TJDFT - 0733738-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:29
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de PEDRO BOGHOSSIAN DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de FABIANA DOMINGUES BOGHOSSIAN DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de DIOGO BOGHOSSIAN DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733738-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DIOGO BOGHOSSIAN DOS SANTOS, FABIANA DOMINGUES BOGHOSSIAN DOS SANTOS, P.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO BOGHOSSIAN DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença, a qual se desenvolve pelos termos do art. 510 do CPC, com o fito de fixar valor relativo a honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o tratamento com o medicamento Xolair (Omalizumabe) 150 mg.
Por meio da petição de ID 236749286, a parte requerida apresentou sua proposta de valor, instruída com documentos comprobatórios das despesas médicas, indicando o montante de R$ 45.315,57 (quarenta e cinco mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos).
Intimada a parte autora para se manifestar (ID 238132585), esta anuiu ao valor proposto (ID 240704778/79).
Eis o necessário.
D E C I D O.
Tratando-se de liquidação de sentença por arbitramento (art. 510 do CPC), e tendo sido apresentado o valor pela parte ré, com a concordância expressa da parte autora, tenho por configurado o consenso entre as partes quanto ao montante devido.
Pelo exposto, FIXO o valor da obrigação relativa ao custo total do tratamento médico fornecido à autora no montante de R$ 45.315,57 (quarenta e cinco mil e trezentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos).
Finda esta fase de liquidação, RECEBO a inicial que deflagra a fase de cumprimento de sentença (ID 240704778).
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Neste passo, INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:03
Outras decisões
-
26/06/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 08:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:55
Outras decisões
-
26/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:38
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
30/04/2025 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU)
-
28/04/2025 08:43
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:34
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:34
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:57
Outras decisões
-
04/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/11/2024 12:59
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
01/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 00:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:37
Outras decisões
-
09/11/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/11/2023 00:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 00:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 22:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:27
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:32
Outras decisões
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 23:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:19
Outras decisões
-
26/09/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 12:54
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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