TJDFT - 0734517-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NOELIA RAMOS BOTELHO em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734517-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO REU: LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA, NOELIA RAMOS BOTELHO, DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO, JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende a embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Conforme se passa a demonstrar, todos os argumentos reiterados pela autora em sede de embargos de declaração já foram enfrentados não apenas na sentença proferida nos presentes autos (ID 207457807), como também nos autos da execução, em embargos, em ação própria, em agravo de instrumento, sendo que continua insistindo na reiteração dos pedidos, o que já ensejou, inclusive, a sua condenação por litigância de má-fé.
As alegadas omissão, contradição, obscuridade e erro material apontados configuram, na verdade, irresignação da parte com a sentença embora tenha enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento, sendo que o fato de ir de encontro aos seus interesses pessoais autoriza a interposição de recurso de apelação, e não embargos de declaração.
Do mesmo modo, quanto ao alegado cerceamento de defesa, não se trata de hipótese passível de embargos de declaração, cabendo à parte se valer do recurso necessário.
Por fim, em relação ao pedido de liberação de valores, nada a prover, uma vez que a sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes..
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Advirto que a nova interposição de embargos, reiterando alegações, ensejará a condenação por litigância de má-fé.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734517-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO REU: LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA, NOELIA RAMOS BOTELHO, DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO, JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 174297203. 1.
INÊS APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de NOELIA RAMOS BOTELHO, DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO, JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU e LUCAS BEVILAQUA CABIANCA VIEIRA, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que figura como executada nos autos 0038213-18.2014.8.07.0001, tendo sido penhorado, leiloado e arrematado imóvel de sua propriedade, qual seja, apartamento nº 207, bloco B, da SQSW 104, Brasília, Distrito Federal.
Argumentou que tanto o edital, quanto o leilão e arrematação são inválidos, por diversos fundamentos distintos: a) seu ex-cônjuge consta como coproprietário na matrícula do imóvel, contudo não houve sua intimação pessoal para que exercesse eventual direito de preferência na aquisição; b) o edital é nulo, pois a decisão que o determinou indica a Resolução nº 01/2017, a qual foi integralmente revogada pelo Provimento 51/2020; c) o arrematante não efetuou o pagamento dos 80% remanescentes no valor da arrematação no prazo estipulado no edital; c) o leiloeiro descumpriu normas processuais, uma vez que emitiu o auto de arrematação antes do pagamento integral da arrematação e, ainda, não comunicou ao Juízo da 14ª Vara Cível de que o pagamento não fora efetuado no prazo estabelecido no edital; d) foi realizada a remição total do débito no valor de R$ 486,589,33, correspondente à última atualização apresentada pelos exequentes, mas, ainda assim, foi mantida a arrematação em leilão judicial pelos réus, expedindo-se a respectiva carta; e) a arrematação foi realizada por preço vil, pois após a avaliação do bem, no valor de R$ 900.000,00, houve a realização de reformas no edifício, que o valorizaram, alcançando o valor de R$ 1.400.000,00, mas foi arrematado por R$ 664.000,00.
Afirmou que todo o procedimento de leilão e arrematação foi descumprido, requerendo a denúncia dos fatos à Corregedoria da Justiça.
Apontou, ainda, erros no cálculo do valor do débito, o que pretende discutir em ação própria.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que: a) seja reintegrada na posse do imóvel leiloado até a decisão final dos presentes autos; b) seja determinado que apenas o montante incontroverso do débito no valor de R$ 361.700,90 (trezentos e sessenta e um mil, setecentos reais e noventa centavos), seja liberado ao exequente, remanescendo em juízo o valor pago a maior (R$ 124.888,43), até o término da presente ação anulatória e c) que o valor depositado pelo arrematante também permaneça depositado nos autos da execução até o término da presente ação.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, para: a) a anulação do edital do leilão e de todos os seus efeitos, por indicar norma revogada; b) a declaração de que arrematação foi resolvida, por não ter o arrematante pago o preço no prazo estabelecido no edital; c) a invalidação da arrematação, pois se deu por preço vil; d) a invalidação da arrematação por ausência de intimação do coproprietário do imóvel leiloado; e) o reconhecimento da remição do débito; f) a sua reintegração na posse do imóvel; g) a condenação dos réus por danos morais e materiais, em valor correspondente à diferença do valor da arrematação e o da avaliação à época da condenação; h) que não seja paga a comissão ao leiloeiro José Luiz e, ainda, a sua responsabilização pelos prejuízos que lhe causou.
Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 169288669).
Indeferida a tutela de urgência e determinada a comunicação ao Juízo da 14ª Vara Cível acerca da existência da presente ação (ID 169419638).
A autora compareceu novamente aos autos, para requerer a inclusão do réu José Luiz Pereira Vizeu, leiloeiro responsável pelo ato reputado inválido, no polo passivo da lide (ID 171137108), o que foi acolhido (ID 171249408).
A ré Daniela Maria Ramos Botelho apresentou contestação (ID 173629127), arguindo, preliminarmente, a prevenção do Juízo da 14ª Vara Cível, em razão da conexão com os autos nº 0038213-18.2014.8.07.0001, em que houve a penhora do imóvel, uma vez que há risco de prolação de decisões conflitantes.
Sustentou, ainda, que a emenda à inicial foi apresentada após a sua citação, razão pela qual não anui com os termos da referida emenda e os novos argumentos apresentados.
Alegou, ainda, que há coisa julgada e preclusão quanto as insurgências da parte autora em relação ao valor da dívida e eventuais erros materiais nos acordos firmados pelas partes, bem como acerca da suposta suficiência do depósito para a remição da dívida, pois já decididas em outra ação.
Argumentou que a autora sequer apresentou planilha de cálculo com a demonstração do valor que entende devido, bem como nunca impugnou os valores cobrados pelos exequentes, razão pela qual tais alegações estão preclusas.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, uma vez que é aposentada pelo INSS, percebendo proventos mensais de quase oito mil reais.
No mérito, afirmou que: a) a autora pretende rediscutir questões já julgadas e confirmadas pelo juízo da 14ª Vara Cível; b) a autora realizou depósito judicial de maneira extemporânea e a menor, razão pela qual não houve remição da dívida, considerando que esta, à época do depósito, já somava R$ 638.588,41 (seiscentos e trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos); c) inexistem erros materiais nos cálculos apresentados, uma vez que estes foram homologados pelo juízo da 14ª Vara Cível; d) o arrematante efetuou os pagamentos nos prazos estipulados no edital; e) o imóvel não foi arrematado por preço vil, uma vez que o lance vencedor, de R$ 664.000,00, superou o valor da avaliação em edital, de R$ 540.000,00; f) o ex-cônjuge da autora não possui qualquer direito sobre o bem leiloado, conforme formal de partilha juntado pela própria executada naqueles autos.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora apresentou nova petição inicial, consolidando a inicial pretérita e sua emenda, bem como requerendo a reconsideração do pedido de tutela de urgência e inclusão do pedido de cancelamento do registro da carta de arrematação (ID 174297203).
As rés Daniela e Noelia compareceram aos autos, reiterando a contestação anteriormente apresentada por Daniela e afirmando que a nova petição inicial é extemporânea (ID 174340331).
Sustentou que a inicial é inepta quanto aos pedidos de condenação das rés por danos materiais e morais, uma vez que não há causa de pedir.
Foi recebida a emenda apresentada pela parte autora (ID 174655633).
O réu José Luiz Pereira Vizeu apresentou contestação (ID 184922023), impugnando a justiça gratuita deferida à autora, uma vez que esta é empresária e advogada.
Arguiu, ainda, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, uma vez que o juízo da 14ª Vara Cível é prevento para deliberar acerca de matérias relativas a supostas nulidades do leilão judicial realizado naqueles autos.
