TJDFT - 0735092-62.2019.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de NUMBER SIX COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S.
SANTOS LTDA em face de NUMBER SIX COMERCIO DE CALCADOS EIRELI, todos qualificados no processo.
O feito foi inicialmente ajuizado em 02/10/2018.
Já em 16/12/2020, por meio da decisão de ID 79660631 ratificada pela decisão de ID 157628984, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora.
Após, a parte autora não logrou êxito em localizar novos bens passíveis de penhora. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo trienal, previsto no artigo 18, I, da Lei nº 5.474 /68 (Duplicata Mercantil).
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ademais, o simples requerimento de pesquisas não obsta o transcurso do prazo prescricional, conforme entendimento perpetrado por este eg.
TJDFT, conforme o seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR.
MERO REQUERIMENTO DE PESQUISA.
BACENJUD.
TEMA REPETITIVO Nº 568.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese em que, durante a contagem do prazo, o credor formulou requerimento de pesquisa de bens via Bacenjud. 2.
Encerra-se a suspensão do prazo referente à prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução, nos termos das regras previstas no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese dos autos verifica-se que a dívida exequenda está consubstanciada em cédula de crédito bancário, aplicando-se à hipótese, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos da regra prevista no art. 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4.
No caso em deslinde a suspensão do prazo alusivo à prescrição intercorrente foi encerrada aos 5 de abril de 2017.
Nos três anos subsequentes o credor formulou um único requerimento de pesquisa via Bacenjud. 4.1.
A tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 568, sob a sistemática dos recursos repetitivos, afasta a aptidão do referido requerimento para interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ao dispor que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação [ainda que por edital] são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens? 5.
A constatação do transcurso do prazo da prescrição intercorrente foi corretamente afirmada pelo Juízo singular. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (00338869820128070001, Ac. 1695507, 2ª Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Publicado no PJe : 18/05/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 02/05/2025 foi ultrapassado o prazo de 03 anos, além do cômputo dos 4 meses e 18 dias, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 16/12/2020.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. -
16/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:19
Declarada decadência ou prescrição
-
13/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2025 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2025 11:01
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 17:12
Indeferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2024 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2024 16:46
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:56
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:56
Deferido em parte o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2024 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2024 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2024 11:32
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:01
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NUMBER SIX COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735092-62.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S.
SANTOS LTDA EXECUTADO: NUMBER SIX COMERCIO DE CALCADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença.
No ID. 209886863, a executada NUMBER SIX COMERCIO DE CALÇADOS EIRELI apresenta impugnação.
Aduz que há excesso de execução, afirmando que o valor correto é de R$ 103.095,00.
Junta planilha de ID. 209886863.
Intimada, a exequente apresentou resposta de ID. 212205572.
Examino.
O cumprimento de sentença foi iniciado para a execução da quantia de R$ 50.101,18, nos termos da petição inicial de ID. 74210414, juntada aos autos em 08 de outubro de 2020.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, o credor apresentou nova planilha de ID. 78336614, na importância de R$ 62.681,31, atualizada até 27 de novembro de 2020.
Em janeiro/2022, a exequente apresentou planilha de ID. 112857377, no valor atualizado de R$ 79.584,18 Em agosto/2023, a parte credora colacionou planilha de ID. 169007993, na importância de R$ 98.986.48.
Em termos semelhantes, o valor foi atualizado em setembro/2023 (ID. 172050254).
Entretanto, em julho/2024, a exequente apresentou planilha de ID. 203007921, no valor de R$ 633.980,11.
Intimada sobre o excesso alegado, a parte exequente se limitou a dizer que a impugnação da executada é descabida e protelatória.
Destaco a parte dispositiva da sentença: “Diante do exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 39.670,31, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, bem como de correção monetária, a contar da última atualização (ID 49942015).
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante/ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 6º e 2º, do CPC”.
Grifei.
Com o desprovimento da apelação da NUMBERSIX, os honorários foram majorados em 1%, nos termos do acórdão de ID. 73645984.
A impugnação aos cálculos do exequente pode ser apresentada a qualquer tempo, principalmente, quando houve alteração substancial da forma como foram realizados pela parte credora.
Ainda que se incluam as custas pagas no curso da execução, observo que há manifesto excesso de execução, dado que não é possível que um débito inicial em torno de R$ 50.000,00, na data de início do cumprimento, alcance o montante de R$ 633.000,00 em menos de cinco anos.
No entanto, é possível verificar que o excesso decorreu de mero erro material da parte exequente, que colacionou planilha relativa a processo diverso (0735426-96.2019.8.07.0001), fato que restou ignorado tanto pela exequente quanto pela executada NUMBER SIX COMERCIO.
