TJDFT - 0735100-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:28
Juntada de comunicação
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13/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/09/2024 13:07
Juntada de comunicação
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11/09/2024 21:28
Juntada de comunicação
-
11/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:10
Juntada de comunicação
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10/09/2024 20:50
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 20:49
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:36
Juntada de guia de execução
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09/08/2024 08:20
Expedição de Carta.
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30/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/07/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:55
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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26/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 08:08
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0735100-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: GABRIEL RIBEIRO FAER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra GABRIEL RIBEIRO FAER, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão da conduta delituosa realizada no dia 11 de agosto de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 170591540): “No dia 11 de agosto de 2023, por volta das 17h40, na Quadra 102, Conjunto 16, lote 02, casa 03, Recanto das Emas/ DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada conhecida popularmente como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida de 49,71 g (quarenta e nove gramas e setenta e um centigramas)1 .
No mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, tipo revolver, marca Taurus, calibre ,38; e 04 (quatro) munições intactas de calibre 38.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial foi convertida em prisão preventiva (ID 169494370).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 66.390/2023 (ID 169494354), o qual atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 31 de agosto de 2023, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 170596325), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 174003465) foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 4 de outubro de 2023 (ID 174105966), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 183228214 e 184716929), foram ouvidas as testemunhas EDMÁRCIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA e DANIANNE CRISTINE DE SOUSA RODRIGUES.
Em seguida, o acusado foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudos, a Defesa, por sua vez, requereu prazo de cinco dias para juntada de documentos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 186634210), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da denúncia, rogando a condenação do réu nos termos da denúncia.
Por fim, a Defesa do acusado, também em alegações finais por memoriais escritos (ID 189420780), igualmente cotejou a prova produzida e quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 requereu que seja considerada a confissão espontânea.
Já em relação ao delito de tráfico requereu a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação.
Sucessivamente, em caso de condenação, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal e reconhecimento da causa de redução de pena.
Derradeiramente, requereu que o acusado possa apelar em liberdade, bem como lhe seja concedida a gratuidade de justiça. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
No plano da materialidade dos delitos, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Ocorrência Policial nº 7.127/2023 - 27ª DP (ID 169494355); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 169494351), ao Laudo de Exame Preliminar (ID 169494354), Laudo de Exame Químico (ID 186634212), Laudo de Exame de Arma de fogo (ID 186634211), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou parcialmente demonstrada apenas com relação ao delito de posse de arma de fogo, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, os policiais militares narraram que foram acionados, via COPOM, para atender uma ocorrência de “Maria da Penha”.
Narraram que chegaram ao local e o acusado recebeu a equipe policial no portão.
Disseram que ele estava com a mão machucada e que pediram para que ele chamasse a sua companheira.
Afirmaram que a companheira dele foi identificada como Nathália.
Disseram que ela também estava machucada.
Salientaram que a questionaram sobre os fatos e Nathália narrou que o acusado a tinha agredido, nesse contexto, ela acabou pegando uma faca para se defender.
Disseram que Nathália acrescentou que ele tentou tirar a faca da sua mão e acabou se cortando.
Narraram que entraram no imóvel e que encontraram uma arma de fogo, munições, cocaína, máquinas de cartão e dinheiro.
Salientaram que Nathália afirmou que o réu fazia uso de cocaína e que também realizava a venda dessa substância.
O policial Edmárcio acrescentou que, antes de entrar no imóvel, Nathália sinalizou que havia algo ilícito na residência.
Disse ainda que o réu confirmou a propriedade da arma de fogo.
A informante Nathália Santos do Nascimento, ex-companheira do acusado, disse que na data dos fatos uma equipe policial foi até sua casa.
Salientou que o réu saiu e depois uma policial feminina lhe chamou.
Informou que os policiais perguntaram se o réu a agrediu, tendo afirmado que o réu era usuário de droga.
Narrou que, no dia dos fatos, ele usou cocaína.
Salientou que na geladeira tinha farinha de cozinha.
Informou que o réu trabalhava com lanches.
Declarou que não se recorda se falou para os policiais se tinha droga na casa.
Afirmou que não sabia que o réu tinha uma arma de fogo.
Declarou que depois dos fatos terminou o relacionamento com o acusado.
O acusado negou a prática do tráfico de drogas e confessou a posse ilegal de arma de fogo.
Afirmou que realmente estava com a arma para sua proteção.
Declarou que a tinha adquirido pela quantia de um mil e oitocentos reais.
Informou que realmente tinha cocaína em sua casa, mas acha que não tinha tudo aquilo que foi apreendido.
Afirmou que leu na denúncia que tinha quase cinquenta gramas.
