TJDFT - 0737194-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:26
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737194-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARILENE CORDEIRO DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANE CORDEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora pediu a suspensão do processo, por não ter localizado bens penhoráveis, consoante petição de ID 184502648.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
16/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:16
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:18
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MARILENE CORDEIRO DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 14:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:26
Outras decisões
-
04/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MARILENE CORDEIRO DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/02/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARILENE CORDEIRO DA COSTA em 07/02/2023 23:59.
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25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de MARILENE CORDEIRO DA COSTA em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2022 00:41
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2022 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 17:48
Recebidos os autos
-
06/11/2022 17:48
Outras decisões
-
12/07/2022 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARILENE CORDEIRO DA COSTA em 07/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 20:11
Recebidos os autos
-
16/05/2022 20:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 18:43
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:43
Outras decisões
-
25/01/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/01/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 09:58
Recebidos os autos
-
07/01/2022 09:58
Outras decisões
-
29/11/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 02:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 18:09
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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