Sustentou, também, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que, como leiloeira, age apenas como mandatário do comitente, não podendo ser responsabilizado pela condução do leilão, a qual é realizada pelo juízo.
No mérito, alegou que: a) o depósito de valores foi realizado pela autora após a arrematação frutífera do imóvel., bem como em valor a menor; b) não há nulidade do edital da hasta pública, uma vez que houve mero equívoco material na referência aos dispositivos legais, o que não prejudicou o direito alegado pela parte autora; c) o arrematante efetuou o pagamento no prazo previsto, mas, ainda que não o tivesse feito, aquele não é preclusivo, razão pela qual não há nulidade; d) é desnecessária a citação/intimação do ex-cônjuge, uma vez que na decisão que formalizou o divórcio ficou estabelecido que o imóvel objeto do leilão pertenceria exclusivamente à autora; e) o imóvel foi arrematado por 73,89% do valor da avaliação, não havendo que se falar, portanto, em preço vil.
Requereu o acolhimento das preliminares e impugnação ou, ainda, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O réu Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira apresentou contestação (ID 190215340), na qual alega a prevenção do Juízo da 14ª Vara Cível é prevento para processar e julgar o processo, uma vez que a causa de pedir dos presentes autos é idêntica às pretensões da executada no cumprimento de sentença que tramita naquele juízo.
Sustentou que em 12/03/2024, a executada, que figura como autora nos presentes autos, formulou perante o referido juízo pedidos idênticos àqueles requeridos na inicial deste processo.
Aduziu, ainda, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não há nexo de causalidade entre a sua conduta de aderir ao leilão judicial e as alegadas nulidades suscitadas pela autora.
No mérito, alegou que os pedidos de imissão e manutenção da autora na posse do imóvel demandam procedimento especial de ações possessórias, uma vez que já está residindo no imóvel desde o ano passado.
Afirmou que a parte autora pretende a revisão de atos judiciais, quais sejam o edital do leilão e a carta de arrematação, o que não é permitido, uma vez que as impugnações e recursos da autora já foram analisados e rejeitados.
Argumentou, em síntese, que o edital do leilão judicial não possui vícios passíveis de ensejar a declaração de sua nulidade, o imóvel não foi arrematado por preço vil, o pagamento foi realizado de forma regular, conforme os prazos estabelecidos, bem como que o registro da carta de arrematação já é situação consolidada.
Sustentou que a autora teria direito tão somente a reparação civil em caso de eventual acolhimento de seus pedidos, devendo ser descontado desse montante os valores que pagou a título de impostos e pela reforma do imóvel.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 193812686), requerendo a rejeição das preliminares suscitadas pelos réus, bem como reiterando os pedidos formulados na inicial.
Determinada a especificação de provas (ID 194819852), a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal, bem como a oitiva dos réus.
Pleiteou, ainda, pela expedição de ofícios ao Banco do Brasil e Banco Itaú para comprovar os pagamentos efetuados, a disponibilização do extrato da conta judicial para comprovar o pagamento intempestivo pelo arrematante, bem como a realização de perícia contábil. (ID 196263829).
Juntou documentos.
O réu Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira juntou documentos requereu o julgamento antecipado da lide (ID 198071566).
As rés Noélia Ramos Botelho e Daniela Maria Ramos Botelho apresentaram manifestação reiterando o já alegado em sua contestação e juntaram documentos (ID 198323228).
O réu Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira informou que a autora opôs Exceção de Pré-executividade, com igual objeto, perante a 14ª Vara Cível, que diante de sua improcedência, interpôs Agravo de Instrumento perante o TJDFT, o qual foi julgado improcedente, por unanimidade, sendo a autora advertida, nesta oportunidade, acerca da litigância temerária em sucessivas investidas em face do réu (ID 204486022).
Alegou que a autora está agindo de má-fé, uma vez que também apresentou queixa-crime em seu desfavor, com nítido propósito intimidatório.
