TJDFT - 0735394-52.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:22
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 08:50
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/06/2025 09:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:31
Conhecido o recurso de PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *12.***.*98-03 (APELANTE) e provido
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23/05/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/04/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 11:57
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:25
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:25
Processo Reativado
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16/08/2024 07:53
Baixa Definitiva
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16/08/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:52
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA REQUERER INDENIZAÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO POR SINISTRO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL QUANTO AO PRINCIPAL ASPECTO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil - CPC).
A legitimidade diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação – é a pertinência subjetiva da ação. 2.
O art. 18 do CPC dispõe que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 3.
No caso, não há hipótese de substituição processual que justifique a legitimidade ativa da autora para pleitear direito de terceiro em face da seguradora.
Eventual direito de regresso da autora em face da seguradora deve ser exercido em ação própria ou por meio de denunciação da lide. 4.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento.
O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir as inúteis para o julgamento da lide. 5.
Na hipótese, foi prematuro o julgamento antecipado da lide, dada a insuficiência do acervo probatório e a existência de controvérsia quanto ao principal aspecto do caso.
A sentença se baseou exclusivamente em relatório policial que não está devidamente fundamentado, fato que torna relevante a produção de provas para aferir as circunstâncias que levaram ao sinistro. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
15/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:22
Conhecido o recurso de PRISCILLA DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *12.***.*98-03 (APELANTE) e provido em parte
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/05/2024 11:08
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/05/2024 19:43
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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