TJDFT - 0735138-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:05
Deferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXECUTADO).
-
13/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 06:12
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 21:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2024 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735138-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE HENRIQUES LASQUEVITE EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proposto por ALEXANDRE HENRIQUES LASQUEVITE em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
Intimada para cumprir espontaneamente o julgado, a parte executada apresentou a impugnação de ID n. 180436909, alegando, dentre outros argumentos, a ilegitimidade da exequente para figurar no polo ativo da demanda, haja vista que não adquiriu o imóvel “na planta”, mas sim posteriormente aos fatos que motivaram o ajuizamento da Ação Civil Pública, além de ter adquirido o imóvel de terceiros e não da parte executada.
Devidamente intimada a se manifestar, a parte exequente se manifestou conforme ID n. 183832123. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Da análise dos autos, verifica-se que o exequente não possui legitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença.
Na sentença e acórdão objetos de execução, juntados no ID n. 172370838 e n. 172370837, verifica-se que os danos identificados na ação civil pública proposta pelo Ministério Público decorrem da propaganda enganosa praticada pela construtora executada quanto aos espaços comuns do empreendimento Altos de Taguatinga II, haja vista que os contratos celebrados previam a entrega do empreendimento até setembro de 2013, já acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, mas os imóveis somente foram entregues em setembro de 2014, quando foi expedido o Habite-se.
No caso dos autos, observa-se que o exequente adquiriu o imóvel em 14/10/2016, da empresa TECSIL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, conforme escritura pública de compra e venda de ID n. 172370839, quando o empreendimento já estava pronto, de forma que poderia visitar o local e verificar se tudo o que fora prometido estava realmente disponível.
Ademais, o imóvel sequer foi adquirido da parte executada.
Assim, o exequente não se enquadra no rol dos consumidores que foram lesados em razão da falsa promessa relativa aos espaços comuns por terem adquirido os imóveis ainda na planta ou durante a obra, o que embasou a condenação da construtora ao pagamento do dano moral requerido.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUTORA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS MORAIS AOS ADQUIRENTES DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PREVENÇÃO DA 7ª TURMA CÍVEL.
NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CONCESSÃO DO HABITE-SE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não há que se falar em prevenção do juízo diante de diferentes pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva, conforme prevê o art. 137, § 3º, II, do Provimento Geral da Corregedoria. 2.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão agravada quando a rejeição dos argumentos trazidos pela agravante encontra-se devidamente motivada, atendendo à exigência do art. 489, § 1º, do CPC. 3.Não se conhece de matéria não contemplada na impugnação ofertada, tão pouco submetida ao juízo de origem, razão pela qual o cerceamento de defesa não pode ser discutido. 4.
Reconhecido que a agravada não é titular do direito violado, porquanto a extensão do título executivo da sentença coletiva delimitou os limites subjetivos da coisa julgada àqueles proprietários que adquiriram o imóvel na planta, imperioso reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública n. 2015.01.1.136763-2. 5.
Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da agravada para propor o cumprimento de sentença da referida Ação Civil Pública, o mesmo deve ser extinto. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida provido. (Acórdão 1350256, 07116128720218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
01/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/02/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/01/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:52
Deferido o pedido de ALEXANDRE HENRIQUES LASQUEVITE - CPF: *99.***.*44-53 (EXEQUENTE).
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27/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/10/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES LASQUEVITE em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:27
Declarada incompetência
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22/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/09/2023 12:41
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/09/2023 07:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 23:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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