TJDFT - 0000983-43.2013.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 06:26
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 06:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
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27/09/2023 10:04
Publicado Edital em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0000983-43.2013.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: DANIEL CARLOS ALMEIDA Objeto: Intimação de DANIEL CARLOS ALMEIDA - CPF/CNPJ: *79.***.*30-30, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$198,58, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 01/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:34
Expedição de Edital.
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25/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/09/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:51
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0000983-43.2013.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: DANIEL CARLOS ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em desfavor de DANIEL CARLOS ALMEIDA, tendo por objeto uma cédula de crédito rural.
Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de ID. 137509036 (31/05/2017), começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, com data prevista de término para junho/2023.
Intimadas a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a parte exequente reconheceu a prescrição e pleiteou a extinção do feito, nos moldes do Art. 924, V do CPC.
Decido.
Verifico que a prescrição intercorrente se deu em junho/2023, haja vista que o título extrajudicial que embasa a execução é um contrato de abertura de crédito fixo, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no artigo 206, § 5º, I do Código de Processo Civil e, portanto, já transcorreu prazo superior a 6 anos, ou seja, a soma do prazo de 1 anos de suspensão mais 5 ano da prescrição da pretensão estampada no título executivo.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SEIS ANOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Constatado, nos autos, que após a determinação judicial de suspensão do processo por prazo indeterminado, em virtude da não localização de bens penhoráveis, o feito permaneceu paralisado por mais de seis anos, sem que o Exequente promovesse qualquer diligência efetiva para a satisfação do crédito perseguido, é imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente do título executivo, tendo-se em conta que o prazo prescricional - intercorrente - em relação ao referido título é de cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). 2.
A admissão de suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento ainda da celeridade, efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Tal tese ganhou inegável reforço com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC/2015) que, em seu art. 921 e parágrafos, dispõe que a suspensão da execução quando ausentes bens penhoráveis conduz à suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual se retoma a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 4.
Em julgamento proferido na sessão ordinária ocorrida no dia 27 de junho de 2018, pela colenda Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência (CPC/2015, art. 947) no REsp.1.604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min.
Marco Aurélio Bellizze, foi solucionada a divergência sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente no bojo de execução suspensa por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão de direito material, bem como sobre eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor e a necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo. 5.
Naquela oportunidade, concluiu-se que: incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) e, dentre outras coisas, ser dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito. 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1231097, 00015177720058070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face às considerações alinhadas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 924, V do CPC.
Por força do princípio da causalidade, as custas processuais ficarão a cargo do executado.
Sem honorários por força do art. 921, §5°, do CPC.
Fica, desde já, autorizada a baixa de eventuais constrições e anotações de negativação no nome do executado.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0000983-43.2013.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: DANIEL CARLOS ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias quanto a prescrição intercorrente.
Após, à conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 07:41
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 19:23
Arquivado Provisoramente
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25/05/2023 10:25
Recebidos os autos
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25/05/2023 10:25
Outras decisões
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12/04/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 18:16
Recebidos os autos
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23/03/2023 18:16
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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20/02/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/02/2023 04:12
Processo Desarquivado
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16/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 22:17
Arquivado Provisoramente
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18/12/2022 22:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 19:31
Recebidos os autos
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05/12/2022 19:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/11/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS ALMEIDA em 18/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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