TJDFT - 0736582-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURO BATISTA LACERDA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:42
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736582-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO BATISTA LACERDA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada MAURO BATISTA LACERDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.
Conforme a exordial, complementada pela emenda de id. 111406735, alega a parte autora, em síntese, que é servidor público federal aposentado e titular de uma conta individualizada do PASEP, sendo que, ao efetuar o saque do valor da referida conta, para sua surpresa, o saldo era ínfimo, porque o réu não observou os critérios de aplicação de juros e correção monetária como manda a legislação.
Ao final requer, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP e a lhe indenizar pelos danos morais que reputa ter sofrido, no valor de R$ 20.000,00.
Pugna pela tramitação prioritária do feito por ser idoso e pela concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (id. 106234256).
Determinação de emenda à inicial ao id. 107989371, para que o autor comprovasse a necessidade do benefício de gratuidade de justiça, bem como para esclarecer o valor que pretende receber à título de indenização por danos materiais.
Emenda apresentada ao id. 111406735, consignando o demandante que o dano material decorrente do incorreto creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP monta o valor de R$ 293.901,46.
A gratuidade de Justiça foi deferida através do Agravo de Instrumento (id. 150022001).
A parte ré foi citada via sistema e apresentou contestação ao id. 121026374, acompanhada de documentos.
Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) ilegitimidade passiva; b) incompetência do juízo para processamento e julgamento do feito, pois a competência para tanto é da Justiça Federal, por ser necessária a participação da União no polo passivo; c) impugnação à gratuidade de justiça; d) prescrição; e) impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, sustenta que: f) os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; g) se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; h) não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; i) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A representação processual da parte ré está regular (id 142456521).
Réplica ao id. 123754732.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
A parte ré pretende a produção de prova pericial.
Já a parte autora requer o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo ao julgamento.
A controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos constantes do processo, não havendo necessidade de incursão na fase probatória, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a apreciar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré. - Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida.
O requerido sustenta que o benefício deve ser negado porque a parte autora não comprovou a sua insuficiência econômica.
Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos; tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, este Juízo havia indeferido o benefício, contudo, em sede de Agravo de Instrumento, foi deferida a gratuidade de Justiça.
Assim,rejeitoa impugnação à gratuidade de justiça concedida, mantendo o benefício. - Impugnação ao valor da causa Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que a parte autora pretende receber.
Assim, atendido o critério do art. 292, I, do CPC. - Ilegitimidade passiva e competência da justiça federal A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor da parte autora.A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva da parte ré ao gerir a conta do PASEP, pois afirma que a União cumpriu com suas obrigações.
As condições da ação devem ser analisadas pelos fatos narrados, conforme a teoria da asserção, e, por isso, não é manifesta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para a causa.
Ao revés, segundo a própria parte ré reconhece, a instituição bancária exerce a administração do programa no que se refere à manutenção dos valores na conta vinculada ao PASEP, sendo notória sua pertinência subjetiva, se é a respeito de sua atuação que a parte autora vem a juízo.
Assim, no plano da asserção, a parte ré é legítima, e no mérito é que será verificada sua eventual responsabilidade pelos fatos narrados, inclusive em prestígio ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito.
Saliente-se que oBanco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal.
Por tal razão, a competência para processamento e julgamento do feito é da justiça estadual, e não da federal, conforme a jurisprudência do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
MILITAR.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/32. 5 ANOS.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADAS.
DENUNCIAÇÃO A LIDE DA UNIÃO.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA DO PASEP.
LAUDO PERICIAL PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO REALIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos.
Dessa feita, constatado que o intento do autor se refere à restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP, cuja administração, por lei, incumbe ao Banco do Brasil, no plano da asserção, está presente a legitimidade passiva ad causam.
Preliminar rejeitada.5.
O Banco do Brasil, apesar de ser sociedade de economia mista de âmbito nacional, não está no rol de competências da Justiça Federal contido no artigo 109 da Constituição Federal, de forma que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que a instituição financeira figurar como parte (Súmula 508 do STF).
Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. (...)” (Acórdão n.1186421, 07378062920188070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Rejeito as preliminares. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista, conforme a jurisprudência do STJ: “FINANCIAMENTO.
INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE COBRANÇA PELO USUÁRIO MUTUANTE.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
A prescrição qüinqüenal, prevista nos arts. 1º do Decreto n. 20.910, de 6.1.32, e 2º do Decreto-Lei n. 4.597, de 19.8.1942, não beneficia a sociedade de economia mista.
Precedentes.
Súmula n. 39-STJ.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 488.294/RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 310)” Assim, à míngua de disposição específica, o prazo prescricional aplicável ao caso em tela é, em verdade, o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, consoante o entendimento do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
DIFERENÇA DE SALDO NA CONTA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
I - As razões recursais impugnam satisfatoriamente os fundamentos da r. decisão agravada, art. 1.010, inc.
