TJDFT - 0734159-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de THAMYRIS DE MORAIS PAIVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de THAMYRIS DE MORAIS PAIVA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THAMYRIS DE MORAIS PAIVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:06
Outras decisões
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:22
Outras decisões
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:56
Outras decisões
-
06/03/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734159-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA, T.
D.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais, manejada por LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA e outro em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, partes qualificadas.
Narra a petição inicial, em breve síntese, que no dia 04/08/2023, em razão de mudança, as autoras pegaram um ônibus de Brasília com destino a ARACAJU/SE, sua moradia futura.
Afirma que o horário para o ônibus sair de Brasília seria às 16 horas, tendo no entanto saído com aproximadamente 3 horas de atraso.
Aduz que, como o ônibus que vinha de São Paulo estava com o bagageiro muito cheio, pelo que as bagagens das autoras foram colocadas em outro Ônibus que vinha de Goiânia/GO, que iria no mesmo sentido do que o das autoras.
Explica que o ônibus em as autoras possuía um cheiro forte no banheiro, uma vez que este teria sido utilizado por um grande número de passageiros e não foi limpo pela ré, o que teria ocasionado dor de cabeça e vômitos as autoras.
Aponta também que não havia água para beber no ônibus, a despeito do que foi prometido.
Noticia também, por fim, que houve extravio das bagagens das autoras, e que estas vieram a recuperá-las somente após uma semana.
Alega que constatou que as bagagens sofreram danos e muitos itens do seu interior vieram a sumir.
Pugna, no mérito, seja a ré condenada a pagar danos materiais/indenização pelas bagagens no valor total de R$ 10.867,55 (R$ 9.285,40 + R$ 1.582,15), conforme descrição indicada na petição inicial de ID 168863967 - págs. 06/07.
Pugna também seja a ré condenada a pagar indenização por danos morais, estimada em R$ 30.000,00 (R$ 15.000,00 para cada autora).
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 168863976.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 169242377.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 178393679.
Não ventila questões preliminares.
No mérito, afirma que não assiste razão à parte requerente, tendo em vista que as bagagens das autoras teriam sido adequadamente restituídas.
Prossegue alegando que há contradição da parte autora, tendo em vista que juntou comprovantes de utensílios domésticos, materiais escolares até mesmo frutas e verduras, enquanto nas próprias imagens juntadas é possível constatar que dentro das respectivas bolsas continha apenas roupas intactas (possivelmente para revendas).
Aduz que o valores apontados para os supostos itens são desproporcionais e desarrazoados.
Alega que as sacolas ora despachadas já se encontravam danificadas, inclusive embaladas com fita adesiva, conforme se verifica no vídeo coligido, pelo que, portanto, não merece guarida a pretensão da parte autora.
Complementa afirmando que as bolsas estavam superlotadas, não sendo sendo possível caber 101 itens.
Reputa não ter havido prática de ato ilícito por parte da ré, pelo que entende não há falar em indenização por danos morais.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 178393683.
A parte autora apresentou réplica no ID 178451911, em que refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na peça de ingresso.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré quedou inerte quando instada em relação à especificação de provas, conforme IDs 180448388 e 184508695.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
06/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de THAMYRIS DE MORAIS PAIVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:57
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
23/10/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de THAMYRIS DE MORAIS PAIVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 09:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2023 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA - CPF: *91.***.*20-72 (AUTOR).
-
22/08/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2023 13:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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