TJDFT - 0736016-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 01:02
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:16
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA DE MIRANDA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 07:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:25
Outras decisões
-
08/11/2024 03:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:25
Juntada de comunicação
-
04/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/10/2024 06:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2024 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o Exequente para se manifestar sobre o ofício de ID nº 211179494, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 00:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 12:27
Juntada de comunicação
-
11/09/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:28
Juntada de comunicação
-
12/07/2024 05:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736016-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO LIMA DE MIRANDA EXECUTADO: ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de equívoco no ofício de ID nº 190271975.
O valor atualizado da dívida à época da decisão de ID nº 186854045 era de R$ 11.942,86, conforme planilha de ID nº 188733684.
Contudo, o ofício de ID nº 190271975 foi expedido constando a quantia de R$ 1.676,70.
Assim, intime-se o Exequente para juntar a planilha atualizada do débito, decotando-se as quantias penhoradas (ID nº 196337171 e 199349016), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
Após, expeça-se novo ofício à Defensoria Pública do DF informando a retificação do valor do débito para que prossiga a penhora de 20% do salário da Executada, nos termos da decisão de ID nº 186854045.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada ao ID nº 199349016, em favor do Exequente, para a conta informada na petição de ID nº 195631302.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 11:24:57.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:45
Outras decisões
-
18/06/2024 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2024 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:01
Decorrido prazo de ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA em 22/05/2024 23:59.
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07/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/05/2024 11:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:13
Expedição de Carta.
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05/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736016-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO LIMA DE MIRANDA EXECUTADO: ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ao ID n.º 194188059 requer a Executada a suspensão do desconto do percentual de 20% do valor do seu salário determinado pela sentença judicial, em razão de já possuir um empréstimo consignado de 40% de valor do salário, além de ter a necessidade de realizar uma cirurgia de nódulos na duas mamas nos próximos meses.
Manifestação do Exequente ao ID n.º 195093953.
Decido.
Ressalta-se que nos Juizados a regra é a não suspensão dos autos, uma vez que orientados pelos princípios da celeridade e da economia processual.
Outrossim, caso houvesse concordância do Exequente, por acordo entre as partes, poderia ser feita a suspensão, além dos casos de expedição reiterada de alvarás ou para aguardar decisão de outro processo.
Entretanto, o Exequente não concordou com a suspensão da execução (ID n.º 195093953).
Ainda, a Executada traz contracheque, para comprovar o preenchimento da margem consignável.
Embora tenham empréstimos em sua folha, tais valores não ultrapassam a margem consignável, como traz disposto o próprio contracheque, sob o ID n.º 194201005.
Por fim, quanto à necessidade de cirurgia, ao ID n.º 194201007 a Executada juntou exame de laboratório com indicação de nódulos.
Em que pese o estado delicado de saúde apontado pelo exame, não consta indicação de cirurgia, mas sim, complementação dos exames.
Seria necessária a comprovação por relatório médico, com a expressa indicação da cirurgia.
Portanto, não restou comprovado o alegado pela Executada nem consentida a suspensão pelo Exequente, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Dou prosseguimento ao feito.
Fica intimado o Exequente para que informe em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação das quantias acima mencionadas: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo as informações, fica DEFERIDA a expedição dos alvarás eletrônicos em favor do Exequente até a quitação do débito.
Suspendo os autos até a quitação da dívida.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:10:23.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/04/2024 13:41
Indeferido o pedido de ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA - CPF: *33.***.*31-91 (EXECUTADO)
-
30/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a petição de ID nº 194188059 no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:16
Juntada de comunicações
-
12/04/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA DE MIRANDA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736016-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO LIMA DE MIRANDA EXECUTADO: ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, informando que o valor penhorado via SISBAJUD recaiu sobre valores salariais.
O Exequente, por sua vez, junta contracheques atualizados da Executada e requer a penhora de 30% de seu salário.
Decido.