Declarou que os policiais também apreenderam farinha de trigo que estava na geladeira.
Disse que os policiais apreenderam a quantia de aproximadamente um mil reais em sua casa e que o dinheiro seria para comprar ingredientes para levar para o trailer.
Salientou que o dinheiro era de origem lícita e que o pó branco que estava na vasilha era farinha de trigo.
Declarou que no dia dos fatos realmente brigou com sua ex-companheira.
Disse que tinha um celular pessoal em sua casa, além de um aparelho que era pertencente ao seu irmão.
Afirmou que se sente perseguido por alguns policiais e que estava em cumprimento de pena na data dos fatos.
Salientou que a droga que estava em sua casa seria utilizada para seu uso pessoal.
Ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca somente da posse ilegal de arma de fogo e munições.
Nessa linha, verifico que o contexto do flagrante não estava relacionado ao tráfico de drogas.
Ou seja, não havia qualquer notícia de que o réu estivesse comercializando entorpecente de qualquer maneira, não foi realizada campana, tampouco foi observada entrada e saída de pessoas no local.
Na verdade, a abordagem policial ocorreu originariamente em função de uma possível situação de violência doméstica.
Da mesma forma, no decorrer da instrução, não foi juntada prova capaz de corroborar essa suspeita, pois não foram apreendidos petrechos, anotações ou instrumentos relacionados ao delito em apuração, sobrando em favor do acusado o benefício da dúvida.
Ou seja, ao analisar os depoimentos judiciais coletados é possível perceber que a prova de que o réu supostamente comercializava entorpecente reside apenas em informações extraoficiais, uma vez que a suposta vítima de violência doméstica, senhora Nathalia Nascimento, em delegacia disse apenas que o réu tinha drogas em casa e que era usuário, conforme trecho abaixo transcrito: “(...) E que “a droga que estava lá era dele e a arma também”, que não mora com ele.
Que não foi xingada e nem ameaçada.
Que não deseja medidas protetivas.
Questionada se o autor estava usando drogas, disse que sim, “desde ontem que ele está cheirando e bebendo”.
Que viu quando a polícia achou a arma e a droga “arma estava dentro da geladeira e a droga em cima da mesa” (ID 169494346, p. 3) Como visto, o depoimento extrajudicial de Nathalia foi muito semelhante ao depoimento judicial.
Dessa forma, vejo que a imputação de tráfico restou configurada apenas por meio de uma informação não oficial, reproduzida pelos policiais, sem que tenham sido produzidas outras provas a esse respeito.
No tocante à quantidade de entorpecente encontrada no local, observo que foram apreendidos 49,71g de cocaína, quantidade razoável, que supostamente poderia ser subdivida e comercializada em várias porções de tamanho comercial.
No entanto, a droga foi encontrada em cima da mesa, junto com canudo (objeto comumente utilizado para o consumo da cocaína), razão pela qual entendo que a quantidade, isoladamente, não poderia firmar a segura convicção de que o réu tinha o entorpecente guardado para fins de difusão ilícita.
Com isso, verifico que não há acervo probatório suficiente para condenação com relação ao tráfico de drogas e que a dúvida sobre a conduta imputada ao réu deve favorecê-lo.
Sob outro foco, já quanto à posse ilegal de arma de fogo, a condenação é viável e necessária, porquanto o acusado confessou o delito, confirmando a autoria, afirmando em juízo que realmente estava com a arma em casa para sua proteção pessoal.
Ademais, ficou registrada a apreensão da arma, bem como sua aptidão para efetuar disparos em série, consoante a conclusão do laudo (ID 186634211), aspectos formam a materialidade e a tipicidade material do crime, não existindo qualquer dúvida com relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo imputado na denúncia.
Por fim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado apenas pela posse ilegal de arma de fogo e munições.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, posse ilegal de arma de fogo, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado GABRIEL RIBEIRO FAER, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão da conduta delituosa realizada no dia 11 de agosto de 2023.
De outra ponta, ABSOLVO o acusado da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, pelos fatos ocorridos na mesma data.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenação apta a gerar maus antecedentes, conforme se verifica dos autos nº 20.***.***/2030-49.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, bem como o acusado admitiu que estava cumprindo pena em regime aberto.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existe elemento acidental apto a justificar a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na confissão espontânea.
De outro lado, presente a agravante da reincidência específica, conforme se verifica dos autos nº 07077484720228070019.
Dessa forma, utilizando compensação assimétrica entre a atenuante e a agravante, promovo aumento na metade da proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição ou de aumento.
Dessa forma, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da reincidência e circunstâncias judiciais negativamente avaliadas.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu possui processo de execução ativo, necessitando de unificação de penas para viabilizar a consolidação de sua situação prisional.
