TJDFT - 0736865-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 22:30
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:21
Outras decisões
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28/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/03/2025 11:43
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:23
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736865-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DENILSON BIANCHINE ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA DENILSON BIANCHE ALVES ajuizou ação de repactuação de dívidas c/c tutela de urgência em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A na qual alegou que é vítima do superendividamento ocasionado pelas facilitações de créditos ofertados pelas instituições financeiras que lhe concedem empréstimos de maneira desenfreada sem analisar a capacidade de pagamento e prestar os esclarecimentos adequados ao consumidor.
Informou que após os descontos consignados, na conta corrente, fatura do cartão de crédito e cheque especial, o seu salário fica negativo em 100%.
Aduziu que fez pedido para cessar os descontos em sua conta corrente conforme resolução n. 4.790 do BACEN, porém o réu não atendeu.
Defendeu a constitucionalidade da Lei n. 7.239/23, que veda a retenção de mais de 40% dos rendimentos dos correntistas, e ainda, impõe multa à infração a seus dispositivos.
Apresentou plano de pagamento.
Alegou aplicação de taxas abusivas.
Sustentou a existência de venda casada do seguro prestamista.
Requereu a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes dos empréstimos a 40%.
No mérito, a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência; a condenação do réu a limitar os descontos a 40%; a devolver a quantia de R$ 3.569,81 referente aos meses de julho e agosto de 2023; ao pagamento da multa equivalente a R$ 30.000,00; subsidiariamente, reconhecer incidentalmente a constitucionalidade da Lei Distrital n. 7.239/2023; a fixação da taxa média do mercado aos contratos e parcelamentos, com devolução dos valores pagos a maior em dobro; que seja declarada abusiva a cobrança do seguro prestamista; ao final, a elaboração de plano compulsório de pagamento dos débitos no prazo de 5 anos preservando o mínimo existencial.
Juntou documentos.
Emendas de ID’ 171155415 e 172122543.
A decisão de ID 174105698 indeferiu o pedido de tutela de urgência, em face da qual o autor interpôs agravo de instrumento, conhecido e improvido conforme acórdão de ID 193772968.
Ata de audiência de ID 180085096.
Citado, o Cartão BRB S/A apresentou a contestação de ID 181020352 na qual impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor ao fundamento de que não restou comprovada a efetiva necessidade do benefício.
No mérito alegou que o autor violou o princípio da boa-fé contratual, pois valeu-se de seu superendividamento para opor às cláusulas contratuais que anuiu livre e conscientemente.
Informou que após a propositura da ação foi efetuado acordo do saldo devedor principal de R$ 22.302,94 em 12 parcelas de R$ 2.224,64, com primeira parcela para 08/12/2023.
Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por falta de comprovação dos danos na esfera moral e em razão do acordo firmado após a propositura da ação.
Afirmou inexistir danos morais, por ausência de falha na prestação dos serviços.
Requereu o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual; no mérito, a improcedência do pedido.
Citado, o Banco de Brasília S/A apresentou a contestação de ID 184925411 alegando violação ao § 2º do art. 327 do CPC por cumulação de pedidos de ritos diferentes, visto que o rito do superendividado é incompatível com o rito comum.
No mérito alegou que a jurisprudência é contrária aos pedidos do autor, pois não se aplica o limite de 35% previsto para o empréstimo consignado aos descontos em conta corrente.
Destacou o cancelamento da súmula n. 603 do STJ, que vedava ao banco mutuante retenção de salários e proventos para adimplir o mútuo comum.
Invocou o Tema 1085 do STJ.
Alegou que o caso dos autos é de superendividamento ativo consciente.
Afirmou que a Lei n. 14.131/21 majorou o percentual da margem consignável para 40%, o qual está sendo observado pelo réu.
Aduziu que o Decreto n. 11.150/22, exclui da aferição da preservação ou não do mínimo existencial os contratos consignados.
Asseverou ser inaplicável o plano de pagamento apresentado pelo autor, pois não observou que o mínimo existencial equivale a R$ 600,00.
Salientou que o autor não comprovou todas as suas dívidas, e que o desconto em conta corrente foi expressamente pactuado entre as partes, sendo condição essencial do contrato.
Invocou o princípio da força obrigatória dos contratos.
Aventou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 7.932/2023.
Insurgiu contra os danos morais.
