TJDFT - 0735417-50.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:18
Baixa Definitiva
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24/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA.
NULIDADE.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
MOTIVAÇÃO INCONGRUENTE.
IRREGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO DE MURO E INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA.
NÃO OCORRÊNCIA. ÁREA PRIVADA.
DISPENSA LEGAL DE LICENCIAMENTO DA OBRA.
I.
A apelante foi intimada a demolir muro construído supostamente em área pública e sem licenciamento.
II.
A teoria dos motivos determinantes prevê que a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implica nulidade.
III.
Comprovado que o muro foi erguido há tempos e dentro dos limites regulares do lote particular (Código Civil, artigos 1.277 e 1.297), conforme matrícula e declaração de demarcação, esta acrescida da superveniente confirmação pela Gerência de Atendimento ao Cliente da TERRACAP.
IV.
São dispensados do processo de licenciamento o cercamento de lotes e muros, inclusive os de arrimo realizados dentro dos limites do lote ou da projeção (Lei Distrital 6.138/2018, artigo 23, inciso I).
V.
Uma vez que os motivos declinados no impugnado Auto de Intimação Demolitória nº D118996-OEU se encontram dissociados da situação fática (edificação de muros, sem exigência de prévia licença, dentro dos limites regulares do lote particular, e sem invasão de área pública), impositiva se torna a declaração de nulidade absoluta do aludido ato administrativo, o que compromete as determinações de demolição do muro e de pagamento de multa.
Sentença reformada.
VI.
Apelação provida. -
02/09/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:34
Conhecido o recurso de ETTAL PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/07/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/06/2024 21:42
Recebidos os autos
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15/06/2024 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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