Verifico, ademais, vejo que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência, bem como em razão das circunstâncias judiciais negativamente avaliadas, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, estando o réu preso por este processo, tendo sido julgado improcedente o pedido de condenação no tocante ao delito de tráfico de drogas, bem como tendo em vista a natureza do delito, da pena, do regime prisional pelo qual o réu foi condenado (detenção) e da necessidade de consolidação das execuções penais, visualizo uma incompatibilidade entre a condenação isoladamente imposta neste processo e a manutenção da prisão cautelar, razão pela qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA outrora decretada, garantindo ao acusado a oportunidade de recorrer em liberdade.
De consequência, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, para que o réu seja prontamente posto em liberdade, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de sentença, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 715/2023, verifico a apreensão de droga, arma, munição, dinheiro, celulares, máquinas de cartão de crédito e relógio.
Em razão da improcedência com relação ao delito de tráfico, autorizo a restituição dos bens com valor econômico (celulares, dinheiro, máquinas de cartão de crédito e relógio), se acaso reivindicados no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
No tocante aos demais objetos sem valor econômico, ou caso não reivindicados os bens acima indicados, e considerando que foram apreendidos em contexto de potenciais delitos, inclusive violência doméstica, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Assim, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Em relação à arma de fogo e munições, decreto a perda em favor da União, devendo se promover nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003, com remessa do material ao Comando do Exército, no tocante às munições, apenas se estas não foram consumidas nos testes periciais.
Quanto aos demais bens, caso não reivindicados, determino a reversão em favor do FUNAD dos valores apreendidos.
Determino, ainda, a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, quanto aos celulares e máquinas de cartão e autorizo a adequada destinação ou destruição do relógio.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 18:25
Expedição de Alvará de Soltura .
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14/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 16:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/03/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0735100-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: GABRIEL RIBEIRO FAER DESPACHO O devido processo legal, no âmbito do qual está inserido o direito à ampla defesa, passa necessariamente pelo cumprimento das regras e previsões legais, seja como forma de respeito ao devido processo, seja mesmo como mecanismo de previsibilidade e paridade processuais.
Na espécie, a rigor, a Lei nº 11.343/2006 prevê que as alegações finais deveriam ocorrer de forma oral, no prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), conforme dicção do art. 58.
Não obstante, considerando a ordinarização do rito especial, notadamente após a sedimentação da jurisprudência que transpôs o interrogatório como último ato da coleta da prova oral, e em prestígio à ampla defesa, usualmente este juízo abre a possibilidade de que as partes processuais juntem suas alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, em analogia ao que prevê o art. 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal.
De mais a mais, a questão foi expressamente consignada na ata de audiência, inclusive com clara referência ao prazo, sem que a Defesa tenha se insurgido ou apresentado razões para elastecimento do referido prazo processual definido naquela oportunidade.
Ou seja, para se cumprir o devido processo legal, e especialmente para se garantir a paridade de armas entre as partes processuais, afinal de contas o devido processo não existe exclusivamente para a Defesa, é preciso respeitar as previsões legais e os negócios jurídicos processuais, porquanto admitir que a Defesa tenha um prazo indefinido para juntar suas alegações, além de desequilibrar a paridade de armas, atenta contra o vetor constitucional da duração razoável do processo, especialmente em casos de réu preso, como é a hipótese dos autos.
Dessa forma, a fim de preservar a paridade, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias a ambas as partes, devendo se abrir vista ao Ministério Público, para caso queira ratificar ou acrescentar algo em seus memoriais e, sucessivamente, à Defesa, para que junte suas derradeiras alegações, registrando, desde já, que o elastecimento da marcha processual ocorre por exclusiva responsabilidade da própria Defesa.
Após, anote-se conclusão para julgamento de mérito.
Por fim, caso ultrapassado novamente o prazo sem manifestação, cumpra-se o despacho de ID 188174635.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0735100-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado GABRIEL RIBEIRO FAER para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:03
Juntada de intimação
-
15/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:16
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 16:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/01/2024 16:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/01/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:42
Juntada de ressalva
-
24/01/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:59
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:31
Juntada de comunicações
-
22/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:23
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/01/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/01/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/01/2024 17:11
Mantida a prisão preventida
-
09/01/2024 16:27
Juntada de ressalva
-
09/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 11:15
Juntada de comunicações
-
18/12/2023 16:02
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
18/12/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:23
Juntada de comunicações
-
17/11/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/01/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/10/2023 18:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
16/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:38
Outras decisões
-
16/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/10/2023 09:20
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/10/2023 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:02
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:31
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/08/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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