TJDFT - 0735654-37.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735654-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMALIA DA COSTA RODRIGUES, VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos declaratórios (ID 218523871) opostos por JFE 18 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em face de decisão sob ID 217567465, que, sob a premissa de que os atos de constrição, para os créditos extraconcursais, devem ser realizados no Juízo da execução individual, determinou a busca via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do crédito de titularidade do segundo exequente - R$ 155.439,39; bem como autorizou a expedição de certidão de crédito em favor da segunda exequente com o fito de habilitação no Juízo Universal, observando o importe de R$ 145.690,93 (ID 215924203).
Aduz o embargante, em breve síntese, que não fora intimado para se manifestar acerca do pedido de expedição de nova certidão, violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; que, tratando-se de eventual retificação de crédito concursal habilitado na recuperação judicial, é competência exclusiva do Juízo Universal deliberar sobre tal matéria; que em momento algum foi reconhecida a desnecessidade de submeter qualquer medida expropriatória ao Juízo Universal, somente se argumentou que o respectivo pagamento não ocorreria nos autos recuperacionais.
Contrarrazões sob ID 219667826 É o relatório.
Sem razão o embargante.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que possuem a característica de fundamentação vinculada e, por consectário, se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Inicialmente, verifica-se o pleito de expedição de certidão de crédito não detém como premissa a incorreção no tocante à sua atualização, mas, ao revés, complementação de crédito constituído anteriormente à data do deferimento da recuperação judicial, não havendo falar em competência exclusiva do Juízo Universal.
Ademais, não há falar em nulidade por falta de intimação, considerando que a indigitada expedição cuida-se de ato meramente ordinatório.
Ato seguinte, evidenciado a clareza do pronunciamento judicial, notadamente quanto ao cenário fático-jurídico que culminou na determinação de ato de consulta de ativos, por intermédio do sistema SISBAJUD, tem-se por não caracterizados quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se olvida que o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal; todavia, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period).
Nesse sentido, precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1.
A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3.
A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.
Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.
Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6.
Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC 191.533/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18.04.2024, DJe 26.04.2024) A mera insatisfação do embargante em relação ao entendimento firmado não justifica a oposição de embargos de declaração com o intuito de obter efeitos infringentes, porquanto, para este fim, o Estatuto Processual prevê o cabimento de recursos específicos.
Mantenho a decisão embargada nos termos dos fundamentos delineados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração em tela e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Tendo em vista a discordância das partes atinente ao débito exequendo remanescente, REMETAM-SE OS AUTOS à Contadoria com vistas à elaboração dos cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735654-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMALIA DA COSTA RODRIGUES, VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 18.10.2021 (ID 106195528) ante empresa em recuperação judicial, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, autos n. 0085645- 87.2020.8.19.0001.
Foi expedido ofício ao Juízo Universal, solicitando o pagamento do crédito extraconcursal ora vindicado.
Noticiou o exequente que o Juízo Universal indeferiu o pedido, ao argumento de se tratar de crédito extraconcursal; com isso, pediu a realização de pesquisas via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias; havendo bloqueio de algum valor, após o prazo do art. 854, § 3º, II, CPC, que fosse expedido ofício ao Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, para avaliar a essencialidade dos bens penhorados aos fins da recuperação judicial; após a resposta do Juízo da recuperação judicial, que fosse realizada a transferência das quantias penhoradas a conta bancária de titularidade do Exequente.
Este Juízo, sob fundamento de que, quanto aos créditos extraconcursais, incumbe ao Juízo universal analisar a melhor forma de pagamento do aludido crédito, indeferiu o pedido do exequente, bem como oficiou ao Juízo da Recuperação, solicitando que providencie os atos expropriatórios que entender necessários para o pagamento do crédito ora perseguido.
Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento em face do indigitado pronunciamento judicial, oportunidade na qual esta Corte Distrital conheceu do instrumento recursal e, no mérito, não deu provimento.
Ato seguinte, em sede de Recurso Especial, o eminente Relator deu provimento ao recurso para determinar que o crédito exequendo seja habilitado na recuperação, porquanto, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deveria ser reconhecida sua natureza concursal, sujeitando-se ao plano de soerguimento da sociedade devedora (ID 211043656).
Nesse contexto, a demandante pugna pela emissão de certidão de crédito no valor de R$ 136.560,31 em seu favor, com o fito de se habilitar nos autos da recuperação judicial. É o relatório.
O art. 49 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) estabelece que "[e]stão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.843.332/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou que "[p]ara o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051).
Logo, por força legal, as obrigações anteriores à recuperação judicial sujeitam-se à ação concursal, o que implica na necessidade de que o crédito seja submetido ao concurso de credores e ao plano de recuperação aprovado, sob pena de violar o princípio da preservação da empresa.
Na hipótese em tela, consoante atestado pelo i.
Ministro, em sede de decisão monocrática, o fato gerador do crédito objeto da presente execução configurou-se em data anterior ao pleito de recuperação judicial, devendo, assim, ser atraído pelo Juízo universal (ID 211043656).
Como não bastasse, compulsando os autos n. 0085645- 87.2020.8.19.0001, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, verifica-se que houve a homologação do plano de recuperação judicial.
Nessa esteira, “[n]a forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda” (AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; AgInt no REsp 1.884.417/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe 28.08.2023).
Nesse sentido, ainda, este e.
Tribunal de Justiça Distrital, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 11.101/2005.
CRÉDITOS EXISTENTES AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 59 da Lei de Recuperação Judicial, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes ao tempo da deflagração da recuperação judicial e devem ser pagos na forma preconizada no plano aprovado no juízo de recuperação empresarial. 2.
Verificado que o crédito em análise está habilitado no juízo de recuperação empresarial, mostra-se incabível o prosseguimento da execução, devendo esta ser extinta por falta de interesse processual. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n. 1857373, Relator Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 02.05.2024, DJe 29.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CODEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial é causa extintiva, sem pagamento, da obrigação em virtude da sua substituição por outra, o que resulta na perda do substrato da execução individual, que deverá ser extinta (Lei 11.101/05, 59, caput e § 1º). 2.
Ainda que se considerasse a validade da penhora decretada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, caberia ao juízo recuperacional prosseguir na análise da medida constritiva e dos demais atos expropriatórios, dada a força atrativa do Juízo Universal. (Acórdão n. 1825552, Relator Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 29.02.2024, DJe 20.03.2024) Com efeito, tendo havido a novação do crédito executado, é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, sob fundamento dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente com vistas à habilitação no Juízo de recuperação.
Custas finais pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o correlato trânsito em julgado e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/09/2021 15:30
Baixa Definitiva
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20/09/2021 15:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 15:29
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 02:21
Decorrido prazo de OSMALIA DA COSTA RODRIGUES em 17/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:21
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:27
Publicado Ementa em 24/08/2021.
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24/08/2021 02:27
Publicado Ementa em 24/08/2021.
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23/08/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 16:47
Recebidos os autos
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18/08/2021 20:20
Conhecido o recurso de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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18/08/2021 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 18:34
Juntada de Certidão
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05/08/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 02:23
Publicado Certidão em 30/07/2021.
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31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2021 02:19
Publicado Certidão em 07/07/2021.
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07/07/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
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05/07/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2021 18:52
Recebidos os autos
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01/06/2021 16:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/05/2021 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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25/05/2021 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2021 14:49
Recebidos os autos
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24/05/2021 14:48
Remetidos os Autos da(o) 6ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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24/05/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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