TJDFT - 0733952-85.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:17
Conhecido o recurso de JOSE VICTOR SILVA FILHO - CPF: *58.***.*33-45 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 19:33
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0733952-85.2022.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE VICTOR SILVA FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOSÉ VITOR SILVA FILHO contra a sentença que, na “AÇÃO ORDINÁRIA” ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo com fundamento na prescrição.
O Apelante interpôs o recurso sem recolher o preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O despacho de ID 54586331 concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação dos requisitos para a gratuidade de justiça.
O Recorrente, todavia, se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
A doença contraída pelo Apelante não evidencia, em si mesma, a hipossuficiência financeira que constitui pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça.
Os gastos com despesas médicas apontados nos documentos de ID 54422856 não infirmam essa conclusão, considerando os rendimentos do Apelante.
Conforme contracheque de ID 54422855, o Apelante percebe remuneração bruta superior a R$ 11.500,00 e líquida de mais de R$ 8.000,00, valores que não condizem com a hipossuficiência alegada.
Acrescente-se que não foi comprovado que a quantia despendida com planos de saúde de ID 54422909 é superveniente ao ajuizamento da ação.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília/DF, 06 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
06/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:14
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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02/02/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE VICTOR SILVA FILHO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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08/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:30
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/12/2023 11:54
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/12/2023 11:19
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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