Deve ser sopesada a conduta descuidada da exequente com as planilhas apresentadas anteriormente, as quais, de forma constante, estiveram em conformidade com a evolução do débito, razão pela qual não deve ser penalizada, principalmente, pela ausência de qualquer prejuízo concreto à devedora.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação, apenas para declarar que o excesso decorreu de erro material da parte exequente, que juntou planilha de processo diverso.
Deixo de condenar em honorários, visto que não se tratou de cobrança propositada, nem resultou em qualquer prejuízo concreto a parte executada, que continua como devedora.
Procedi à correção do valor da causa, conforme última planilha correta (ID. 172050254).
Com a preclusão da presente decisão, proceda-se ao desentranhamento da planilha de ID. 203007921.
Fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha correta, bem como a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735092-62.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S.
SANTOS LTDA EXECUTADO: NUMBER SIX COMERCIO DE CALCADOS EIRELI DESPACHO Intimo a exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID. 209886863, no prazo de 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NUDIMA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735092-62.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S.
SANTOS LTDA EXECUTADO: NUMBER SIX COMERCIO DE CALCADOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO (ID 208237974).
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 12:35:58.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
21/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735092-62.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S.
SANTOS LTDA EXECUTADO: NUMBER SIX COMERCIO DE CALCADOS EIRELI DESPACHO A petição de ID. 203007919 não satisfaz.
Necessários o fornecimento do endereço e o prévio recolhimento das custas para cumprimento da diligência determinada pela 2ª instância.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para atender ao disposto no despacho de ID. 200617350.
Com o recolhimento, expeça-se o respectivo mandado.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735092-62.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S.
SANTOS LTDA EXECUTADO: NUMBER SIX COMERCIO DE CALCADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para dar cumprimento à ordem da 2ª instância, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem resposta (ID. 200617350).
Retorno os autos ao arquivo (ID. 157628984).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2024 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 16:37
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:33
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2023 12:45
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:42
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/08/2023 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2023 16:05
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:46
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 10:31
Deferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/08/2023 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2023 12:05
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:53
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/05/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:20
Indeferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
22/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:09
Decorrido prazo de GREEN SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:09
Decorrido prazo de NUMBER SIX COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:09
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:41
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 09:47
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:47
Outras decisões
-
23/02/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 23:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:19
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Edital em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:29
Expedição de Edital.
-
09/11/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 11:35
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de GREEN SHOES COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2022 18:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/04/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 14:18
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 13:07
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 17:19
Desentranhado o documento
-
16/03/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 09:22
Recebidos os autos
-
09/03/2022 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/01/2022 18:01
Processo Desarquivado
-
14/01/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 11:56
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 09:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 09:17
Processo Desarquivado
-
26/01/2021 14:57
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 15:59
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:01
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de NUMBER SIX COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 17/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 15:57
Recebidos os autos
-
20/10/2020 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2020 14:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/10/2020 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 18:29
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/10/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de NUMBER SIX COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 14/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 15:03
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2020 18:16
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/05/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2020 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2020 02:19
Publicado Sentença em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 18:15
Recebidos os autos
-
16/03/2020 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:07
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 17:31
Recebidos os autos
-
09/03/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2020 05:25
Publicado Sentença em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 09:02
Recebidos os autos
-
21/02/2020 09:02
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/02/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 23:00
Publicado Despacho em 06/02/2020.
-
06/02/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 16:34
Recebidos os autos
-
04/02/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/02/2020 14:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/01/2020 19:50
Publicado Certidão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 05:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2020 05:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2020 05:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2019 17:15
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 18:38
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 16:23
Recebidos os autos
-
14/11/2019 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2019 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735138-12.2023.8.07.0001
Michel Zavagna Gralha Advogados
Alexandre Henriques Lasquevite
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 14:05
Processo nº 0734985-47.2021.8.07.0001
Laice Miranda Machado
Jocan Coelho de Moraes
Advogado: Joelma Paiva de Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2021 12:24
Processo nº 0734890-74.2022.8.07.0003
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Ana Gabriela Lima Viana Prado
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 14:59
Processo nº 0735394-52.2023.8.07.0001
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Priscilla de Oliveira Ribeiro
Advogado: Joao Victor Pessoa Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 19:43
Processo nº 0734830-10.2022.8.07.0001
Azul Companhia de Seguros Gerais
Marcos Antonio Tardoque Miguelao
Advogado: Leonardo Medeiros Fachinette
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 21:24