Juntou documentos. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Em relação à prevenção do Juízo da 14ª Vara Cível, a lide em análise não se amolda às hipóteses de conexão ou continência previstas nos artigos 55 e 56 do CPC, uma vez que a ação anulatória de leilão judicial é ação autônoma, conforme prevê o art. 903 do CPC, o qual não estabelece a prevenção do juízo que realizou o leilão.
Em razão do exposto, rejeito a preliminar.
Em relação à coisa julgada, não há que se falar em coisa julgada material, uma vez que os efeitos das decisões proferidas na ação que tramita perante a 14ª Vara Cível possuem efeitos endoprocessuais, que não se estendem para ação anulatória.
Ressalta-se que esta, inclusive, deve ser ajuizada de forma autônoma, conforme prevê o art. 903 do CPC, não estando a parte impedida de apresentar as alegações que entendem servir de fundamento para a anulação do procedimento.
Evidente, todavia, que a parte autora não pode reapresentar toda e qualquer alegação, relativa ao andamento da execução e aos diversos atos lá praticados, pois, em relação a eles ocorreu a preclusão lógica ou consumativa.
O que a parte autora pode é, tão somente, apresentar fundamentos que acarretariam a nulidade do procedimento.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação à inépcia da inicial, evidente a sua ocorrência, ainda que de forma parcial, pois a parte autora não expôs adequadamente os fundamentos jurídicos de cada uma destas pretensões, não formulou pedido certo e determinado quanto ao valor pretendido a cada título e não indicou quais réus seriam legitimados em relação à cada uma de tais pretensões, haja vista que ocupam papeis absolutamente distintos em relação aos fatos alegados.
Assim, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, em relação ao pedido de indenização pelos danos morais e materiais.
Em relação à ilegitimidade passiva do réu Lucas, evidente que o arrematante é legitimado para figurar no polo passivo da ação anulatória, conforme art. 903, §4º, do CPC.
Com efeito, a parte autora pretende a declaração de nulidade da arrematação e o cancelamento do registro da respectiva carta à margem da matrícula do imóvel, o que, a toda evidência, repercutiria em sua esfera jurídica.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação à ilegitimidade passiva do réu José Luiz, evidente que o mero fato de ele ser o leiloeiro não atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação que pretende a nulidade do leilão, pois nenhuma consequência jurídica sofreria com o acolhimento do pedido. É certo, ainda, que poderia se falar em eventual legitimidade em razão dos pedidos de danos materiais e morais.
Ocorre que, em relação a eles, já foi acolhida a preliminar de inépcia parcial, razão pela qual, portanto, em relação aos pedidos remanescentes, o réu não é parte legítima.
Em razão do exposto, acolho a preliminar.
Em relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, em que pese as assertivas dos réus, a autora teve imóvel leiloado em razão de dívidas e, ainda, seus proventos não são elevados (ID 169042602), estando bastante comprometidos com diversos outros empréstimos.
Assim, rejeito a impugnação, sem prejuízo de sua posterior reanálise, caso a quantia depositada pela autora nos autos nº 0038213-18.2014.8.07.0001 venha a lhe ser restituída, em razão da perfectibilização da arrematação naqueles autos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em tela, embora autora tenha requerido designação de audiência de instrução, bem como realização de perícia contável, da análise do processo se verifica que a controvérsia se trata de matéria exclusivamente de direito, demandando apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de produção de provas e passo ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Da anulação do leilão e arrematação O artigo 903 do Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venha a ser julgada procedente a ação autônoma que pretenda sua invalidação.
No caso concreto, o auto de arrematação já foi assinado por todos os interessados, razão pela qual seria incabível, em nome da segurança jurídica, o retorno das partes ao status quo ante.
Ressalte-se, ainda, que todos os argumentos apresentados pela autora ou já foram alcançados pela preclusão nos autos da execução ou, ainda, são incabíveis.
