar de honorários advocatícios. 2.
O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do executado AIRAN, para fins satisfação do crédito (ID 202862636).
Em casos assemelhados, diante da letra do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, tem-se que a regra da impenhorabilidade é absoluta, não admitindo exceções, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque a hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), de modo a garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Nessa linha, as exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês.
Vale dizer, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir penhora além das hipóteses de dívida alimentar, mas o fez tão-só naquilo que exceder a quantia de cinquenta salários-mínimos, nos termos do § 2º do seu artigo 833.
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em execução é de R$ 32.887,38, e o executado está vinculado a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL, auferindo provento mensal líquida em torno de R$ 4.000,00 (ID 181463327), além de auferir renda como motorista de aplicativo.
Diante desse quadro, à míngua de maiores informações sobre a realidade econômica do devedor, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
Posto isso, defiro, o pedido para determinar a penhora do percentual de 20% da remuneração do executado, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o limite do débito em cobrança (R$ 32.887,38).
Com essas considerações, em ordem a viabilizar a satisfação do débito objeto dos autos, atribuo à presente decisão força de termo de penhora, a ser encaminhada ao órgão pagador da parte executada, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL , por meio de ofício, para determinar o bloqueio mensal e sucessivo de importância correspondente a 20% dos proventos ou remunerações percebidos por AIRAN ALMEIDA DE LIMA - CPF *85.***.*83-00, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o montante de R$ 32.887,38 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), atualizado até 14/06/2024, conforme planilha de ID 200314790, cujos valores deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos, no Banco de Brasília - BRB, agência 0155.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade.
Operada a preclusão, encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/07/2024 08:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:34
Deferido o pedido de IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
22/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733867-88.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA EXECUTADO: AIRAN ALMEIDA DE LIMA, ANGELICA ACACIA AYRES ANGOLA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando preclusa a decisão de ID 196308097, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 5.690,77, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor do executado AIRAN ALMEIDA DE LIMA, CPF *85.***.*83-00, utilizando a chave PIX/CPF CNPJ respectiva.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para esclarecer os valores indicados no ID 200314790 a título de honorários advocatícios, promovendo, se o caso, a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios para comprovar o percentual de honorários pactuados.
Deverá observar, ainda, que conforme manifestação de ID 163141574 os valores levantados foram vertidos para pagamento parcial dos honorários advocatícios.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:29
Outras decisões
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19/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:48
Deferido em parte o pedido de AIRAN ALMEIDA DE LIMA - CPF: *85.***.*83-00 (EXECUTADO)
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24/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733867-88.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA EXECUTADO: AIRAN ALMEIDA DE LIMA, ANGELICA ACACIA AYRES ANGOLA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, acerca da penhora realizada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação à penhora de valores, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza a chave PIX/CNPJ, bem como para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, para apreciação do pedido de ID 184319076. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:36
Outras decisões
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12/03/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/02/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 06:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 07:46
Recebidos os autos
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18/01/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 13:37
Juntada de comunicações
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11/12/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:51
Deferido o pedido de AIRAN ALMEIDA DE LIMA - CPF: *85.***.*83-00 (EXECUTADO) e ANGELICA ACACIA AYRES ANGOLA DE LIMA - CPF: *58.***.*30-00 (EXECUTADO).
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14/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:41
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:20
Juntada de comunicações
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20/10/2023 16:26
Juntada de comunicações
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18/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de AIRAN ALMEIDA DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 11:40
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/09/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 14:29
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:29
Deferido em parte o pedido de IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/09/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 12:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:34
Deferido em parte o pedido de IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/08/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/08/2023 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 20:26
Juntada de Certidão
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01/08/2023 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ANGELICA ACACIA AYRES ANGOLA DE LIMA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:12
Deferido em parte o pedido de IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/07/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/06/2023 04:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:52
Deferido o pedido de AIRAN ALMEIDA DE LIMA - CPF: *85.***.*83-00 (EXECUTADO).
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07/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/06/2023 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:49
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:49
Deferido em parte o pedido de AIRAN ALMEIDA DE LIMA - CPF: *85.***.*83-00 (EXECUTADO)
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24/03/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/03/2023 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2023 22:21
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ANGELICA ACACIA AYRES ANGOLA DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 23:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 18:37
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 18:37
Desentranhado o documento
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16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de ANGELICA ACACIA AYRES ANGOLA DE LIMA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de ANGELICA ACACIA AYRES ANGOLA DE LIMA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 22:23
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/03/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 21:12
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ANGELICA ACACIA AYRES ANGOLA DE LIMA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 20:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:41
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/02/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de ANGELICA ACACIA AYRES ANGOLA DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de AIRAN ALMEIDA DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 13:52
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2022 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 21:29
Recebidos os autos
-
05/12/2022 21:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/11/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de AIRAN ALMEIDA DE LIMA em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ANGELICA ACACIA AYRES ANGOLA DE LIMA em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:59
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
14/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:34
Recebidos os autos
-
13/03/2022 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 20:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/02/2022 00:34
Publicado Sentença em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 11:28
Recebidos os autos
-
12/02/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de IMOBILIARIA FERREIRA & OZELAME LTDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 21:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 19:02
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/08/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 09:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/08/2021 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:49
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
10/08/2021 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2021 18:27
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
22/06/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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