Requereu a extinção do feito por violação ao § 2º do art. 327 do CPC; a declaração da inconstitucionalidade incidental da Lei Distrital 7.239/23; no mérito, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica de ID’s 189071039 e 189071040.
A decisão de ID 190339348 rejeitou a impugnação à justiça gratuita e intimou as partes a especificarem provas.
O autor requereu prova pericial (ID 191636781), o que foi indeferida ao fundamento de que somente após o julgamento da ação, caso procedente, seria verificada a necessidade da perícia para recálculo do contrato (ID 193022521); os réus não se manifestaram (ID 192551297).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, consoante o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.
Busca o autor a limitação dos descontos de suas dívidas ao percentual de 40% de seus proventos líquidos, e posterior renegociação dos débitos na forma preconizada pela Lei n. 14.181/21.
Para tanto afirmou, em síntese, que não lhe foram fornecidas as informações adequadas na outorga do crédito, o que se deu de forma irresponsável, além da aplicação de taxas acima da média do mercado, com juros abusivos.
Salientou infração à Lei Distrital n. 7.239/2023, eis que não observado o limite dos descontos por ela imposto; insurgiu contra o seguro prestamista, afirmando ter ocorrido venda casada; informou que a despeito de ter solicitado o cancelamento da autorização para débito na forma do Decreto n. 7.239 do Bacen, não foi atendido.
Ao final, requereu a repactuação de seus débitos.
O Banco de Brasília S/A apresentou a contestação de ID 184925411 alegando violação ao § 2º do art. 327 do CPC por cumulação de pedidos de ritos diferentes.
Todavia, razão não lhe assiste, pois a despeito da Lei n. 14.181/2021, que traz normas acerca do superendividamento, prever rito específico, com procedimento bifásico, ou seja, na primeira fase é tentada a conciliação, que caso frustrada, seguirá para a segunda fase, que consiste na revisão dos contratos e, se for o caso, a repactuação dos débitos.
Portanto, não há cumulação indevida.
Sobre essa questão, confira o seguinte julgado: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FALTA DE INTERESSE.
CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVADO.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECRETO Nº 11.150/2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
LEI DISTRITAL N. 7239/2023.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DE FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal. 1.1.
Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 1.2.
Não havendo necessidade e utilidade em relação ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, inclusive pelo fato de que o conteúdo do provimento judicial não é capaz de produzir efeitos no mundo dos fenômenos, pois tem natureza negativa, mostra-se configurada a falta de interesse recursal, a inviabilizar o conhecimento da apelação cível quanto a este aspecto. 2.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que apelante e apelados se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 3.
A Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu rito específico para as ações de repactuação de dívidas, mediante a instauração de procedimento bifásico. 3.1.
De acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.181/2021, deve ser observada, inicialmente, a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, bem como as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor). 3.2.
Frustrada a conciliação, o magistrado, a pedido do consumidor, deve instaurar o procedimento específico para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor). 4.
O artigo 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, por superendividamento, se entende a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 4.1.
Com o objetivo de regulamentar o citado artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, estabelecendo, em seu artigo 3º, caput e §1º, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que deve ser considerada, como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), apurando-se a situação de superendividamento mediante o confronto da renda total mensal do consumidor com as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente. 4.2.
Evidenciado que os valores recebidos mensalmente pelo consumidor são superiores ao patamar objetivo determinado no Decreto n. 11.150/2022, verifica-se que não subsiste situação de superendividamento. 5.
O percentual estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, a título de mínimo existencial possui presunção de constitucionalidade. 6.
Este e.
Tribunal de Justiça vem firmando compreensão no sentido de que não se aplica, ao caso dos autos, a Lei Distrital nº 7.239/23. 6.1.
Em que pese o debate sobre sua constitucionalidade, a lei distrital é posterior aos contratos celebrados com os bancos réus, os quais observaram o regramento vigente no momento de sua celebração. 7.
Os honorários advocatícios de sucumbência, para serem apreciados no processo, não dependem de prévia provocação das partes, pois se trata de questão cognoscível de ofício pelo órgão julgador, tendo em vista que se encontra prevista e disciplinada em lei como consectário da condenação empreendida na resolução do processo, de acordo com o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 7.1.
A fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em percentual sobre o valor da causa, importará em montante elevado, o que não se coaduna com o princípio da razoabilidade e importará em fonte de enriquecimento sem causa dos patronos dos apelados, sendo possível o arbitramento equitativo na forma do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. 8.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Honorários advocatícios de sucumbência revisados de ofício.
Suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.” (Acórdão 1862484, 07031255120238070003, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei Dessa forma, afasto a alegação de incompatibilidade de ritos, pois, perfeitamente viável revisional nas ações que cuidam do superendividamento.
O Cartão BRB S/A suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por falta de comprovação dos danos na esfera moral e em razão do acordo firmado após a propositura da ação.
No tocante aos danos morais, não merece qualquer consideração, visto que tal pedido foi excluído pelo autor em razão da emenda de ID 172983737.
Em relação ao acordo firmado entre as partes após o ajuizamento da presente ação, vale destacar que ele não extinguiu o débito, apenas houve composição de novo valor a ser pago em 12 parcelas, cujo débito pode perfeitamente ser incluído junto aos demais que o autor busca repactuar, até porque, dívidas decorrentes de acordo não estão excluídas do tratamento do superendividamento, conforme art. 104-A, § 1º, incluído no CDC pela Lei n. 14.181/2021.
Ademais, o interesse de agir lança suas bases no binômio necessidade/utilidade, ou seja, na necessidade de provocar o judiciário para obter o bem pretendido, e a utilidade, pela adequação da via eleita, pressupostos presentes na hipótese em análise, visto que o autor possui interesse na repactuação dos débitos em face dos réus, e o faz pela via adequada.
Nessa medida, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.
Mérito Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, artigos 2º e 3º).
Alega o autor que em decorrência de diversas dívidas com os réus, tem seu orçamento comprometido em 100%, razão pela qual postula a limitação dos descontos ao percentual de 40% para preservar o mínimo existencial mediante repactuação da dívida, salientando, ainda, que não lhe foram fornecidas as informações adequadas na outorga do crédito, além da inclusão de juros abusivos.
Passo à análise dos contratos de ID’s 170816143, 170816144, 170816145, 170816147.
Na cédula de crédito bancário de ID 170816143 (Crédito consignado) ficou acertada taxa mensal de 1,70% e taxa anual de 22,76%, e embora não conste a data em que foi firmada, é possível verificar que o vencimento da primeira parcela restou acertado para 11/05/2022, o que sugere que o contrato foi firmado nesse mesmo mês.
E segundo consulta anexa tem-se que essas taxas estão em consonância com a maioria das instituições financeiras, não representando qualquer abusividade.
Na cédula de crédito bancário de ID 170816144 (Crédito consignado) restou acertada taxa mensal de 1,69% e taxa anual de 22,61%, e embora também não conste a data em que foi firmada, é possível verificar que o vencimento da primeira parcela restou acertado para 05/12/2022, o que sugere que o contrato foi firmado nesse mesmo mês.
E segundo consulta anexa tem-se que essas taxas igualmente estão em consonância com a maioria das instituições financeira, pelo que não está configurada qualquer abusividade.
Na cédula de crédito bancário de ID 170817945, emitida em 05/08/2021, com desconto em conta corrente, conforme cláusula décima quinta (pág. 3, ID 184925656), restou acertada taxa mensal de 1,90% e taxa anual de 25,73%.
E segundo consulta anexa tem-se que essas taxas também estão em consonância com a maioria das instituições financeira, pelo que não está configurada qualquer abusividade.
Em relação a essa cédula de crédito, que é paga com débito em conta corrente (cláusula décima quinta, pág. 3, ID 184925656), vale salientar que embora seja lícito o desconto de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, desde que previamente autorizado, o titular da conta pode cancelar essa autorização de débitos, como se deu no caso em análise consoante notificação extrajudicial de ID 170816141.
Todavia, a revogação da autorização para quaisquer descontos efetuados na conta corrente não desconstitui a possibilidade do réu continuar promovendo os descontos, pois é permitido, no âmbito da autonomia privada dos contratantes, estabelecer cláusula que prevê a irrevogabilidade daquela autorização de débito, como se deu no presente caso, conforme parágrafo segundo, da cláusula décima quinta da referida cédula de crédito bancário (pág. 3, ID 184925656), razão pela qual não há qualquer ilicitude a ser reparada.
Ademais, a resolução do BANCO CENTRAL que trata da revogação deve ser interpretada em conformidade com a boa-fé contratual, sendo inviável a permissão do cancelamento da autorização sem que decorra de fraude ou não reconhecimento de autorização expressa, ou que seja promovida sem o consumidor informar outro modo de pagamento do débito.