Em relação à alegação de que ocorreram erros nos cálculos que ocasionaram enriquecimento indevido dos exequentes, evidente que tal alegação não é fundamento para a nulidade de arrematação de bem por terceiro.
Poderia, quando muito, ensejar a discussão sobre eventual excesso, mas jamais ensejar a nulidade da arrematação já finda.
Ademais, conforme se depreende dos autos, tais alegações já foram enfrentadas nos autos da execução, havendo, portanto, preclusão.
Em relação à nulidade por ausência de citação/intimação do ex-cônjuge, em primeiro lugar, cumpre anotar que falta legitimidade ativa à ré para pleitear providência em favor de terceiro.
Com efeito, somente o eventual prejudicado, no caso, seu ex-marido, poderia comparecer em Juízo e alegar a eventual nulidade.
Veja-se que no formal de partilha juntado àqueles autos (ID 163225560), datado de 29/05/2009, ou seja, muito anterior à penhora do imóvel, consta expressamente que o imóvel objeto da lide ficaria pertencendo exclusivamente à autora, inexistindo, portanto, razão para qualquer intimação ou citação do ex-cônjuge acerca da constrição judicial sobre o imóvel.
Não bastasse tal fato, a própria autora, nos autos de nº 0721690-69.2023.8.07.0001 (ID 166054804), reconheceu, expressamente, que diante do formal de partilha inexistia qualquer vício processual pela não intimação do cônjuge.
Trata-se, portanto, de matéria preclusa considerando que aquele já decidiu que a intimação do ex-cônjuge era dispensável conforme documentação acostada que atesta propriedade exclusiva da autora que deixara de proceder averbação.
O suposto vício de ausência de intimação do ex-cônjuge no processo, portanto, já foi enfrentado por ocasião da homologação da penhora e (re)avaliação do imóvel (ID 149086183).
Evidente, ainda, a má-fé da autora em apresentar argumento que ela mesma, em data anterior, já havia apontado ser incabível.
Em relação à alegação de que a decisão que determinou o leilão é nula, em razão de ter se fundamentado em portaria já revogada, observa-se que a referida tese já foi apreciada e refutada pelo juízo da 14ª Vara Cível (ID 172245001 – autos nº 0038213-18.2014.8.07.0001), razão pela qual tal discussão está preclusa.
Além disso, evidente que a mera indicação incorreta do ato não ocasiona qualquer nulidade, pois não acarretou qualquer prejuízo às partes, uma vez que não houve demonstração nesse sentido neste ou naqueles autos.
Com efeito, embora as repetitivas alegações apresentadas pela autora, sequer ela conseguiu apontar em que a indicação do número incorreto do ato ocasionou a nulidade do leilão em razão de algum obstáculo ao exercício dos seus direitos.
Em relação à alegação de remição do débito, ela já foi exaustivamente analisada no bojo dos autos em que realizado o leilão, não apenas pelo magistrado da primeira instância, como também em sede recursal (IDs 166596543 e 204424760), estando a questão também preclusa, uma vez que a parte autora se vale dos mesmos argumentos apresentados naquela oportunidade.
Com efeito, já foi mais do que apontado que o depósito realizado pela autora não preencheu os requisitos legais para ser reputado apto a obstar a arrematação do bem por terceiro.
Em relação à alegação de que a arrematação ocorreu por preço vil, o imóvel foi reavaliado por oficial de justiça, em 2002, por R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) (ID 141805965) e foi alienado por R$ 664.000,00 (seiscentos e sessenta e quatro mil), o que representa, portanto, 73% do valor da avaliação.
Desta forma, não há que se falar em preço vil.
Por outro vértice, a pretensão da autora, de pretender, em sede de anulação de arrematação, discutir incidentalmente o valor da avaliação do bem, em razão de posteriores reformas realizadas no edifício, é absolutamente incabível.
Com efeito, observa-se que a autora, quando se manifestou naqueles autos, apresentando impugnação ao leilão, arguiu tão somente a impenhorabilidade do bem em razão de se tratar de bem de família, não impugnando o valor da avaliação realizada.