Em diligência ao SISBAJUD verifico que a penhora foi parcialmente frutífera, tendo sido penhorado o valor total de R$ 9.649,19 de um débito no valor de R$ 13.254,16.
A Corte Especial do e.
STJ fixou entendimento no sentido da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, entre outros, prevista no art. 833, IV, do CPC, no caso em que a penhora de tais valores não obste a manutenção da dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos, verifica-se dos contracheques detalhados juntados sob ID n.º 186283722, que a Executada é “ANALISTA POL PUBL E GEST GOV”, possuindo renda líquida média de R$ 8.383,51.
Assim, com parcial razão a Executada, uma vez que a penhora recaiu sobre valores na conta que advêm de sua remuneração como servidora pública.
Dessa forma, tenho que a penhora de parte do salário da Executada não representa obstáculo à manutenção de sua dignidade ou de sua família.
Portanto, nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido da Executada junto à DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL com vistas a adimplir os valores devidos, sem, no entanto, comprometer a dignidade da devedora e de sua família.
Quanto à impugnação, acolho parcialmente a impugnação à penhora para efetivar a penhora do que representa 20% do valor do salário líquido da Executada, ou seja, R$ 1.676,70, que serão imediatamente transferidos para conta judicial vinculada a estes autos a fim de quitar parte do débito.
O restante deverá ser desbloqueado em favor da Executada.
Protocolo das ordens em anexo.
Intime-se a Exequente para ciência, para que junte planilha atualizada do débito decotando-se o valor parcialmente pago e para informar seus dados para recebimento dos valores, em 5 (cinco) dias.
Vindo com o cálculo correto, oficie-se ao órgão pagador determinando o bloqueio mensal do percentual em questão sobre os proventos da parte Executada, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, respeitada a sua margem consignável e até o pagamento total da dívida, cujo montante perfaz a quantia informada pelo Exequente.
Os valores bloqueados deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos.
Advirto que a resposta deverá ser, preferencialmente, via e-mail ([email protected]).
Intime-se a Executada, para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC quanto à penhora salarial recorrente, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deve a Executada regularizar a situação da representação processual, informando se está advogando em causa própria, uma vez que tem peticionado como advogada, mas não está cadastrada dessa maneira.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 23:29:57.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO LIMA DE MIRANDA - CPF: *21.***.*33-83 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2024 01:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:04
Outras decisões
-
12/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA DE MIRANDA em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 18:38
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:38
Outras decisões
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17/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 22:24
Juntada de Certidão
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06/10/2023 22:21
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA DE MIRANDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736016-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO LIMA DE MIRANDA REQUERIDO: ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão inicial é indenizatória, para reparação de danos materiais e morais, por força de acidente de trânsito ocorrido em 05 de agosto de 2022, envolvendo a motocicleta Honda/XRE 300, placa: PBJ5085, conduzida pelo autor, e o HYUNDAI/CRETA 16A ACTION, placa RES7D50, conduzido pela ré ADAULINA RIBEIRO COSTA, a quem o autor atribuiu a culpa pelo evento danoso.
Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória (ID 169332555, Pág. 1), impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
A controvérsia deve ser analisada à luz do Código Civil e a responsabilidade civil está atrelada à conduta ilícita, decorrente da culpa do agente causador do evento. É fato inequívoco o acidente de trânsito denunciado e, ante a ausência de impugnação específica às provas produzidas, impõe-se reconhecer que ao conduzir o seu veículo a ré não observou o fluxo de veículos da via e interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, causando o evento danoso.
Nesse contexto, a ré agiu com imprudência e negligência, porquanto se dirigisse com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito teria evitado o abalroamento.
Com efeito, deixou a condutora do veículo de observar as seguintes regras do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97): "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: §2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. [...] Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Por conseguinte, a ré deu causa ao evento danoso e deve responder pelos danos causados ao autor.