Nesse sentido o precedente do TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CÉDULA.
CRÉDITO BANCÁRIO.
DÉBITO.
CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
INTEPRETAÇÃO. 1.
O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial, a ser administrada pelo correntista como bem lhe aprouver, pois auferirá taxas de juros mais atrativas para assumir essa operação com o banco. 2.
Não é possível a revogação unilateral da autorização de débito em conta corrente concedida pelo correntista com base no disposto na Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN). 3.
Os arts. 6° e 8° da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) devem ser interpretados em conformidade com os princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
Somente é possível o cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida. 4.
O cancelamento dos descontos em conta corrente é incabível quando foram expressamente autorizados pelo correntista por representar conduta incompatível com a boa fé e propiciar o indesejável comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5.
Apelação provida. (Acórdão 1880791, 07221348420238070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Relator(a) Designado(a):HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em vista disso, não há como acolher o pedido de revogação da autorização de desconto dada pelo autor.
Em relação ao contrato de cheque especial de ID 170817947, observa-se que restou acertada taxa mensal de 8,00% e anual de 151,81%, que também se encontram dentro da média do mercado consoante consulta anexa, não merecendo qualquer reparo.
Ainda, em relação ao cartão de crédito, é possível verificar que as taxas tanto do crédito rotativo quanto do crédito parcelado descritas na fatura de ID 170817948, também estão dentro da média do mercado, conforme consultas anexas.
Dessa forma, não assiste razão ao autor ao afirmar que as taxas aplicadas aos contratos fogem à média do mercado, pelo que devem prevalecer as taxas previamente ajustadas.
De igual modo, não merece acolhimento o argumento de que não lhe foram prestadas todas as informações na concessão do crédito, pois conforme salientado anteriormente, todas as taxas foram devidamente informadas, bem como o valor das parcelas, data de vencimento, custo efetivo total, conforme cédulas de crédito bancário de ID’s 170816143, 170816144, 170816145, 170816147.
Assim, não há como acolher a alegação do autor de ausência de informação adequada, eis que observado o art. 54-B, do CDC no momento das contratações firmadas com os réus, inexistindo qualquer ilícito.
Sobre a ilegalidade da cobrança de seguro, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2018, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 972, na qual se discute a delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários, inclusive com relação à contratação de seguro.
Vejamos: (...) (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (...) No julgamento firmou-se o entendimento no sentido de que nos contratos bancários em geral, pode-se exigir a contratação de seguro, contudo o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Com relação ao seguro, cabe salientar que o seguro configura proteção financeira para o credor, bem como para o devedor, que fica livre da responsabilidade em caso de verificada alguma impossibilidade de pagamento.
Portanto, o seguro em apreço representa um serviço efetivamente colocado à disposição do consumidor.
Nesse contexto, a contratação é abusiva apenas quando a instituição financeira impõe ao consumidor que o seguro seja feito com a própria instituição ou exclusivamente com seguradora por ela indicada, situação que configuraria a chamada "venda casada", vedada nos termos do art. 39, I, do CDC.
No caso, não procede a alegação de venda casada do seguro prestamista, pois na cláusula décima quarta da cédula de crédito de ID 184925656 (pág. 4), há informação de que foi facultado ao emitente a contratação de seguro prestamista de R$ 855,38, inclusive lhe foi conferido o direito de livre escolha da instituição Seguradora, portanto, não há como acolher a tese de venda casada.
E a despeito de não constar a integralidade da cédula de ID 170816143, para que fosse possibilitada a verificação da forma como se deu a contratação do seguro prestamista de R$ 8.230,61, pode-se de concluir que seguiu a mesma regra daquele de R$ 855,38 (ID 184925656), pois normalmente as instituições bancárias seguem a mesma política na contratação do seguro.
Além do mais, o seguro facultado ao autor lhe traz benefícios no caso de qualquer infortúnio, além de não ser desproporcional ao valor e período do débito garantido.
Assim, ausente a ilegalidade apontada, não há valores a serem ressarcidos, seja na forma simples ou em dobro.
Quanto à limitação dos descontos ao percentual de 40% saliento que a Lei Distrital nº 7.239/2023, ao modificar a relação obrigacional estabelecida entre as instituições financeiras e os mutuários de empréstimos consignados em contracheque e/ou conta corrente, invadiu o âmbito de competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, na forma prevista no art. 22, incisos I e VII, da CR/88, o que enseja sua inconstitucionalidade.
