TJDFT - 0734553-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 06:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 06:23
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 06:23
Desentranhado o documento
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16/04/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso adesivo
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25/03/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/02/2025 08:46
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 12:39
Juntada de comunicação
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 13:31
Juntada de comunicação
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03/02/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:17
Recebidos os autos
-
25/01/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de TOURBRASIL - TURISMO E PUBLICIDADE LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734553-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOURBRASIL - TURISMO E PUBLICIDADE LTDA - ME REVEL: ASSOCIACAO DESPORTIVA - PRO-SPORT CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias.
Após, prossiga-se na forma delineada na decisão de ID 191725254.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 09:13:59.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
24/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:27
Juntada de Petição de laudo
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21/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 11/09/2024 23:59.
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06/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:17
Outras decisões
-
26/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:17
Outras decisões
-
12/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DESPORTIVA - PRO-SPORT em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0734553-57.2023.8.07.0001 AUTOR: TOURBRASIL - TURISMO E PUBLICIDADE LTDA - ME REVEL: ASSOCIACAO DESPORTIVA - PRO-SPORT Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 192418158, fica a parte autora intimada a apresentar a via original do contrato de prestação de serviços acostado no ID 169068879 em cartório, no intuito de agilizar a prova pericial deferida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, prossiga-se com o roteiro das decisões precedentes, intimando-se a perita nomeada a se manifestar nos autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/04/2024 09:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:53
Outras decisões
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734553-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOURBRASIL - TURISMO E PUBLICIDADE LTDA - ME REVEL: ASSOCIACAO DESPORTIVA - PRO-SPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os extratos acostados à petição de ID 189674799 evidenciam a necessidade da requerida do benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, ante os documentos comprobatórios apresentados pela parte requerida, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A perícia grafotécnica deferida nos termos de ID 186531498, a ser arcada pela parte requerida, ora beneficiária da justiça gratuita, deverá ser custeada pelo próprio tribunal, consoante a art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e Portaria Conjunta n° 101/2016, deste TJDFT, complementada pela PORTARIA GPR 35 DE 06 DE JANEIRO DE 2023.
Nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da referida portaria, e tendo em vista a PORTARIA GPR 35 DE 06 DE JANEIRO DE 2023, fixo o valor dos honorários em R$ 1.904,26, os quais serão pagos após a realização da perícia.
Fixo o valor nesse patamar levando-se em consideração a complexidade da perícia, o valor normalmente cobrado em casos como tais em outros processos, o grau de especialização da profissional e o lugar da realização da perícia.
Ademais, como se trata de perícia única, fixar um valor menor, ainda que em casos de gratuidade de justiça, poderá ocorrer de haver recusa dos peritos, o que acaba por influenciar na celeridade do feito e eventualmente até mesmo na qualidade dos laudos a serem elaborados.
Intime-se a perito nomeada para dizer se aceita o encargo e pelo valor fixado a título de honorários a serem pagos pelo TJDFT, bem como para que apresente a sua proposta de honorários, ficando ciente de que embora o valor que será pago pelo TJDFT seja o acima fixado, nada impede que o perito cobre o valor que entende justo para remunerar o seu trabalho pela perícia a ser realizada, podendo cobrar o valor que ultrapassar a quantia fixada nesta decisão do vencido, conforme inteligência do art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 deste TJDFT. 5.
Após, no prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como dizer sobre a proposta de honorários do perito. 6.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 7.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 8.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 9.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 10.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 11.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 12.
Não havendo impugnação, OFICIE-SE ao presidente do TJDFT requisitando o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, observando-se o art. 5º da Portaria Conjunta nº 101/2016 e a PORTARIA GPR 35 DE 06 DE JANEIRO DE 2023. 13.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
04/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO DESPORTIVA - PRO-SPORT - CNPJ: 07.***.***/0001-16 (REVEL).
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15/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734553-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TOURBRASIL - TURISMO E PUBLICIDADE LTDA - ME REVEL: ASSOCIACAO DESPORTIVA - PRO-SPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória baseada em contrato de locação de veículo e de prestação de serviços de transporte firmado entre as partes.
A requerida foi citada e deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, tendo sido decretada a sua revelia e encaminhado os autos à conclusão para sentença.
O julgamento foi convertido em diligência para intimação da parte autora quanto aos embargos intempestivos apresentados pela requerida, instruído com documentos, nos quais suscita a nulidade do título que embasa a monitória, alegando fraude na assinatura.
Instadas as partes a especificarem as provas, a requerida pugnou pela produção de prova pericial e oral, pleiteando os benefícios da justiça gratuita. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro os benefícios da justiça gratuita postulados pela requerida, sobretudo porque não comprovada a hipossuficiência suscitada, não bastando a alegação de que é entidade sem fins lucrativos para obtenção da benesse.
Ante a alegação de fraude, defiro, por ora, apenas a produção de prova pericial, na modalidade grafotécnica.
Para o trabalho, nomeio como "expert" JACQUELINE MILA TIROTTI, perita grafotécnica, e-mail: [email protected] , telefones: 8130-0097, 4042-2392 / 3038-9358.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria deste Juízo.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença.
Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência.
Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
Destaco que a necessidade de prova oral será analisada após a perícia grafotécnica, caso a parte reitere o pedido.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:08
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DESPORTIVA - PRO-SPORT - CNPJ: 07.***.***/0001-16 (REVEL).
-
30/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de TOURBRASIL - TURISMO E PUBLICIDADE LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:32
Outras decisões
-
30/11/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/11/2023 23:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:42
Outras decisões
-
06/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:38
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:29
Decretada a revelia
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06/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DESPORTIVA - PRO-SPORT em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:40
Deferido o pedido de TOURBRASIL - TURISMO E PUBLICIDADE LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
23/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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