TJDFT - 0735218-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 19:10
Expedição de Edital.
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12/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:29
Deferido o pedido de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA - CPF: *14.***.*42-34 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/12/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:06
Outras decisões
-
27/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:39
Outras decisões
-
25/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 09:03
Expedição de Ofício.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:05
Outras decisões
-
16/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:04
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 18:27
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:30
Deferido em parte o pedido de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA - CPF: *14.***.*42-34 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/08/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicação
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02/08/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735218-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JORGE CORREA DA SILVA EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I DECISÃO Compulsando os autos, vê-se que o primeiro executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de ID 196872790 apontando excesso de execução no valor de R$ 256,47 (duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
O exequente concordou com o decote do valor, a fim de evitar delongas (ID 197430018).
A pesquisa SISBAJUD promovida nos autos foi parcialmente frutífera (ID 198792756), sendo o devedor intimado para, querendo, impugnar a penhora (ID 198796066).
Por meio da certidão de ID 202303241, atestou-se o transcurso “in albis” do prazo.
Sobreveio aos autos pedido de penhora no rosto dos autos, proveniente do Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, relativo a eventuais créditos destinados ao exequente ANDRE JORGE CORREA DA SILVA.
Veio aos autos, ainda, pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais pelo advogado do exequente (ID 200596047), no percentual de 30% (trinta por cento).
Ocorre que causa estranheza ao Juízo o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais, na fase em que se encontra o processo, pelas seguintes razões: o contrato do ID 200596048 foi firmado tão somente em 15/04/2024, mas o mesmo advogado representa a parte autora desde o ajuizamento da demanda; o pedido de cumprimento de sentença, por sua vez, foi formulado em 16/4/2024 (ID 193562782), sem contemplar o pedido de reserva de honorários, desde então; a petição pleiteando a reserva dos honorários, acompanhada do contrato celebrado, veio aos autos tão somente em 17/6/2024, às 16h42 (IDs 200596047/ 200596048), imediatamente após o deferimento da penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 10ª Vara Cível, ocorrido em 17/6/2024, às 15h30, como se vê da decisão de ID 200931719; o advogado que patrocina os interesses do exequente nesta demanda é o mesmo que o representa no processo 0727289-28.2019.8.07.0001, em que deferida a penhora no rosto dos autos, conforme ID 200931719; há cláusula no acordo afirmando que o contrato teria efeitos retroativos à efetiva atuação no processo.
Denota-se, pois, do desenrolar dos fatos, uma suposta tentativa de frustrar a execução que tramita em face do ora exequente, o que não pode ser chancelado pelo Judiciário.
Anoto, no mais, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado em momento anterior à penhora, não há óbice à reserva.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA.
PRECEDENTES. 1.
A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2.
Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3.
Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1987170 SC 2022/0048883-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) A contrario sensu, sendo o pedido de reserva formulado após o deferimento da penhora no rosto dos autos, como no caso, fica impossibilitado o deferimento da reserva dos honorários contratuais.
Diante disso, indefiro o pedido de reserva dos honorários postulado na petição de ID 200596047.
Paralelamente, tendo em vista a penhora frutífera de ID 198792756, no valor de R$ 378.180,83 (trezentos e setenta e oito mil cento e oitenta reais e trinta e três centavos) sem apresentação de impugnação, defiro o pedido de expedição de alvará em favor do ilustre advogado do exequente tão somente do valor atinente aos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, que, conforme indicado pelo próprio advogado na petição de ID 202162768, p.3, totaliza, proporcionalmente, o valor de R$ 31.464,65 (trinta e um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), devendo o montante remanescente ser encaminhado ao Juízo da 10ª Vara Cível, processo nº 0727289-28.2019.8.07.0001, diante da penhora no rosto dos autos de ID 200931719.
Assim, aguarde-se o prazo recursal.
Transcorrido “in albis” o prazo: 1) expeça-se alvará do valor de R$ 31.464,65 (trinta e um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), mais acréscimos legais proporcionais, em favor do advogado que representa o exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 202162768, p.4, alínea "a"; 2) encaminhe-se o montante remanescente depositado em conta para conta judicial vinculada ao processo 0727289-28.2019.8.07.0001, que tem trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília, comunicando àquele Juízo sobre o teor desta decisão para ciência.
Sobrevindo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:41
Deferido em parte o pedido de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA - CPF: *14.***.*42-34 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
08/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735218-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JORGE CORREA DA SILVA EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I DESPACHO Preliminarmente, diante do consignado na certidão de ID 198792752, "ad cautelam", promova a secretaria a juntada do extrato da conta judicial referente à penhora sisbajud de ID 198792756.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:07
Deferido o pedido de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA - CPF: *14.***.*42-34 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/05/2023 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 00:32
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 20:01
Recebidos os autos
-
16/03/2023 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/12/2022 11:02
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2022 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:02
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 19:05
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/09/2022 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 19:18
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:27
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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