TJDFT - 0734299-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 00:58
Recebidos os autos
-
01/12/2024 00:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 14:24
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/11/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734299-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
L.
A.
G.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: JHONATHAN DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte RÉ, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/03/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LEVI LACERDA ARAUJO GOMES PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734299-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
L.
A.
G.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: JHONATHAN DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A contra a sentença de ID 182023579.
Alega a parte embargante que, embora tenha sido condenada ao pagamento de quantia certa, os honorários de sucumbência foram arbitrados em percentual a ser calculado sobre o valor da causa.
Afirma que a sentença é contraditória neste ponto, já que, havendo condenação pecuniária ao pagamento de indenização por danos morais, os honorários devem ser calculados com base no valor desta.
Ainda, a embargante afirma que a sentença é omissa quanto à forma de pagamento das despesas médicas.
Aduz que, ante o convênio existente entre ela e o hospital, os serviços médico-hospitalares devem ser pagos pela via administrativa, diretamente ao próprio hospital, “não havendo que se falar em pagamento nos autos, tampouco diretamente à parte autora”.
Nesse sentido, pede que conste no dispositivo da sentença que o pagamento das despesas médicas (internação e honorários médicos) seja realizado pela via administrativa diretamente ao hospital em que o autor permaneceu internado.
Em suas contrarrazões (ID 185094493), o autor sustenta que, tratando a presente ação também de obrigação de fazer, o proveito econômico obtido com a condenação obrigacional deve integrar a base de cálculos para fixação da sucumbência.
Quanto à alegada omissão a respeito do pagamento das despesas médico-hospitalares, sustenta que “em nenhum momento determinou-se obrigação diversa (...) e tampouco houve pedido da parte Embargada para que esse pagamento fosse feito à sua pessoa”. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 1 – DA NECESSIDADE DE REPARO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No que tange à base de cálculo do percentual fixado a título de honorários de sucumbência, os embargos merecem ser parcial acolhimento.
Neste tópico, reconheço ter havido equívoco na estipulação do valor da causa como base de cálculo dos honorários de sucumbência. É que, de fato, o art. 85, §2º, do CPC estabelece uma ordem decrescente de preferência de critérios para a fixação da base de cálculo dos honorários, sendo que a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a próxima categoria.
O caso dos autos subsome-se ao critério situado em primeiro lugar na ordem de preferência, que corresponde ao valor da condenação.
Evidencia-se, pois, a necessidade de reforma da sentença.
Contudo, diferentemente do que sustenta a parte embargante, os honorários sucumbenciais não devem ser calculados apenas com base na condenação à indenização por danos morais.
Lembre-se que a sentença também condenou a parte embargante à obrigação de fazer, que, no presente caso, é economicamente exprimível e deve integrar a base de cálculo da verba de sucumbência.
A matéria, aliás, foi objeto de recente apreciação pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que assentou o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
Vê-se, portanto, que a soma dos valores das duas condenações (de fazer e de pagar) é que deve servir de base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
No caso posto, a obrigação de fazer corresponde ao montante que a parte autora ver-se-ia obrigada a despender se a ré não fosse condenada ao custeio das despesas hospitalares, ou seja, R$ 126.976,90 (ID 168918535).
Esse valor, somado ao valor correspondente à obrigação de pagar também reconhecida na sentença (indenização por danos morais), totaliza a monta de R$ 136.976,90, que fica ora fixada como a base de cálculo dos honorários de sucumbência, cujo percentual permanece sendo aquele estabelecido no julgado guerreado. 2 – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES Neste ponto, os embargos devem ser rejeitados.
Lembre-se, nos termos do dispositivo da sentença embargada, que a parte ré foi condenada à obrigação de fazer consistente em autorizar a custear a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica, inclusive os honorários médicos devidos em função dessa internação.
Trata-se, vale repetir, de obrigação de fazer, o que não implica estar a requerida obrigada a pagar ao autor qualquer valor relacionado ao tratamento médico.
Pelo contrário, esse custeio deve se dar exatamente pela via administrativa, já que a pretensão autoral sempre recaiu sobre o tratamento médico em si, nunca sobre valores a ele relacionados.
Nesta oportunidade fica, pois, tecido esse esclarecimento, sem que haja a necessidade de integrar a sentença, já que ausente omissão ou mesmo obscuridade acerca da forma de cumprimento da aludida obrigação. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela ré SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, apenas para o fim de retificar a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Em decorrência disso, o antepenúltimo parágrafo da sentença de ID 182023579 passa a ter a seguinte redação: “Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da soma das condenações às obrigações de fazer e de pagar (custeio do tratamento médico e indenização por danos morais, respectivamente), à luz do art. 85, §2º, do CPC.
Para essa finalidade, determino como valor da obrigação de fazer aquele descrito no documento de ID 168918535.
Em suma, os honorários advocatícios de sucumbência corresponderão a 10% da quantia de R$ 136.976,90”.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
20/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734299-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
L.
A.
G.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: JHONATHAN DE ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
30/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 03:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 08:44
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a L. L. A. G. P. - CPF: *13.***.*37-92 (AUTOR).
-
15/09/2023 19:16
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:28
Outras decisões
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 22:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/09/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
07/09/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:49
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 13:44
Juntada de aditamento
-
17/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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