TJDFT - 0735907-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:06
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:06
Outras decisões
-
27/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:11
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RICARDO DE FARIA BARROS em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 11:05
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:05
Outras decisões
-
01/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/07/2025 17:42
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO DE FARIA BARROS em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735907-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE FARIA BARROS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID. 207403397).
A parte exequente, anuindo com o pagamento, inclusive, já retirou alvará para levantamento da quantia depositada (ID. 207675967) e pugnou pela extinção do feito (ID. 207426641).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 18:29
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735907-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE FARIA BARROS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A parte executada comunica o pagamento da parte remanescente do débito (ID. 207403396).
Expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado do exequente com poderes para dar quitação (ID. 170051766), para transferência eletrônica na conta de ID. 206113338, no valor de R$ 24.447,55 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), mais juros e correção se houver.
Fica a parte exequente intimada a dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para extinção.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:01
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:05
Outras decisões
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01/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735907-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE FARIA BARROS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
O credor apresentou sua petição de cumprimento de sentença ao ID 199122586.
A parte executada, devidamente intimada via Sistema, efetuou o depósito da quantia percorrida pelo exequente e apresentou sua impugnação de ID 202835669, no prazo a ela deferido.
Em sua tese, defende haver excesso nos cálculos do credor, uma vez que apresentados de forma contrária ao que determinado na sentença do processo de conhecimento.
Junta, ainda, análise pericial realizada por contador seu.
Por fim, requereu a procedência da impugnação ofertada, para reconhecer o excesso de execução, devendo ser homologada somente a quantia de R$ 130.143,16.
Foi dada vista à parte exequente para manifestar sobre a impugnação retro, tendo ela rechaçado a impugnação apresentada e requerendo, ainda, a condenação do executado em litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
Incialmente, entendo que o cerne da questão está umbilicalmente ligado aos valores constantes no dispositivo da sentença de ID 179895502.
Compulsando os termos da mencionada sentença, é crível concluir que o Banco do Brasil foi condenado aos seguintes pagamentos, in verbis: “... b) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores abaixo descritos, com incidência de juros a contar da citação e correção monetária a contar da data do ocorrido (28/07/2023): - R$ 8.000,00 (relativo à compra indevida no cartão de débito), - R$ 65.000,00 (relativo à transferência mediante a utilização de PIX) - R$ 27.000,00 (relativo à transferência mediante a utilização de TED) e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 105.359,36 relativo ao excedente (juros devidos) decorrente do contrato de mútuo, representado pela equação entre o valor integral do empréstimo e o valor efetivamente recebido pelo autor (ID 170051781), sem incidência de juros e correção monetária. f) CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, a título de danos morais, com juros legais a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, e correção monetária incidente a partir desta data (En. 362 da súmula do c.
STJ);...” Feitas estas considerações, analisando os cálculos apresentados pelas partes, é de fácil visualização que, primeiro, o exequente efetuou devidamente as atualizações determinadas na sentença, conforme documentação juntada aos IDs 199122589 e 199122591, aplicando os juros e correção monetária da forma como decidido.
Por outra senda, os cálculos juntados pelo executado não comportam deferimento, eis que, além de não trazer quaisquer informações da forma como procedeu a atualização, deixou de inserir a condenação determinada no item e) da sentença de ID 179895502.
Portanto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente em sua petição de ID 199122586, no valor de R$ 248.603,84 (duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e três reais e oitenta e quatro centavos), quantia esta que se encontra atualizada até a data de 04/06/2024.
Por fim, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ao executado, eis que apenas promoveu a sua defesa dentro dos limites devidos no processo civil.
Como a parte executada reconhece parcialmente o pleito, expeça-se ofício de levantamento em favor do exequente, em conta a ser apresentada por ele, no prazo de 05 dias.
Em apresentados os dados bancários pelo exequente, sem a necessidade de nova conclusão, resta desde já determinada a expedição de ofício de transferência no importe de R$ 130.143,16.
Preclusa a presente decisão, sem que o executado informe apresentação de recurso hábil para ilidir as determinações acima ventiladas, expeça-se ofício de transferência ao exequente do valor remanescente que se encontrar na conta vinculada ao presente feito, uma vez que o parte devedora já efetuou depósito integral do débito, a fim de garantia do Juízo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735907-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE FARIA BARROS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada se manifestou no ID 202835669.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:37:17.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
03/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:45
Outras decisões
-
11/06/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:32
Outras decisões
-
06/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:25
Outras decisões
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de RICARDO DE FARIA BARROS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:01
Outras decisões
-
27/12/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
27/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
27/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:44
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de RICARDO DE FARIA BARROS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de RICARDO DE FARIA BARROS em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:25
Outras decisões
-
19/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:15
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:46
Outras decisões
-
11/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:16
Outras decisões
-
10/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:17
Outras decisões
-
03/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:09
Outras decisões
-
21/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/09/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:08
Outras decisões
-
12/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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