TJDFT - 0700446-98.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:40
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA VERT ALTO DOS IPES - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700446-98.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA VERT ALTO DOS IPES EXECUTADO: ANAY PEREIRA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O STJ tem entendimento de que os poderes especiais para “receber e dar quitação” são suficientes para autorizar a expedição de alvará em nome dos causídicos que representam a parte outorgante (REsp 1.885.209/MG). 2.
Na petição de id. 234562260 os advogados pleiteiam que o valor depositado judicialmente seja transferido para conta bancária da sociedade de advogados. 3.
Ocorre que o artigo 15, §3º da Lei 8.906/94 prevê que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”, o que não constou na procuração de id. 80781021. 4.
Diante disso, intime-se a parte autora para que apresente nova procuração, nos termos do artigo 15, §3º da Lei 8.906/94 ou, alternativamente, indique novos dados bancários em nome da parte autora ou dos causídicos que a representam, a fim de viabilizar a transferência bancária pleiteada nos autos. 5.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6.
Ainda, na planilha de id. 238193275 não foi localizado o abatimento dos valores que se encontram disponíveis nos autos (R$ 9.213,35 – ID 206889595 e R$ 3.714,54 – ID 220853217, o que totaliza R$ 12.927,89), razão pela qual deve ser apresentada nova planilha com o desconto das referidas importâncias. 7.
No mais, indefiro a realização de nova pesquisa SISBAJUD, tendo em vista que já realizada nos autos (id. 206889595). 8.
Por sua vez, defiro o pedido de id. 234562260.
Na presente data realizei a consulta via RENAJUD em nome da Executada, cujo resultado infrutífero segue em anexo. 9.
Por derradeiro, à diligente secretaria para que proceda à consulta INFOJUD em nome da Executada. 10.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:56
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA VERT ALTO DOS IPES - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANAY PEREIRA DA FONSECA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700446-98.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA VERT ALTO DOS IPES EXECUTADO: ANAY PEREIRA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 2.
A ré foi intimada acerca da penhora realizada nos autos (ID 206889595), ocasião em que não impugnou a constrição, mas limitou-se a apresentar a objeção de pré-executividade de ID 220853212, ocasião em que aduziu que: (i) o condomínio lhe ofereceu uma proposta de acordo para pagamento de R$ 7.714,54 para quitação integral do débito cobrado nestes autos, importância que foi paga no dia 10.04.2023; (ii) o comprovante de pagamento não foi juntado ao processo pela parte exequente, de modo que deve haver a extinção da execução, em razão do pagamento integral do valor cobrado nos autos. 3.
Em seguida, a exequente se manifestou acerca da exceção apresentada (ID 230131732) e sustentou que: (i) a executada afirma ter pago R$ 7.714,54, mas o comprovante apresentado corresponde ao pagamento de apenas R$ 3.714,54, valor que não quita o débito; (ii) não há comprovação de que o valor indicado pela executada tenha sido depositado nos autos; (iii) em março de 2023 o valor do débito já seria de R$ 21.125,40, ou seja, mesmo que, eventualmente, tenha sido depositado R$ 7.714,54, a importância seria insuficiente para quitar o débito. 4.
Vieram os autos conclusos.
Exceção de pré-executividade 5.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos determinados requisitos simultâneos, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 393.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4/5/2009). 3.
O Tribunal de origem negou a pretensão da recorrente, afirmando que, para se conhecer do pedido trazido no âmbito da exceção de pré-executividade, seria necessária a dilação probatória, incabível na via eleita, atraindo a incidência da Súmula 393 do STJ. 4.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se é possível o exame das questões apresentadas em exceção de pré-executividade, como sustentado no apelo excepcional, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.581.769/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020.
Sublinhado).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). 22.
Assim, a objeção é cabível exclusivamente para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no art. 803 do CPC e, segundo o STJ, para questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. (AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018).
Pagamento do Débito 6.
Alega a executada ter realizado o pagamento integral do débito, o que acarretaria necessidade de extinção do processo. 7.
A quitação do débito e eventual ausência de comunicação por parte da exequente nos autos acarretaria e extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual e, portanto, pode ser analisado em sede de objeção de pré-executividade. 8.
Ocorre que não assiste razão à parte executada. 9.
