TJDFT - 0733921-93.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 14:15
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733921-93.2021.8.07.0003 RECORRENTE: ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
COMERCIANTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CRIME ACESSÓRIO DOTADO DE AUTONOMIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Um decreto condenatório não pode ser lastreado somente em indícios ou meras suspeitas, exigindo provas que evidenciem certeza fundada em dados objetivos e indiscutíveis quanto aos fatos e sua autoria. 2.
Não havendo provas suficientes da estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação criminosa, estando comprovado apenas o concurso eventual de agentes, é inviável a condenação dos denunciados pelo crime do art. 288 do CP. 3.
Não há como acolher o pleito absolutório se as provas coligidas no feito, como a prova técnica e os depoimentos colhidos em juízo, comprovam a prática do crime de receptação qualificada pelo réu que, na qualidade de comerciante, adquiriu fios de cobre de origem sabidamente ilícita. 4.
Comprovada a prática do crime do art. 180, §1º, do CP pelo réu por 11 (onze) vezes, a fração de aumento da continuidade delitiva adequada é de 2/3 (dois terços), conforme enunciado de Súmula nº 659 do STJ. 5.
Recursos conhecidos.
Não provido o do réu e parcialmente provido o do Ministério Público.
O recorrente, embora tenha fundamentado o recurso na alínea “a” do permissivo constitucional, não aponta objetivamente violação a qualquer dispositivo legal, limitando-se a repetir as teses trazidas no recurso de apelação acerca da insuficiência de provas para a manutenção do decreto condenatório.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, pois “Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo”, (AgInt no AREsp n. 2.637.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
Ainda que se pudesse, em tese apenas, superar referido óbice, o especial não mereceria trânsito, pois infirmar os fundamentos do acórdão recorrido acerca da higidez das provas de autoria e de materialidade é providência que demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado em sede de recurso especial pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já assentou a Corte Superior: “A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Confira-se, ainda, nesse sentido, o AgRg no AREsp n. 2.703.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
08/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/01/2025 17:33
Recurso Especial não admitido
-
07/01/2025 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/01/2025 10:58
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/01/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 20:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/11/2024 18:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELADO) em 06/11/2024.
-
25/11/2024 23:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/11/2024 18:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO HONORATO GOMES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:11
Conhecido o recurso de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*30-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/11/2024 20:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILDECI CARLOS MOREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/10/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/10/2024 14:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
11/10/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:19
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido em parte
-
03/10/2024 17:19
Conhecido o recurso de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*30-68 (APELANTE) e não-provido
-
03/10/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
29/09/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
-
26/09/2024 12:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
20/09/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 18:58
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
-
26/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:46
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GILDECI CARLOS MOREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/04/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
22/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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