TJDFT - 0737721-56.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDAGIO MULTIMARCAS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 16:35
Expedição de Carta.
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26/09/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (10/09/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo é de R$ 13.251,17 (treze mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), atualizado em 09/09/2024, conforme planilha anexa.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (10/09/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
10/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737721-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: PEDAGIO MULTIMARCAS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS DIAS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 5 (cinco) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 205981032. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/08/2024 05:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 05:29
Deferido o pedido de RENATO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *45.***.*00-97 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:53
Outras decisões
-
26/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/07/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:54
Outras decisões
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21/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DIAS GONCALVES em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:15
Outras decisões
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01/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0737721-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: PEDAGIO MULTIMARCAS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS DIAS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 16:55:04. -
13/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737721-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: PEDAGIO MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que foi recebido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio da empresa executada, Sr.
FRANCISCO DE ASSIS DIAS GONÇALVES, CPF n° 021055821-09, o qual, devidamente citado, não se manifestou no prazo legal.
No caso em exame, estão presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de desconsideração, pois, apesar de consultados todos os sistemas do juízo em busca de bens da executada, não se logrou êxito, demonstrando que a personalidade jurídica da devedora é, de fato, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo exequente.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino à secretaria do CJU a inclusão definitiva de FRANCISCO DE ASSIS DIAS GONÇALVES, CPF n° 021055821-09, no polo passivo.
Cumpra-se.
Após, expeça-se mandado de intimação eletrônica do executado FRANCISCO DE ASSIS DIAS GONÇALVES - CPF: *21.***.*82-09, por intermédio de aplicativo de mensagem WhatsApp (61 99964 6385), a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as cautelas de praxe, mediante certificação e print da conversa, para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o importe de R$ 11.281,93 (onze mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), conforme planilha anexa, que deverá ser atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens de sua propriedade.
Atente a Secretaria do CJU para a hipótese de intimação presumida, mediante a certificação pertinente, caso o referido sócio não seja encontrado no endereço em que foi citado.
Após, dê-se vista ao exequente para apresentar planilha atualizada de eventual crédito remanescente e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/02/2024 14:52
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:52
Outras decisões
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15/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DIAS GONCALVES em 30/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:41
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:40
Deferido o pedido de RENATO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *45.***.*00-97 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/10/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737721-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: PEDAGIO MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 08:25:19. -
26/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737721-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: PEDAGIO MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC, bem como o sócio na condição de terceiro.
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Cite-se o sócio da executada, FRANCISCO DE ASSIS DIAS GONÇALVES, CPF n. *21.***.*82-09, no endereço indicado em petição de ID 163919651, para que se manifeste sobre o presente incidente e requeira provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:38
Outras decisões
-
04/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/08/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737721-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: PEDAGIO MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal. 2) Intime-se a parte credora a trazer aos autos a certidão atualizada da junta comercial do DF, a fim de confirmar a composição do quadro societário e viabilizar a correta apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:05
Outras decisões
-
11/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/06/2023 07:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/05/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de PEDAGIO MULTIMARCAS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/04/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:27
Expedição de Carta.
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05/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:41
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:41
Outras decisões
-
04/04/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/03/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:42
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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22/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:31
Decorrido prazo de PEDAGIO MULTIMARCAS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:31
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:09
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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07/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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28/12/2022 14:38
Recebidos os autos
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28/12/2022 14:38
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/11/2022 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de PEDAGIO MULTIMARCAS LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
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24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 18:53
Juntada de Certidão
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13/10/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 21:10
Recebidos os autos
-
30/09/2022 21:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2022 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2022 09:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:42
Decretada a revelia
-
14/09/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2022 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2022 18:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2022 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2022 18:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2022 20:39
Recebidos os autos
-
20/07/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2022 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2022 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 22:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2022 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2022 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 18:18
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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