TJDFT - 0734853-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:21
Determinado o Arquivamento
-
12/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
12/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0734853-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ADRIANA ROSA TEIXEIRA QUERELADO: ALEX MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa técnica da querelante (id. 194044685), ora recorrente, em face da decisão que rejeitou a queixa-crime (id. 192638064).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou contrarrazões recursais e oficiou pela manutenção da decisão recorrida (Id 194179585). É o relatório.
DECIDO.
Após compulsar detidamente o feito, notadamente a decisão vergastada e as razões de recurso apresentadas pela parte, verifica-se que não há fato superveniente ou circunstância fática capaz de alterar o entendimento anteriormente esposado por este Juízo.
Com efeito, não há elementos nos autos que corrobore a narrativa exposta na queixa-crime, a indicar que houve a imputação de fato determinado e específico, com exposição pública e vexatória a ponto de atingir a honra da querelante.
Nesse passo, mantém-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, pois se reputa que permanecem hígidas as suas razões de decidir.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
23/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:29
Indeferido o pedido de ADRIANA ROSA TEIXEIRA - CPF: *61.***.*54-91 (QUERELANTE)
-
23/04/2024 13:29
Outras decisões
-
22/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/04/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2024 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2024 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/04/2024 23:28
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
12/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:37
Rejeitada a queixa
-
08/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de DELEGACIA ELETRÔNICA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0734853-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ADRIANA ROSA TEIXEIRA QUERELADO: ALEX MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à querelante.
Aguarde-se a resposta ao ofício de Id. 189508719 - Pág. 1.
Após, retornem os autos conclusos.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
20/03/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA ROSA TEIXEIRA - CPF: *61.***.*54-91 (QUERELANTE).
-
19/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
18/03/2024 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0734853-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ADRIANA ROSA TEIXEIRA QUERELADO: ALEX MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Rejeição parcial da queixa-crime Trata-se de queixa-crime oferecida por ADRIANA ROSA TEIXEIRA contra ALEX MARTINS DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos Arts. 138, 139 e 140 c/c o Art. 141, III, na forma do Art. 69, todos do Código Penal (Id. 177843511 - Pág. 1).
Em síntese, narra a parte autora que, em 22/10/2023, por meio do perfil “Djalex Bomba Som”, do Youtube, o querelado postou fotos da querelante e de seu marido, dizendo que ambos chamam pessoas para trabalho sem o respectivo pagamento.
Em consequência, requereu: a) a condenação do querelado nos tipos penais citados; b) notificação ao Youtube para suspender e promover a retirada do Ar o perfil “Djalex Bomba Som”; c) justiça gratuita; d) danos morais.
O Ministério Público pugnou: a) pela rejeição parcial da queixa-crime, quanto aos delitos de injúria e de calúnia, nos moldes do art. 395, III, do CPP; b) declínio da competência quanto ao delito de difamação, posto a prática ter ocorrido por rede social; c) seja indeferido o pedido de notificação ao Youtube (Id. 180007311 - Pág. 1).
O Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária de Ceilândia, conforme decisão de Id. 180946222 - Pág. 1.
Neste Juízo, o Ministério Público ratificou a manifestação de Id. 180007311 - Pág. 1, e, quanto ao crime remanescente, requereu a juntada da FAP para apresentação de proposta de acordo de não persecução penal pela querelante (Id. 181252394 - Pág. 1).
Apresentada a proposta de acordo (Id. 182384965 - Pág. 1 c/c 183919188 - Pág. 1), o querelado a recusou, conforme termo ao Id. 188384548 - Pág. 1.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em relação ao crime de calúnia, a lei penal aduz expressamente à imputação falsa de um fato definido como crime.
Os dizeres citados na peça não preenchem tais requisitos, pois não se referem a algum crime específico.
A referência aos arts. 20 do Código Civil retrata contexto de proteção dos direitos da personalidade.
Segundo o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal “considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”.
Igualmente não foram preenchidos quanto ao crime de injúria.
