TJDFT - 0735218-10.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735218-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JORGE CORREA DA SILVA EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I DECISÃO Compulsando os autos, vê-se que o primeiro executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de ID 196872790 apontando excesso de execução no valor de R$ 256,47 (duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
O exequente concordou com o decote do valor, a fim de evitar delongas (ID 197430018).
A pesquisa SISBAJUD promovida nos autos foi parcialmente frutífera (ID 198792756), sendo o devedor intimado para, querendo, impugnar a penhora (ID 198796066).
Por meio da certidão de ID 202303241, atestou-se o transcurso “in albis” do prazo.
Sobreveio aos autos pedido de penhora no rosto dos autos, proveniente do Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, relativo a eventuais créditos destinados ao exequente ANDRE JORGE CORREA DA SILVA.
Veio aos autos, ainda, pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais pelo advogado do exequente (ID 200596047), no percentual de 30% (trinta por cento).
Ocorre que causa estranheza ao Juízo o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais, na fase em que se encontra o processo, pelas seguintes razões: o contrato do ID 200596048 foi firmado tão somente em 15/04/2024, mas o mesmo advogado representa a parte autora desde o ajuizamento da demanda; o pedido de cumprimento de sentença, por sua vez, foi formulado em 16/4/2024 (ID 193562782), sem contemplar o pedido de reserva de honorários, desde então; a petição pleiteando a reserva dos honorários, acompanhada do contrato celebrado, veio aos autos tão somente em 17/6/2024, às 16h42 (IDs 200596047/ 200596048), imediatamente após o deferimento da penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 10ª Vara Cível, ocorrido em 17/6/2024, às 15h30, como se vê da decisão de ID 200931719; o advogado que patrocina os interesses do exequente nesta demanda é o mesmo que o representa no processo 0727289-28.2019.8.07.0001, em que deferida a penhora no rosto dos autos, conforme ID 200931719; há cláusula no acordo afirmando que o contrato teria efeitos retroativos à efetiva atuação no processo.
Denota-se, pois, do desenrolar dos fatos, uma suposta tentativa de frustrar a execução que tramita em face do ora exequente, o que não pode ser chancelado pelo Judiciário.
Anoto, no mais, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado em momento anterior à penhora, não há óbice à reserva.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA.
PRECEDENTES. 1.
A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2.
Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3.
Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1987170 SC 2022/0048883-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) A contrario sensu, sendo o pedido de reserva formulado após o deferimento da penhora no rosto dos autos, como no caso, fica impossibilitado o deferimento da reserva dos honorários contratuais.
Diante disso, indefiro o pedido de reserva dos honorários postulado na petição de ID 200596047.
Paralelamente, tendo em vista a penhora frutífera de ID 198792756, no valor de R$ 378.180,83 (trezentos e setenta e oito mil cento e oitenta reais e trinta e três centavos) sem apresentação de impugnação, defiro o pedido de expedição de alvará em favor do ilustre advogado do exequente tão somente do valor atinente aos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, que, conforme indicado pelo próprio advogado na petição de ID 202162768, p.3, totaliza, proporcionalmente, o valor de R$ 31.464,65 (trinta e um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), devendo o montante remanescente ser encaminhado ao Juízo da 10ª Vara Cível, processo nº 0727289-28.2019.8.07.0001, diante da penhora no rosto dos autos de ID 200931719.
Assim, aguarde-se o prazo recursal.
Transcorrido “in albis” o prazo: 1) expeça-se alvará do valor de R$ 31.464,65 (trinta e um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), mais acréscimos legais proporcionais, em favor do advogado que representa o exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 202162768, p.4, alínea "a"; 2) encaminhe-se o montante remanescente depositado em conta para conta judicial vinculada ao processo 0727289-28.2019.8.07.0001, que tem trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília, comunicando àquele Juízo sobre o teor desta decisão para ciência.
Sobrevindo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 09:26
Baixa Definitiva
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04/04/2024 09:25
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2024 12:26
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2024 12:26
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2024 10:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2024 07:35
Recebidos os autos
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07/02/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/02/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:53
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:53
Homologada a Desistência do Recurso
-
28/11/2023 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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28/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 12:09
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2023 19:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2023 16:11
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2023 16:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/10/2023 16:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 15:58
Conhecido o recurso de ALPHAVILLE URBANISMO S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EMBARGANTE), ANDRE JORGE CORREA DA SILVA - CPF: *14.***.*42-34 (EMBARGANTE) e SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EMBARGANTE
-
28/09/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/08/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 16/08/2023.
-
15/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:21
Conhecido o recurso de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA - CPF: *14.***.*42-34 (APELANTE) e provido em parte
-
10/08/2023 16:21
Conhecido o recurso de ALPHAVILLE URBANISMO S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (APELANTE), SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (APELANTE) e CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I - CNPJ: 11.905.24
-
10/08/2023 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
12/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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