Como bem pontuado pela Exequente, em que pese a executada afirmar que teria realizado o pagamento de R$ 7.714,54, em 10.04.2023, o comprovante de ID 220853219 aponta o pagamento de apenas R$ 3.714,54. 10.
De fato, em consulta ao site do BRB verifica-se que foi realizado o depósito judicial de R$ 3.714,54, em 11.04.2023, conforme anexo. 11.
Não obstante, a planilha de ID 152631274, emitida em 15.03.2023, já apontava que, naquela época, o valor atualizado da dívida já seria de R$ 21.125,40, portanto, a importância depositada não quita o débito e tampouco há notícia nos autos de que o exequente tenha concedido qualquer tipo de desconto à parte executada. 12.
Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 191527016 e, por conseguinte, deixo de analisar a questão atinente à ilegitimidade passiva do terceiro réu.
Prosseguimento do Feito Penhora SISBAJUD – ID 206889595 13.
A parte executada foi regularmente intimada da penhora de ID 206889595, mas limitou-se a apresentar exceção de pré-executividade, a qual não tem o condão de suspender o prazo para impugnar a constrição realizada. 14.
Com isso, converto em penhora o bloqueio SISBAJUD de ID 206889595 e determino a sua liberação em favor da parte exequente. 15.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a.
Apresente planilha atualizada do débito, já abatidos os valores à disposição nos autos (R$ 9.213,35 – ID 206889595 e R$ 3.714,54 – ID 220853217); b.
Forneça os seus dados bancários para transferência dos valores que se encontram disponíveis nos autos.
Com a informação, fica, desde já, deferida a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente; e c.
Indique bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921 do CPC. 16.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:13
Indeferido o pedido de ANAY PEREIRA DA FONSECA - CPF: *81.***.*74-87 (EXECUTADO)
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31/03/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:10
Outras decisões
-
24/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/12/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 16:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 22:03
Recebidos os autos
-
31/10/2024 22:03
Outras decisões
-
28/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700446-98.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA VERT ALTO DOS IPES EXECUTADO: ANAY PEREIRA DA FONSECA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
14/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:13
Outras decisões
-
03/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:19
Outras decisões
-
19/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:24
Outras decisões
-
14/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA VERT ALTO DOS IPES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
14/01/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
19/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700446-98.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA VERT ALTO DOS IPES EXECUTADO: ANAY PEREIRA DA FONSECA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
23/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
7.
Não se demonstrando um dos três elementos principais para se atestar a autenticidade do ato, entendo necessária a sua renovação, em especial à vista da possibilidade de decretação da revelia. 8.
In casu, entendo necessária a renovação do ato, a ser cumprido presencial e pessoalmente por Oficial (a) de Justiça (Portaria GC 34, de 02.03.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, art. 6º, § 2º; e Decisão 1537496, proferida nos autos do PA SEI 16466/2020). 9.
Assim, cite-se e intime-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias a quantia acima especificada, sob pena de penhora, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) (CPC, art. 827), salvo embargos. 10.
Intime-se ainda a parte executada para no referido prazo indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 829, §2º). 11.
Alerte-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 12.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte executada opor embargos à execução; ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor objeto desta ação executiva, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput). 13.
Alerto que, SE o ato de citação for realizado por meio do aplicativo whatsapp, deverão ser observados os critérios acima descritos, a saber, o número do telefone, a confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda/intimanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. 14.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 15.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação, a ser cumprido presencial e pessoalmente; ou, se realizado por meio do aplicativo whatsapp, deverão ser observados os critérios acima descritos, a saber, o número do telefone, a confirmação escrita (selfie com documento ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Recanto das Emas/DF. -
21/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:44
Outras decisões
-
05/05/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/05/2023 19:04
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ANAY PEREIRA DA FONSECA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 09:58
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA VERT ALTO DOS IPES - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
13/12/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/12/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 23:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 14:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/06/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 11:24
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/12/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 23:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/11/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 21:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 16:32
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/07/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:29
Publicado AR - Aviso de recebimento em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 09:51
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 15:11
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 19:41
Recebidos os autos
-
15/03/2021 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/02/2021 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 18:43
Recebidos os autos
-
18/02/2021 18:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/01/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/01/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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