TJDFT - 0735293-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:38
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/02/2024 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 09:43
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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