TJDFT - 0701129-67.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/02/2025 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/02/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de JORGE CAEIRO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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25/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 08:12
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JORGE CAEIRO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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29/09/2023 15:53
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*49-86 (EXECUTADO) em 28/04/2023.
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27/09/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
1.
Cadastre-se a gratuidade de justiça deferida ao primeiro executado, conforme item 19 da decisão de ID 165756072. 2.
A parte executada noticia a oposição de embargos à execução sem efeito suspensivo (ID 170903737). 3.
Certifique-se o decurso do prazo para o primeiro executado pagar o débito. 4.
No mais, aguarde-se o cumprimento pela parte exequente da decisão de ID 165756072, itens 10 e seguintes. 5.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
19/09/2023 20:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:56
Outras decisões
-
11/09/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/09/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
9.
Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de realização de pesquisas nos bancos de dados disponíveis a este Juízo, por meio de sistemas conveniados ao Poder Judiciário (ID 158432775). 10.
Por outro lado, comprove a parte exequente que exauriu as diligências para localização da parte executada, tais como: a) resposta a Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; b) resposta à diligência no sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; c) resposta à diligência aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , dentre outros; d) resposta às diligências aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 11.
Prazo: 90 (noventa) dias, pena de extinção do feito. 12.
No mais, à vista do que estabelece o dispositivo do artigo 256, § 3º, última parte, do CPC, determino a realização de diligências às concessionárias de serviços públicos (Neoenergia - CEB, CAESB e empresas de telefonia Vivo, Tim e Claro) para tentativa de localização do endereço da parte executada IZAIAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*38-53. 13.
Providencie a parte exequente o envio desta decisão - à qual atribuo força de autorização judicial/ofício - às referidas empresas e concessionárias, ficando facultada a solicitação in locu, com as ressalvas de que eventuais despesas ficarão a seu cargo. 14.
Consigno que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo por e-mail: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, e-mail: [email protected]. 15.
Aguarde-se a manifestação da parte exequente pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito, pena de extinção do feito. 16.
Com o resultado de TODAS as diligências, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, devendo indicar eventual (is) endereço (s) (com CEP) a ser (em) diligenciado (s), listando-o (s) expressamente em sua petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 17.
Indicado novo endereço, cite-se a parte executada na forma outrora determinada (ID 150022441). 18.
Alerto que, SE o ato de citação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. 19 .
Sem prejuízo, à vista dos documentos apresentados (ID 158651285, ID 158651288 e ID 158651289) defiro a gratuidade de justiça ao primeiro executado.
Cadastre-se. 20.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública que assiste o primeiro executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 21.
Após, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 22.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (CPC, art. 921, III). 23.
Confiro à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/OFÍCIO para a realização das diligências necessárias.
Recanto das Emas/DF. -
21/07/2023 17:53
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO PEREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*49-86 (EXECUTADO).
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21/07/2023 17:53
Deferido em parte o pedido de JORGE CAEIRO DA SILVA - CPF: *91.***.*52-15 (EXEQUENTE)
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15/05/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JORGE CAEIRO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 04:19
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 17:28
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:28
Outras decisões
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16/02/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/02/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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