O autor comprovou os danos materiais suportados, colacionando três orçamentos para o conserto de seu veículo, assim como comprovou as lesões corporais sofridas e as despesas médicas de R$290,81.
Assim, o autor tem direito à reparação dos danos materiais, no montante de R$8.146,42 (oito mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), considerado o valor do menor orçamento (R$7.855,61).
Ademais, o acidente de trânsito causou dano à integridade física do autor, vulnerando atributo de sua personalidade, a merecer reparação.
Quanto ao valor, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, em face das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o dano moral causado ao autor em R$2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INGRESSO NA VIA SEM ATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES DO TRÁFEGO.
AUSÊNCIA DO DEVER CAUTELA.
DANO MORAL CARACATERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar ao autor a quantia de R$404,02 a título de reparação por danos materiais e a quantia de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais.
Em seu recurso, afirma que o acidente ocorreu pela desatenção do recorrido e o excesso de velocidade que ele perfazia no momento do acidente.
Acrescenta que realizou a manobra observando todas as cautelas necessárias.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 38961906).
Isento de preparo em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, uma vez que os documentos juntados demonstram a hipossuficiência da recorrente.
Contrarrazões apresentadas (ID 38961916). 3.
Preliminar de cerceamento de defesa.
A despeito do vídeo da recorrente apresentar os fatos que antecedem o acidente, o vídeo apresentado pelo recorrido retrata o mesmo evento, qual seja, a colisão dos veículos.
Dessa forma, não merece acolhida a alegação da sentença ter se baseado somente nas provas do autor e ignorado as provas da recorrente.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.
Pretende a recorrente afastar a sua responsabilidade pelo acidente de trânsito, sob o argumento de que o recorrido trafegava em desatenção às normas de trânsito, portando celular e em velocidade superior à permitida. 5.
Depreende-se da análise do vídeo juntado pela recorrida que embora o recorrido tenha realizado a primeira ultrapassagem pela direita, a segunda na contramão e tenha passado na barreira física (lombada) em velocidade superior a do veículo ao lado, tal situação não é suficiente para demonstrar que a velocidade empregada era acima da permitida para o local.
Além disso, o fato do celular ter sido ejetado com a pancada não demonstra que estava sendo utilizado pelo recorrido no momento do acidente. 6.
Por outro lado, o que ficou claro por meio das imagens dos vídeos foi que a recorrente não se a atentou para as condições da via ao realizar manobra de conversão à esquerda, vindo a interceptar o veículo do recorrido que trafegava na mão contrária, deixando de observar o que determina os artigos 34, 35 e 38 do CTB.
Dessa forma, resta claro que o acidente foi decorrente da conduta da recorrente, devendo arcar com os danos materiais do recorrido, o que, por conseguinte, afasta o pedido contraposto. 7.
Dano moral.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF).
Assim, decorre da lesão aos direitos da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
No caso dos autos, verifica-se que o recorrido sofreu lesão decorrente do acidente, o que lhe trouxe dor e sofrimento suficiente para ensejar a reparação por danos morais.
Todavia, no tocante ao quantum, entendo que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) se mostra excessivo, em especial quando se analisa a situação financeira das partes.
Desse modo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de guardar correspondência com o gravame sofrido, reduzo o valor dos danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 8.
Por fim, o recorrido requer a condenação da recorrente em litigância de má-fé.
No entanto, a aplicação da multa por litigância de má-fé não se mostra viável sem a manifesta prova do dolo, além da demonstração efetiva da prática de uma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC, o que não ocorreu na espécie. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMETE PROVIDO.
Sentença reformada em parte para reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Isento de custas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1631485, 07024545320228070006, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor: a) o dano material de R$8.146,42 (oito mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso; e b) o dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), e advirto que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se (art. 346, do CPC).
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 08 de setembro de 2023. -
08/09/2023 19:17
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0736016-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO LIMA DE MIRANDA REQUERIDO: ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2023 21:11:16. -
16/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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