TJDFT - 0703706-23.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 13:02
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de TEODORA DE MACEDO HOLANDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/01/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/11/2023 17:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de LUCELIA CRISTINA DAS NEVES SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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30/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703706-23.2020.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEODORA DE MACEDO HOLANDA EXECUTADO: LUCELIA CRISTINA DAS NEVES SANTOS INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça (ID 166572424).
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
03/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
1.
Cite-se e intime-se a parte executada presencial e pessoalmente por Oficial(a) de Justiça para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora, a quantia abaixo especificada, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) (CPC, art. 827), salvo embargos. 2.
Intime-se, ainda, a parte executada para, no referido prazo, indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 829, §2º, segunda parte). 3.
Efetivada a citação e tão-logo verificado o não pagamento no prazo legal ou indicação pela parte executada de bens passíveis de penhora, deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 829, §1º). 4.
Nomeio, desde já, a parte executada como depositário fiel. 5.
Alerte-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 6.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte executada opor embargos à execução; ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor objeto desta ação executiva, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput). 7.
Opostos embargos à execução a serem distribuídos em autos apartados e comunicado nesta ação executiva, venham os autos conclusos. 8.
Se o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça não encontrar a parte executada ou suspeite de sua ocultação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, arts. 830 e seguintes). 9.
Caso a parte executada seja citada e transcorra o prazo de 3 (três) dias sem o pagamento do débito ou seu parcelamento (CPC, art. 916); e, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito (CPC, art. 854) e indique bens passíveis de penhora ou providência apta ao prosseguimento regular desta ação executiva (CPC, art. 829, §3º). 10.
Em caso de endereço incorreto ou incompleto da parte executada; ou não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para citação; ou indicar bens suscetíveis de penhora (CPC, art. 829, §3º); ou comprovar que esgotou todas as diligências para sua localização, tais como comprovar que a parte apresentou Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, tais como dentre outros, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 11.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito. 12.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 13.
Atribuo à presente decisão força de certidão e de mandado de citação, penhora e avaliação. -
21/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:06
Deferido o pedido de TEODORA DE MACEDO HOLANDA - CPF: *94.***.*04-68 (EXEQUENTE).
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28/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/04/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 00:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de TEODORA DE MACEDO HOLANDA em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:53
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:53
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/05/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
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03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
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28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 22:46
Expedição de Carta.
-
29/09/2021 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 08:20
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 19:15
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 15:05
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2021 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de TEODORA DE MACEDO HOLANDA em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 18:16
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 14:34
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 15:52
Recebidos os autos
-
05/11/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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13/08/2020 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2020 12:57
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 11:54
Recebidos os autos
-
05/08/2020 11:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/07/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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