TJDFT - 0733909-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de IRINEUMA MOREIRA CHAVES em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de IRINEUMA MOREIRA CHAVES em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:48
Deferido em parte o pedido de IRINEUMA MOREIRA CHAVES - CPF: *35.***.*08-53 (EXEQUENTE)
-
26/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2025 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:53
Indeferido o pedido de IRINEUMA MOREIRA CHAVES - CPF: *35.***.*08-53 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/06/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:53
Outras decisões
-
03/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de IRINEUMA MOREIRA CHAVES em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 07:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 07:40
Indeferido o pedido de IRINEUMA MOREIRA CHAVES - CPF: *35.***.*08-53 (EXEQUENTE)
-
16/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:10
Deferido o pedido de IRINEUMA MOREIRA CHAVES - CPF: *35.***.*08-53 (EXEQUENTE).
-
27/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IRINEUMA MOREIRA CHAVES em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:20
Deferido o pedido de IRINEUMA MOREIRA CHAVES - CPF: *35.***.*08-53 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de IRINEUMA MOREIRA CHAVES em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
25/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:28
Outras decisões
-
15/10/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IRINEUMA MOREIRA CHAVES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IRINEUMA MOREIRA CHAVES em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:42
Indeferido o pedido de IRINEUMA MOREIRA CHAVES - CPF: *35.***.*08-53 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/10/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IRINEUMA MOREIRA CHAVES em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733909-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRINEUMA MOREIRA CHAVES EXECUTADO: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA, INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA, ao ID n.º 203166302.
Alega a Impugnante que o bloqueio recaiu sobre o montante de R$ 18.410,45.
Entretanto, o valor bloqueado pertencente a terceiros, posto que são oriundos de contratos de aluguel administrados pela Executada.
Informa que retém apenas 10% dos valores arrecadados a título de taxa de administração, sendo os 90% restantes integralmente destinados aos proprietários dos imóveis.
Requer o desbloqueio do valor.
Contrarrazões à impugnação ao ID n.º 205375583.
Afirma que a parte impugnante não logrou demonstra que o valor bloqueado se trata de crédito de terceiros, devendo ser mantido o bloqueio e sua consequente conversão em penhora, com a liberação do crédito à parte exequente.
Alega que, com base no princípio da eventualidade, caso esse juízo entenda pela liberação do valor bloqueado, faz-se imperioso destacar que a parte impugnante aduz em sua petição que “retém apenas 10% dos valores arrecadados a título de taxa de administração, sendo os 90% restantes integralmente destinados aos proprietários dos imóveis”.
Nesse sentido, caso se entenda pela devolução do valor bloqueado, requer a parte exequente que seja retido o percentual de 10% (dez por cento) sob o montante objeto do arresto, o qual deverá ser liberado em seu favor.
Decido.
Verifica-se dos extratos juntados aos ID'S 207580217 a 207580221 pela parte Executada que a referida conta é utilizada para pagamentos diversos.
Aparece, inclusive, com frequência, pagamentos a "Sispag Fornecedores".
Por outro lado, não visualizei nos extratos o nome de nenhum dos clientes que constam na planilha de ID nº 203167697.
Assim sendo, não há como afirmar que o valor bloqueado é pertencente a terceiros, e que o valor tem origem no recebimento de aluguéis administrados pela Executada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, transfira-se o valor bloqueado (R$ 18.619,82 - ID nº 204466281) para a conta judicial à disposição do Juízo.
Feito, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico.
Por outro lado, considerando que o valor penhorado não quita integralmente a obrigação decorrente dos presentes autos, no mesmo prazo acima, a parte Exequente deverá apresentar nova planilha atualizada do débito, e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:44
Outras decisões
-
21/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a se manifestar, em contraditório, acerca dos extratos juntados aos ID'S 207580217 a 207580221, no prazo de 5 dias.
Feito, retornem-me conclusos para análise da impugnação à penhora de ID nº 203166302.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:07
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:07
Outras decisões
-
01/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733909-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRINEUMA MOREIRA CHAVES EXECUTADO: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA, INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora de ativos promovida pelo sistema SISBAJUD, pela Executada INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA (ID nº 203166302).
Em suma, alega que o valor total de R$ 18.410,45 bloqueado não lhe pertence, mas sim aos contratos de aluguel administrados pela Executada.
Sustenta que dos valores retém apenas 10% a título de taxa de administração, e os 90% restantes pertencem a terceiros.
Por fim, requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, e a suspensão do levantamento das quantias.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a liberação do montante.
DECIDO.
Dispõe o art. 9º, parágrafo único, inciso II, do CPC que será possível proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida na hipótese de tutela provisória de urgência.
Nesse sentido, art. 300 do CPC retrata que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
No caso em apreço, foi penhorada por meio do sistema SISBAJUD a quantia de R$ 18.619,82 (ID nº 204467569) na conta bancária do devedor.
Ao ID nº 203166302 – Pág. 3 há menção aos proprietários dos imóveis, e respectivos locatários, que seriam os verdadeiros titulares das quantias bloqueadas.
A partir do ID nº 203166305 acosta boletos e contratos de locação.
Não se olvida que diante do ramo profissional da parte Executada, seja administradora de valores em poder de terceiros.
Contudo, da análise acurada dos documentos acostados, verifico que os valores creditados, conforme extrato judicial de ID nº 203166304, não são discriminados e não correspondem aos valores dos boletos indicados na tabela de ID nº 203166302 – Pág. 3.
Dessa forma, entendo não ter havido a comprovação de que a quantia bloqueada é de titularidade de terceiros.
Diante de tais informações, a decisão quanto à manutenção do bloqueio judicial torna-se premente, visto que ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ante o exposto, REJEITO pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação exposta.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora SISBAJUD de ID n.º 203166302.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733909-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRINEUMA MOREIRA CHAVES EXECUTADO: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA, INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A devedora não foi localizada e não comunicou mudança de seu endereço, razão pela qual, nos termos do art. 19, § 2º, Lei 9.099/95, reputam-se eficazes as intimações feitas no endereço indicado no processo.
Prossiga-se.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa; b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 15:07:46.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2024 05:01
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:21
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 23:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de IRINEUMA MOREIRA CHAVES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:22
Deferido o pedido de IRINEUMA MOREIRA CHAVES - CPF: *35.***.*08-53 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/04/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de IRINEUMA MOREIRA CHAVES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 23:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
06/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/09/2023 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/08/2023 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 15:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de IRINEUMA MOREIRA CHAVES em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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