TJDFT - 0737373-20.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:30
Outras decisões
-
24/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:15
Outras decisões
-
17/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737373-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CHARLES BENTO SILVA EXEQUENTE: AMANDA ALE FRANZOSI EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se os patronos do devedor para informarem contas bancárias de suas titularidades para transferência dos valores a cada um devidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Veja-se que apenas uma patrona do devedor informou conta bancária nos autos, restando ao patrono GUILHERME LIMA BRAGA indicar sua conta bancária.
Após, venham os autos conclusos para análise conjunta com o requerimento de ID nº 189780945 e 191252836. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:30
Outras decisões
-
01/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:29
Outras decisões
-
13/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 14:36
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737373-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CHARLES BENTO SILVA EXEQUENTE: AMANDA ALE FRANZOSI EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, fica a parte credora intimada a indicar chave Pix (exclusivamente CPF/CNPJ) ou conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado, caso anexado contrato de honorários, o qual será remetido concluso para apreciação.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) Da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) Chave Pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, expeça-se alvará eletronico via Bankjus para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2024 13:14:10.
SIMONE DA COSTA SOARES Diretora de Secretaria Substituta -
04/03/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 18:34
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737373-20.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CHARLES BENTO SILVA EXEQUENTE: AMANDA ALE FRANZOSI EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais fixados em favor da patrona da parte autora, proposta por AMANDA ALE FRANZOSI em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Intimado a promover o cumprimento voluntário da obrigação, o devedor ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID nº 186614474 a alegar excesso de execução, asseverar que o valor devido é de R$ 6.108,97, e efetuar o depósito judicial para garantia do Juízo no valor de R$ 8.937,18.
Parte credora se manifesta ao ID nº 186757103 a concordar com a impugnação apresentada pelo devedor e a requerer a transferência da quantia de R$ 5.090,81.
Decido.
Compulsando os autos observa-se que a sentença prolatada ao ID nº 133302148 confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, e julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo autor para determinar revogar a autorização de descontos das parcelas em conta corrente do autor perante o demandado BRB referentes aos contratos de nº 010623792-6 (parcela mensal de R$ 3.648,50) e de nº 0109984129 (parcela mensal de R$ 328,87).
Diante da sucumbência recíproca em igual proporção, as partes foram condenadas a arcar cada uma com 50% das despesas processuais e com 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC, observando-se que a cobrança em face do autor ficará suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Em sede recursal (ID nº 183243959), a verba honorária fixada na origem restou majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja diferença em relação àquela primeira fixação será arcada pelo réu (BRB).
Quando do julgamento do REsp interposto pelo ora devedor (ID nº 183244162), houve a majoração em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias.
Desse modo, verifica-se que o valor devido pelo devedor a título de honorários sucumbenciais era de 5% (primeira instância) sobre o valor da causa, majorado para 7% pela Corte Revisora e majorado em mais 20% pelo Eg.
Tribunal Superior.
Portanto, restou fixado em favor do ora devedor o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 8,4% sobre o valor da causa, corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Destarte, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 9.8.2022 (ID nº 133302148) e o trânsito em julgado ocorreu em 9.10.2023 (ID nº 183244162, Pág. 21), o débito na data em que ocorreu o depósito judicial pelo devedor (31.1.2024 - ID nº 186614482) era de R$ 6.290,44, conforme cálculo em anexo.
Assim, verifica-se o excesso de execução no valor de R$ 2.646,74.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo devedor ao ID nº 186614474 para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.646,74.
A parte credora/impugnada arcará com as despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, estes são fixados em favor do devedor/impugnante no valor equivalente a 10% sobre o excesso verificado (R$ 264,67), com suporte no art. 85, §2º, do CPC, cujo valor será descontado do montante a ela devido em face dos princípios da eficiência e celeridade processual.
Portanto, será transferido à credora a quantia de R$ 6.025,77 com os devidos acréscimos, já descontado o valor devido a título de honorários advocatícios do excesso verificado (R$ 264,67).
O saldo estará disponível para levantamento pelo devedor (R$ 2.646,74).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro a esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial nº 1553094651 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 6.025,77 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: AMANDA ALE FRANZOSI, CPF nº *69.***.*03-00, Chave PIX nº *19.***.*53-49 (telefone).
Remeta-se via Bankjus.
Confiro a esta decisão força de alvará para autorizar o banco depositário da conta judicial nº 1553094651 (Banco de Brasília BRB) a promover o levantamento do valor de R$ 2.646,74 (e acréscimos legais) em favor de Banco de Brasília S/A, CNPJ nº 00.***.***/0001-00, inclusive por meio de seus advogados GUILHERME LIMA BRAGA, OAB/DF nº 14790-A, CPF nº *46.***.*36-53 e TATIANA COELHO LOPES, OAB/SP nº 290690, CPF nº *25.***.*18-26, constituídos com poderes para receber e dar quitação (ID's nº 183244146, 183244147, 186614484, 186614489, 186614486 e 186614485); bem como promover o levantamento do valor de R$ 264,67 (e acréscimos legais) em favor dos patronos acima qualificados GUILHERME LIMA BRAGA e TATIANA COELHO LOPES.
Fica a parte devedora e seus patronos intimados para que imprimam esta decisão, por seus próprios meios, e a apresentem à instituição financeira para o devido cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:37
Outras decisões
-
31/01/2024 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de CHARLES BENTO SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CHARLES BENTO SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CHARLES BENTO SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2022 17:35
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 18:54
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2022 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2022 18:00
Decorrido prazo de CHARLES BENTO SILVA - CPF: *98.***.*69-04 (AUTOR) em 16/02/2022.
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
30/01/2022 19:10
Recebidos os autos
-
30/01/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 14:37
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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