TJDFT - 0737420-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE ARRUDA BARROS LEAL em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0737420-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTIANE ARRUDA BARROS LEAL APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por CRISTIANE ARRUDA BARROS LEAL em face da sentença de ID: Num. 61292841, e da decisão integrativa de ID: Num. 61292847, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Inconformada, a autora recorre.
Em suas razões recursais, alega a inexigibilidade de dívida prescrita (extrajudicial ou judicial), de forma que deve ser retirado o seu nome do sistema denominado Serasa “Limpa Nome”.
Invoca a aplicação do § 1º do art. 43 do CPC.
Aduz que as informações registradas no Serasa “Limpa Nome” refletem diretamente no perfil do consumidor e no “score”.
Afirma que o lançamento indevido em bancos de dados constitui, por si só, ofensa à honra da pessoa apontada como inadimplente, viabilizando a condenação do requerido por danos morais.
Requer a reforma da sentença para declarar inexigível a dívida prescrita, bem como condenar a ré ao pagamento a indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000.00.
Pois bem.
Por meio do Tema Repetitivo 1264, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, que visam a “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, conforme esclarecido no despacho publicado no DJe de 24/06/2024 pelo Exmo.
Ministro Relator, João Otávio de Noronha, in verbis: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Dessa feita, por tratar o caso dos autos de matéria afeta ao tema repetitivo 1264/STJ, impõe-se a suspensão da tramitação do processo até posterior decisão do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até a conclusão do julgamento do TEMA 1264 do Superior Tribunal de Justiça ou ulterior decisão judicial.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
17/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:17
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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12/07/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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