TJDFT - 0735065-40.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FREITAS ABATE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLA ELIZAMA COELHO DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735065-40.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CARLA ELIZAMA COELHO DE OLIVEIRA RECORRIDA: CLÁUDIA MARIA FREITAS ABATE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADA.
LOCADORA.
NEGÓCIO JURÍDICO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL.
LEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que, nos autos de ação de despejo, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, para “decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (SQSW 303, BLOCO D, ED.
L´ETOILE, APTO 415 (GR 415), BRASÍLIA/DF), contados da intimação pessoal da locatária e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo” (ID 55420389). 2.
Não há falar em chamamento de terceiros ao feito se não observadas quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 130 do CPC.
Preliminar suscitada no apelo rejeitada. 3.
A ação de despejo tem como fundamento direito pessoal, tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes é obrigacional, regida pelo contrato de locação firmado entre os contratantes.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
A autora/apelada, além de figurar como locadora no contrato de locação de imóvel residencial firmado entre as partes (ID 55420373), também é proprietária do bem objeto de discussão nos autos, o que se depreende da simples análise da certidão de ônus de ID 55420385 e, ainda, da sentença de ID 55420394, já transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação anulatória n. 2006.01.1.003888-0.
Revela-se clara, portanto, à luz do art. 17 do CPC, a legitimidade da autora/apelada para figurar no polo ativo da presente ação de despejo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
A recorrente alega violação ao artigo 130 do Código de Processo Civil, sustentando presentes os requisitos para o chamamento ao processo requerido, com a finalidade de “resolver o deslinde processual e não atribuir responsabilidade solidária” (id 61672242, pág. 5).
Pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada Livia Carolina Soares Dias de Medeiros, OAB/DF 27.825.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito, quanto à apontada violação ao artigo 130 do CPC.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional que não demanda o reexame de questão fático-probatória e merece a apreciação de mérito pela Corte Superior.
Determino, por fim, que as publicações relativas à recorrente sejam feitas em nome da advogada Livia Carolina Soares Dias de Medeiros, OAB/DF 27.825.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
25/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 16:26
Recurso especial admitido
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23/07/2024 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735065-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CARLA ELIZAMA COELHO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CLAUDIA MARIA FREITAS ABATE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:45
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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12/06/2024 18:44
Conhecido o recurso de CARLA ELIZAMA COELHO DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*52-02 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:38
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/05/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 15:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2024 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2024 15:00
Juntada de Petição de memoriais
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08/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/02/2024 11:21
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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