III, do CPC.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso.
II - O Banco do Brasil, como administrador do PASEP, possui legitimidade passiva para figurar na demanda, na qual se discute a responsabilidade por saques não identificados realizados na conta participante.
III - Compete à Justiça do Distrito Federal processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte.
IV - O prazo prescricional para ajuizar demanda que visa apuração de irregularidades nos saldos de contas do Pasep é de dez anos (CC, art. 205), diante da ausência de norma específica disciplinando a matéria.
O termo inicial do prazo prescricional, aplicada a teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário é cientificado dos fatos.
V - É procedente o pedido do particular de condenação ao pagamento de indenização de danos materiais diante da ausência impugnação específica, bem como de provas de fato impeditivo, modificativo e extintivo da autora.
VI - Apelação desprovida. (Acórdão 1206328, 07074535120198070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 18/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Conforme consta do julgado acima, o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese, é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP, em aplicação do princípio daactio nata.
No caso, a pretensão surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), o autor verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 18/03/2013(id. 106234261).
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (19/10/2021) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Não há outras preliminares nem questões processuais pendentes.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, razão pela qual se passa ao exame do mérito. - Mérito No caso dos autos, a controvérsia reside em verificar a existência ou não de valores a serem pagos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
O demandante alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco.
Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente aoBanco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas nocaput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e, depois, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Cabe salientar que aConstituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e PASEP não seriam mais creditadas aos participantes.
Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.
Os saldos das contas individuais, detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas (caso do autor), permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975.
De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente,por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos.Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção.
Veja-se a tabela abaixo, que foi extraída disponível no link oficial "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link“https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020.
Reproduzo a tabela com os índices de atualização, juros e resultado líquido adicional: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,013 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,595 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,374 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,379 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0,667 3 0,6 0,6 4,9168 2019/2020 (**) 0 3 2,217 1,2 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de trinta anos de rendimentos, a quantia encontrada foi de apenas R$ 1.380,30, o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente.
Embora a petição inicial não tenha invocado de forma expressa a metodologia de cálculo para chegar ao valor líquido objeto do pedido, levando a crer, em um primeiro momento, que a parte autora estaria formulando a sua pretensão com base nos índices oficiais e que a “má gestão” teria consistido em aplicar erroneamente esses índices, os critérios adotados na planilha/parecer contábil de Id. 106234266 divergem dos índices oficiais.
Evidentemente, os critérios de cálculo adotados na planilha/parecer contábil integram a causa de pedir e devem prevalecer, uma vez que são eles que dão consistência e fundamento ao pedido de condenação em quantia líquida.
Nesse sentido, a parte autora coligiu ao feito a planilha de id. 106234266, que demonstra os valores aos quais entende fazer jus, no montante de R$ 293.901,46, cuja metodologia de cálculo foi a seguinte: aplicação de correção monetária no período de 1988 a 2013 pelo INPC.
O que se percebe é que a parte autora não observou, para a confecção dos cálculos, os índices de correção monetária de fato aplicáveis às contas do PASEP, conforme as tabelas de bases legais e de históricos de valorização, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de índice dissociado dos que devem ser aplicados, visto que o INPC não foi previsto nas mencionadas tabelas.
A parte autora não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar que houve má gestão da instituição financeira, mormente considerando que o Banco do Brasil estava vinculado às determinações do Conselho Diretor.
Ora, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12).
Veja-se. “Art. 4º.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º;” Assim, considerando que a atuação da parte ré era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária dissociados daqueles estabelecidos pela União, não há que se falar em má gestão de sua parte.
Além disso, ainda que se pudesse entender que o Banco do Brasil não estava vinculado aos atos normativos que serviram de base para a confecção da tabela acima, que explicita os índices de correção monetária que foram aplicados, é imperioso salientar que não há qualquer respaldo para aplicação do INPC, e a parte autora sequer declinou na causa de pedir porque a sua conta individual deveria ter sido remunerada por esse índice.
Na realidade, aduziu a todo tempo que a correção monetária com base em tal índice obedece aos ditames da LC nº 26/75, o que improcede, como já visto.
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, pois a parte autora não demonstrou a alegada má administração por parte do Banco do Brasil; primeiro, porque pleiteou com base em índice de correção monetária dissociado dos que devem ser aplicados pela instituição financeira gestora da conta PASEP.
Não havendo comprovação de ato ilícito da parte ré, também improcede o pedido de indenização a título de dano moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça concedida à parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
28/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2023 12:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0009
-
12/05/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:27
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0009
-
17/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:57
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 10:43
Recebidos os autos
-
20/03/2022 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2022 22:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 21:14
Recebidos os autos
-
08/02/2022 21:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2022 23:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 20:04
Recebidos os autos
-
13/01/2022 20:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:13
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 14:31
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2021 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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