TJDFT - 0733738-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 19:12
Baixa Definitiva
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01/11/2024 19:11
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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01/11/2024 19:10
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de PEDRO BOGHOSSIAN DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de DIOGO BOGHOSSIAN DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FABIANA DOMINGUES BOGHOSSIAN DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733738-60.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: DIOGO BOGHOSSIAN DOS SANTOS, FABIANA DOMINGUES BOGHOSSIAN DOS SANTOS, P.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: DIOGO BOGHOSSIAN DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ENTIDADE.
AUTOGESTÃO.
OMALIZUMABE.
XOLAIR.
ALERGIA.
PROTEÍNA.
LEITE.
VACA.
RECOMENDAÇÃO.
MÉDICO ASSISTENTE.
EFICÁCIA.
TERAPIA ALTERNATIVA.
NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA. 1.
A recusa da operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde em custear o tratamento recomendado pelo médico assistente, aprovado por órgãos técnicos de renome para a doença coberta pelo contrato, é abusiva se não for indicada terapia alternativa com o mesmo grau de eficácia e segurança. 2.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O Juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 3.
A sentença deve definir a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros na ação relativa à obrigação de pagar quantia. 4.
Os juros de mora relativos à reparação do dano moral incidem a partir do evento danoso. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer nas sentenças que reconhecem o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de reparação do dano moral. 6.
Dano moral mantido em R$ 22.500,00 (vinte dois mil e quinhentos reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7.
Apelação desprovida.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 10, §§4º e 13º, da Lei 9.656/98, diante da ausência de obrigatoriedade em custear fármaco de uso off label não incorporado no Rol da ANS.
Defende a taxatividade do Rol da ANS; b) artigos 186 e 188, inciso I, ambos do Código Civil, por não ter ocorrido ato ilícito, razão pela qual entende que deve ser afastada a condenação por danos morais.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF 16.625.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 10, §§4º e 13º, da Lei 9.656/98.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
11/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Recurso especial admitido
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09/07/2024 12:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 07:41
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/06/2024 12:41
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:56
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 18:22
Juntada de Petição de memoriais
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04/05/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/04/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/03/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 20:03
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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