TJDFT - 0714754-67.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714754-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ZILDA FUJIE TOYOSHIMA, HELIO SHINOBU OKADA Decisão O pedido para atribuição de efeito suspensivo ao agravo nº 0732608-38.2023.8.07.0000 foi negado (ID 169144438).
Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 161883563.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2023 20:05
Recebidos os autos
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25/08/2023 20:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/08/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714754-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ZILDA FUJIE TOYOSHIMA, HELIO SHINOBU OKADA Decisão CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa e obscura a decisão de ID 161883563.
Para isso, aduz que embora as diligências realizadas para encontrar bens em nome dos embargados tenham sido infrutíferas, ainda existe a possibilidade de localizar patrimônio, razão por que não há necessidade de suspensão do feito.
Requer a revisão da referida decisão com o prosseguimento do feito.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Ademais, sobre esse assunto o Código de Processo Civil tem disposição expressa, nos seguintes termos do § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Grifei.
Portanto, o exequente dispõe do período da suspensão para diligenciar bens e, se não os encontrar, prevalece a suspensão.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Encaminhem-se os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 161883563.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
19/07/2023 13:57
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/07/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:57
Recebidos os autos
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14/06/2023 08:57
Deferido o pedido de CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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09/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 12:20
Recebidos os autos
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14/05/2023 12:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/05/2023 12:20
Outras decisões
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27/04/2023 02:46
Decorrido prazo de CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
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20/03/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 02:20
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 18:02
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ZILDA FUJIE TOYOSHIMA em 14/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ZILDA FUJIE TOYOSHIMA em 04/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de HELIO SHINOBU OKADA em 04/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 11:15
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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14/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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06/09/2022 22:30
Recebidos os autos
-
06/09/2022 22:30
Decisão interlocutória - recebido
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22/08/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 23:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ZILDA FUJIE TOYOSHIMA em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de HELIO SHINOBU OKADA em 29/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ZILDA FUJIE TOYOSHIMA em 04/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de HELIO SHINOBU OKADA em 04/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 21:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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31/01/2022 10:36
Recebidos os autos
-
31/01/2022 10:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/01/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/01/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 15:44
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 07:42
Recebidos os autos
-
10/04/2021 07:42
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 17:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/04/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 11/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 13:56
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2021 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/02/2021 21:59
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
15/01/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 18:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/01/2021 18:30
Transitado em Julgado em 30/11/2020
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de ZILDA FUJIE TOYOSHIMA em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de HELIO SHINOBU OKADA em 27/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 17/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Sentença em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
20/10/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:49
Recebidos os autos
-
19/10/2020 11:49
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
09/09/2020 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2020 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de ZILDA FUJIE TOYOSHIMA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de HELIO SHINOBU OKADA em 28/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 26/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 06:35
Recebidos os autos
-
19/08/2020 06:35
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/08/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 14/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de ZILDA FUJIE TOYOSHIMA em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de HELIO SHINOBU OKADA em 07/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:14
Recebidos os autos
-
14/07/2020 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 10:11
Recebidos os autos
-
07/06/2020 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/06/2020 15:36
Juntada de Certidão
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27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ZILDA FUJIE TOYOSHIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de HELIO SHINOBU OKADA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 01:23
Recebidos os autos
-
23/03/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/12/2019 14:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 17/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 14:06
Decorrido prazo de ZILDA FUJIE TOYOSHIMA em 17/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 14:06
Decorrido prazo de HELIO SHINOBU OKADA em 17/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 16:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/11/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 04:24
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 17:09
Recebidos os autos
-
14/11/2019 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2019 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/10/2019 23:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2019 02:54
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 16:02
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/09/2019 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/09/2019 14:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/09/2019 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2019 02:48
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 15:56
Recebidos os autos
-
12/08/2019 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/08/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 18:35
Recebidos os autos
-
05/06/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/06/2019 14:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
04/06/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 16:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
03/06/2019 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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