Os documentos acostados indicam que o querelado imputou fatos à querelada, quais sejam, de ter contratado trabalhadores sem que tenha havido os respectivos pagamentos (Ocorrência Nº: 174.304/2023-0 ao Id. 177843437 - Pág. 1; mídias de Ids. 177843439 - Pág. 1 a 177843443 - Pág. 1).
O delito de injúria objetiva proteger a honra subjetiva da vítima, ou seja, o seu conceito sobre si mesma, a sua autoestima.
Assim, para a configuração é necessária a menção de atributos pejorativos à pessoa do agente.
Com essas considerações, REJEITO parcialmente a queixa-crime ora ofertada, em relação aos delitos de calúnia e injúria, com base no art. 395, III do Código de Processo Penal. 2.
Gratuidade de justiça A parte querelante requereu a gratuidade de justiça.
Acostou os documentos de Ids. 177843412 - Pág. 1 a 177843414 - Pág. 1, bem como a declaração de hipossuficiência ao Id. 177843418. pesar de indicar a insuficiência de recursos, há documento indicando atividade remunerada de produtora rural.
Diante da presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, intime-se a querelante, por meio de seu advogado, para recolher as custas iniciais ou comprovar a hipossuficiência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento nos termos do art. 806 do CPP. 3.
Pedido de notificação ao YOUTUBE para retirada de perfil e indenização por danos morais O pedido de retirada do perfil foge à alçada desse Juízo Criminal.
A medida tem natureza nitidamente cível e deve ser direcionada ao Juízo competente.
Quanto ao pedido de danos morais, na sentença penal, caso condenatória, pode ser fixada uma indenização mínima.
No caso, a querelante requer uma indenização de R$ 52.800,00.
Por certo, esse valor também deve ser discutido no Juízo Cível. 4.
Documentação Em relação ao fato, houve o registro da Ocorrência nº 174.304/2023-0, acostada ao Id. 177843437 - Pág. 1.
Consta apenas a versão da vítima.
Há contato telefônico do querelado na ocorrência (Id. 177843437 - Pág. 2), bem como ao Id. 183919189 - Pág. 1.
Da mídia referente à audiência extrajudicial para oferta do ANPP apenas há negativa na formalização do acordo (Id. 188384547 - Pág. 1).
Por outro lado, as mídias acostadas aos Ids. 177843439 - Pág. 1 a 177846599 - Pág. 1, embora contenham parte do nome, não comprovam que pertencem ao querelado.
Diante do exposto, oficie-se a DELEGACIA ELETRÔNICA, localizada no “SPO, lote 23, Conjunto A, Bloco A, Ed.
Sede - Direção Geral, Complexo da PCDF - BRASÍLIA/DF - CEP:70.610-907 Telefone(s): 197 opcao 2” (Id. 177843437 - Pág. 1) para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias: a) se houve oitiva formal do querelado sobre os fatos; b) se foi oficiado o Youtube quanto à informação cadastral da conta “Djalex Bomba Som”.
Intimem-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
11/03/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 21:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:09
Rejeitada a queixa
-
03/03/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
01/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 19:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:16
Declarada incompetência
-
04/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
29/11/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
10/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734730-89.2021.8.07.0001
Maria Rosa de Amorim Mota
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2021 07:13
Processo nº 0734865-33.2023.8.07.0001
Hercules Fajoses
Cooperativa Habl dos Serv do Serpro de B...
Advogado: Yully Carneiro de Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 11:09
Processo nº 0734718-59.2023.8.07.0016
Lillian Alves da Silva Leao
Distrito Federal
Advogado: Shirley Afonso da Silva de Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 17:50
Processo nº 0735016-96.2023.8.07.0001
Dione Gomes Maia
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Joao Vitor Conti Parron
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 13:44
Processo nº 0734907-53.2021.8.07.0001
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Silvoney Batista Anzolin
Advogado: Sandoval Borges Dias Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 12:29