Em situação análoga, o e.
STF decidiu que: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 8.842/2020 E DECRETO 47.173/2020, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS E CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR 120 DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - Proposta de conversão da análise do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando que a presente ação direta encontra-se devidamente instruída, observando-se, ainda, a economia e a eficiência processual.
Precedentes.
II – Os atos normativos questionados, ao interferirem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, adentraram na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
III – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020, ambos do Estado do Rio de Janeiro. (ADI 6495, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020)”.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ineficácia do percentual de 40% (quarenta por cento) fixado na Lei Distrital nº 7.239/2023, relativo à soma de consignados com descontos em conta corrente.
Ainda vale destacar que no tema repetitivo n. 1085 foi firmada a tese de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Portanto, não se aplica ao caso a limitação pretendida, até porque a questão não se trata apenas de crédito consignado, mas também de débitos relativos a cartões de crédito, e cheque especial.
Vale ressaltar que não há como atribuir aos réus o descontrole financeiro do autor, pois somente ele tem condições de avaliar as responsabilidades financeiras que é capaz de assumir.
Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de que os réus tenham assediado ou pressionado o autor a contratar os créditos em questão.
Assim, resta apurar se o autor se encontra em situação de superendividamento de modo a atrair o benefício da repactuação prevista na Lei n. 14.181/21.
A sobredita Lei n. incluiu no Código de Defesa do Consumidor o art. 54-A, que em seu § 1º considera em situação de superendividado o consumidor que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
Confira: “Art. 54-A. (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022, em seu art. 3º, considerou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, que deve ser apurada na forma prevista no § 1º desse mesmo artigo, que preceitua que: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Observa-se que o mínimo existencial é definido pela contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas.
Aplicando esse conceito ao caso em análise, tem-se que o autor de fato se classifica como superendividado, pois o débito de cheque especial, cartão de crédito e empréstimo denominado Cred Reforma (ID 184925656) deixam sua conta corrente com saldo negativo, conforme pode ser observado dos extratos bancários de ID 172983741.
Todavia, o somatório do débito total não autoriza a aplicação do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B, § 4º, que estabelece pagamento do débito em no máximo 5 anos.
No caso, o autor indicou no plano de pagamento de pág. 17, ID 170816137, os seguintes saldos devedores: *02.***.*16-11 CONSIGNADO – R$ 69.390,71 0109304934 – CONSIGNADO – R$ 13.701,70 2190004459002 7001 - CH.
ESPE – R$ 9.378,10 0109304934- - CRED REFORMA – R$ 40.068,51 FATURA 4121*******78 58 – R$ 10.769,04 Todavia, houve composição com o réu Cartão BRB S/A, conforme informado na pág. 4 da contestação de ID 181020352, cujo saldo devedor é de R$ 22.302,94, e não R$ 10.769,04, informado pelo autor.
Do somatório de todos eles obtém-se saldo devedor total de R$ 154.841,96, o qual dividido por 60 meses, pois deve ser pago em no máximo 5 anos, chega-se à parcela equivalente à R$ 2.580,69, ou seja, em valor superior ao somatório das parcelas constantes do plano de pagamento de pág. 17, do ID 170816137 no valor total de R$ 2.079,87, que o autor pretende pagar, o que inviabiliza o pagamento da integralidade dos débitos no prazo máximo de 5 anos.
Por fim, anoto que a questão dos danos morais não será abordada, eis que tal pedido foi suprimido pela emenda de ID 172983737.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DENILSON BIANCHINE ALVES em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:43
Outras decisões
-
18/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/04/2024 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:16
Outras decisões
-
09/04/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:08
Outras decisões
-
07/03/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:52
Outras decisões
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/01/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DENILSON BIANCHINE ALVES em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:53
Outras decisões
-
18/12/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/12/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/11/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2023 14:27
Outras decisões
-
30/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:22
Outras decisões
-
27/11/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:15
Outras decisões
-
21/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:51
Outras decisões
-
26/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:55
Outras decisões
-
10/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/10/2023 22:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:35
Outras decisões
-
04/10/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/10/2023 07:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:28
Indeferido o pedido de DENILSON BIANCHINE ALVES - CPF: *64.***.*18-53 (REQUERENTE)
-
25/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/09/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/09/2023 06:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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