Não noticiou, ainda, antes da realização do leilão, as alegadas reformas, como condição excepcional que poderia ensejar uma nova avaliação, não podendo, portanto, pretender revisitar a matéria.
Em relação à alegado pagamento intempestivo pelo arrematante, bem como pela emissão de auto de arrematação pelo leiloeiro antes do pagamento integral, verifica-se que se trata de meras formalidades, as quais no caso em apreço, não resultaram em qualquer prejuízo às partes, uma vez que o valor total da arrematação foi pago 3 (três) dias úteis após o pagamento do sinal.
O artigo 903 do Código de Processo Civil prevê que a arrematação será considerada resolvida somente quando não houver o depósito do preço e não, a toda evidência, quando houver o depósito integral, ainda que com pequeno atraso que não invalida todo o procedimento, uma vez que seu objetivo foi alcançado.
Desse modo, não há que se falar em anulação do leilão judicial realizado nos autos nº 0721690-69.2023.8.07.0001, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar vícios previstos nos arts. 804 e 903 do CPC, capazes de macular o procedimento realizado, razão pela qual inexiste dano moral ou material a ser indenizado.
Da litigância de má-fé Evidente a litigância de má-fé da parte autora.
Suas alegações foram apresentadas em diversas vias (nos autos da execução, em embargos, em ação própria, em agravo de instrumento) e, mesmo diante da rejeição, continua insistindo em argumentos e alegações que sabe incabíveis.
Ademais, a autora alega o que até mesmo ela própria reconhece como incorreto, como a questão da ausência de intimação de ex-cônjuge, além de fazer comunicação de crime e pretender comunicação dos fatos à Corregedoria da Justiça, sem observar que teve, ao longo da longa tramitação do processo de execução, todas as oportunidades para o pagamento do seu débito.
Não pode pretender, agora, em razão do desfecho, ingressar com um sem-número de medidas, a fim de reaver imóvel regularmente arrematado por terceiro. 3.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu José Luiz Pereira Vizeu e, em relação a ele, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil.
Em razão da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono deste réu, no valor de 1/3 do montante de 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação aos demais réus e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 2/3 do montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cabendo a cada patrono metade da referida quantia, ficando, também, suspensa a exigibilidade.
Em razão da litigância de má-fé, condeno a autora ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, cabendo a cada um dos réus ¼ de tal quantia deferido à autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:29
Outras decisões
-
03/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/06/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734517-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO REU: LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA, NOELIA RAMOS BOTELHO, DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO, JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da impugnação apresentada, à autora para apresentar declaração de imposto de renda, em cinco dias, sob pena de revogação do benefício da gratuidade de justiça.
Vindo o documento, dê-se vista aos réus no mesmo prazo. 2. À ré DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO para regularizar a representação processual, uma vez que a assinatura aposta na procuração de ID 174272632 não está legível. 3. Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:36
Deferido o pedido de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*25-15 (AUTOR).
-
19/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:15
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 13:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/10/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:45
Outras decisões
-
07/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/09/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/09/2023 06:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:50
Outras decisões
-
21/08/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:48
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733862-77.2022.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Francisco Miranda de SA
Advogado: Artur Antonio dos Santos Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 16:01
Processo nº 0733921-93.2021.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gildeci Carlos Moreira
Advogado: Domingos Danylo Silva Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 17:04
Processo nº 0733741-04.2022.8.07.0016
Andrea Pontes e Silva
Cafe de La Musique Beira Lago Eireli
Advogado: Mayara Alexandre Albuquerque Maranhao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 20:49
Processo nº 0734013-77.2021.8.07.0001
Easy Brasil Assessoria Financeira Eireli
Banco do Brasil SA
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 08:16
Processo nº 0733804-74.2022.8.07.0001
Gabriela de Paula Portes
Pier 21 Cultura e Lazer S/A
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 17:16